DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632
I - a primeira parcela vencerá no dia 20 do mês subsequente à homologação do Termo Individual de Adesão, Reconhecimento de Crédito e Quitação devidamente assinado pelo beneficiário, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes;
II - o valor-base mensal corresponderá a 1/3 (um três avos) do crédito individual nominal homologado;
III – as parcelas serão de igual valor, não incidindo atualizações;
IV - diferenças de centavos decorrentes da divisão serão ajustadas na última parcela;
V - o Município fornecerá demonstrativo de cada pagamento, com saldo anterior, valor bruto, retenções, valor líquido e saldo remanescente.
§ 2º Os créditos superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) serão pagos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, observado o cronograma financeiro do Anexo I e as seguintes regras:
I - a primeira parcela vencerá no dia 20 do mês subsequente à homologação do Termo Individual de Adesão, Reconhecimento de Crédito e Quitação devidamente assinado pelo beneficiário, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes;
II - o valor-base mensal corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) do crédito individual nominal homologado;
III – as parcelas serão de igual valor, não incidindo atualizações;
IV - diferenças de centavos decorrentes da divisão serão ajustadas na última parcela;
V - o Município fornecerá demonstrativo de cada pagamento, com saldo anterior, valor bruto, retenções, valor líquido e saldo remanescente.
Art. 4º A participação no programa de pagamento dependerá de adesão expressa do beneficiário, mediante assinatura do Termo Individual de Adesão, Reconhecimento de Crédito e Quitação, do qual constarão, no mínimo:
I - a identificação do beneficiário;
II - as rubricas e competências alcançadas;
III - o valor bruto reconhecido, a data-base e a memória de cálculo;
IV - o número de parcelas e as retenções legais;
V - a declaração de não existir ação judicial ou procedimento administrativo com objeto coincidente;
VI - as hipóteses e o alcance da quitação; e
VII - o direito de acesso à planilha e de impugnação antes da assinatura.
§ 1º Será assegurado ao beneficiário o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, contado da ciência formal e da efetiva disponibilização dos documentos individualizados, para examinar os cálculos, solicitar esclarecimentos ou apresentar impugnação fundamentada.
§ 2º A impugnação será decidida por autoridade competente, após manifestação técnica dos setores responsáveis, e a adesão somente será colhida após a ciência da decisão.
Art. 5º A não adesão não importará renúncia ao crédito, mas impedirá o pagamento na forma parcelada instituída por esta Lei, sem prejuízo das vias administrativas ou judiciais cabíveis e da prescrição aplicável.
Art. 6º A assinatura do termo individual:
I - importa concordância com os valores, rubricas, competências e critérios expressamente descritos na planilha que o integra;
II - não implica novação da obrigação;
III - não produz quitação antecipada das parcelas ainda não pagas;
IV - não abrange direitos, competências, rubricas ou fatos não discriminados na planilha individual.
Art. 7º A quitação será produzida progressivamente:
I - cada pagamento dará quitação apenas da parcela efetivamente creditada, pelo valor bruto, ressalvado erro material ou descumprimento de retenção legal;
II - após o pagamento integral das parcelas, o beneficiário dará quitação plena, irrevogável e irretratável exclusivamente quanto às diferenças de progressão funcional, adicional por tempo de serviço, competências e reflexos discriminados na planilha individual.
Art. 8º Não poderá aderir ao programa de pagamento administrativo o beneficiário que mantenha ação judicial, cumprimento de sentença, requisição de pequeno valor, precatório ou outro processo ou requerimento administrativo de cobrança, diverso da instrução vinculada ao Processo Administrativo nº 01/2026, que tenha por objeto crédito total ou parcialmente coincidente com aquele abrangido por esta Lei.
§ 1º No momento da adesão, o beneficiário deverá declarar, sob as penas da lei, a inexistência das situações previstas no caput.
§ 2º A constatação de ação, procedimento ou medida não declarada impedirá a adesão ou, se verificada posteriormente, acarretará a exclusão imediata do beneficiário do programa, a suspensão dos pagamentos ainda não realizados e a apuração dos valores eventualmente recebidos em duplicidade.
§ 3º Os valores indevidamente recebidos deverão ser restituídos ao Município, devidamente atualizados, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal decorrente da falsa declaração.
§ 4º A vedação prevista neste artigo aplica-se ainda que a ação, o procedimento ou a medida abranja somente parte do período ou dos valores incluídos no pagamento administrativo.
Art. 9º A indisponibilidade momentânea de dotação não extingue o crédito nem produz quitação, devendo a Administração adotar as providências orçamentárias cabíveis.
Art. 10. Sobre as parcelas, quando cabíveis, incidirão contribuição previdenciária, imposto de renda e demais retenções obrigatórias, nos limites e segundo as competências previstas na legislação aplicável.
Parágrafo único. O Município efetuará os recolhimentos patronais e funcionais devidos ao regime previdenciário competente.
Art. 11. Na hipótese de falecimento do beneficiário, o saldo será pago ao espólio ou aos sucessores ou dependentes legalmente habilitados, mediante comprovação e observância da legislação aplicável, mantidos o número de parcelas remanescentes.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei, no exercício financeiro de 2026, correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
I – Secretaria de Educação, Esporte, Cultura e Turismo Órgão: 05 - Secretaria de Educação, Esporte, Cultura e Turismo Unidade: 002 Departamento de Ensino
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