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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 635

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

Período: 01/01/2026 até 31/12/2026
Lei/Ato n° 6010 - Decreto n° 217/2026 de 05/10/2026 Escopo Nº documento Ano
Lei:5201 Lei ordinária Lei Orçamentária Anual - LOA 1104 2025
Crédito adicional Recurso do crédito adicional Valor
Suplementar Anulação de Dotações 100.000,00
Despesa
07 Secretaria de Viação, Obras e Urbanismo Tipo de alteração:Anulação 100.000,00
07.004 Secretaria de Viação, Obras e Urbanismo Tipo de operação:Abertura
15.452.1501.2056 Manutenção do Departamento de Urbanismo
3.3.90.30.00.00 MATERIAL DE CONSUMO
2890
0
Recursos Ordinários (Livres)
Crédito adicional:Suplementar Recurso do crédito adicional:Anulação de Dotações
07 Secretaria de Viação, Obras e Urbanismo Tipo de alteração:Acréscimo 100.000,00
07.004 Secretaria de Viação, Obras e Urbanismo Tipo de operação:Abertura
15.452.1501.2056 Manutenção do Departamento de Urbanismo
3.3.90.34.00.00 OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO
2941
0
Recursos Ordinários (Livres)
Crédito adicional:Suplementar Recurso do crédito adicional:Anulação de Dotações
Resumo acumulado Recurso do crédito adicional Tipo de alteração Valor
Suplementar Anulação de Dotações Acréscimo 100.000,00
Suplementar Anulação de Dotações Anulação 100.000,00

Publicado por: Sirlene M. Stein Claudino Código Identificador: CCFD4CD4

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 1158/2026

LEI Nº. 1.158/2026

SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a reconhecer, consolidar e pagar, de forma parcelada, diferenças remuneratórias decorrentes de progressões funcionais e adicional por tempo de serviço de servidores públicos municipais, e dá outras providências.

Paulo Falcade de Oliveira, Prefeito do Município de Pinhal de São Bento, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal de 1988 e a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer administrativamente, consolidar e pagar os créditos remuneratórios individualizados de servidores públicos municipais efetivos em exercício identificados no Anexo I desta Lei, decorrentes exclusivamente:

I - de diferenças de progressão horizontal;

II - de diferenças de progressão vertical;

III - de diferenças de adicional por tempo de serviço; e

IV - dos reflexos remuneratórios expressamente indicados nas respectivas planilhas individuais.

§ 1º A apuração de cada crédito encontra-se formalizada em apenso individualizado, de acesso restrito e vinculado ao Processo Administrativo nº 01/2026, contendo ficha funcional, atos de carreira, relatório técnico, parecer individualizado, memória discriminada de cálculo, indicação das competências alcançadas, fundamento legal, conferência e manifestação formal do Departamento de Recursos Humanos.

§ 2º A Contabilidade e a Procuradoria Jurídica emitiram manifestações gerais sobre as premissas comuns, sem prejuízo de manifestação específica nos casos impugnados, controvertidos ou que apresentem situação individual diferenciada.

§ 3º O reconhecimento previsto nesta Lei não cria vantagem funcional, não amplia os requisitos previstos na legislação de carreira e não autoriza pagamento a quem não tenha preenchido as condições legais no período apurado.

§ 4º O pagamento limitar-se-á às parcelas não prescritas e efetivamente devidas, observados o marco interruptivo ou suspensivo da prescrição reconhecido no processo administrativo.

Art. 2º O valor global estimado dos créditos abrangidos por esta Lei, apurado na data-base de julho de 2026 corresponde a R$ 1.263.256,98 (um milhão, duzentos e sessenta e três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), conforme consolidação constante do Anexo I.

§ 1º Os encargos patronais são estimados em R$ 252.651,39 (duzentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos), perfazendo o limite máximo estimado de desembolso de R$ 1.515.908,37 (um milhão, quinhentos e quinze mil, novecentos e oito reais e trinta e sete centavos).

§ 2º O desembolso efetivo dependerá da adesão dos beneficiários, das decisões proferidas em eventuais impugnações e dos encargos efetivamente incidentes.

§ 3º Integram o valor de cada beneficiário as rubricas, competências e reflexos discriminados na planilha individual.

§ 4º A correção de erro material, aritmético, duplicidade ou inexatidão documental poderá ser realizada de ofício ou a requerimento, mediante decisão motivada no processo administrativo, assegurados contraditório e prévia ciência ao interessado.

Art. 3º Cada crédito individual será pago da seguinte forma:

§ 1º Os créditos de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) serão pagos em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, observado o cronograma financeiro do Anexo I e as seguintes regras:

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