Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 655

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

O Abrigo Institucional Corais do Mar atua em conformidade com os princípios e diretrizes estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), oferecendo proteção integral, cuidados básicos, acompanhamento psicossocial e apoio pedagógico, com foco na garantia de direitos, na preservação e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários e na reintegração familiar. Nos casos em que a reintegração não se mostra possível, o serviço atua em articulação com o Sistema de Garantia de Direitos para viabilizar o encaminhamento à família substituta, conforme previsto na legislação vigente.

A equipe técnica e operacional do serviço é composta por uma (01) assistente social, uma (01) psicóloga, uma (01) coordenadora e oito (08) cuidadoras sociais, garantindo o acompanhamento contínuo das crianças e adolescentes acolhidos e o desenvolvimento das ações necessárias ao atendimento de suas demandas individuais e familiares.

Em maio de 2026, o serviço registrava 14 crianças e adolescentes acolhidos, correspondendo a 70% de sua capacidade instalada. Do total de acolhidos, oito (08) eram adolescentes e seis (06) crianças, evidenciando uma maior incidência de acolhimentos na faixa etária da adolescência. Quanto ao sexo, observou-se predominância do público feminino, representado por nove (09) acolhidas, enquanto cinco (05) eram do sexo masculino.

No que se refere à caracterização étnico-racial, seis (06) acolhidos foram identificados como brancos, quatro (04) como negros, três (03) como pardos e um (01) não possuía informação registrada no momento do levantamento. A distribuição territorial dos acolhidos demonstra concentração dos casos nos balneários Praia de Leste, Primavera e Shangri-lá, cada um com quatro (04) acolhidos, enquanto Ipanema e Pontal do Sul registraram um (01) acolhido cada.

Em relação aos fatores que motivaram a aplicação da medida protetiva de acolhimento institucional, destacam-se os conflitos familiares e a negligência como as principais violações de direitos identificadas. Tais situações demonstram a ocorrência de fragilidades nas funções protetivas familiares e revelam a necessidade de intervenções precoces e continuadas por parte da rede de proteção social.

A análise dos dados evidencia que a demanda pelo acolhimento institucional no município está diretamente relacionada a contextos de vulnerabilidade social e relacional, nos quais os conflitos intrafamiliares e a negligência comprometem a garantia dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. A predominância de adolescentes entre os acolhidos também aponta para a necessidade de estratégias específicas voltadas a esse público, considerando os desafios próprios dessa etapa do desenvolvimento e os impactos decorrentes do afastamento do convívio familiar. Observa-se ainda a concentração dos acolhimentos em determinados territórios do município, o que pode indicar a necessidade de aprofundamento das ações de vigilância socioassistencial e do fortalecimento da atuação preventiva da rede de proteção nesses locais. Nesse sentido, torna-se fundamental ampliar as ações intersetoriais de acompanhamento familiar, fortalecimento de vínculos, orientação parental, prevenção das violências e promoção da convivência familiar e comunitária, visando reduzir a incidência de situações que resultem na aplicação da medida excepcional de acolhimento institucional.

Considerando que o acolhimento institucional deve ocorrer de forma provisória e excepcional, os dados reforçam a importância da articulação permanente entre a assistência social, saúde, educação, Conselho Tutelar, Poder Judiciário, Ministério Público e demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, assegurando intervenções qualificadas que promovam a proteção integral, a superação das situações de violação de direitos e a garantia do direito à convivência familiar e comunitária.

4. GESTÃO DO SUAS

A função da gestão da assistência social no município de Pontal do Paraná consiste em organizar, coordenar e executar a política pública de assistência social de forma integrada, planejada e participativa. Cabe à gestão assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados com qualidade, equidade e de acordo com as necessidades dos territórios. Isso envolve o planejamento das ações, a articulação da rede socioassistencial, a alocação de recursos, a capacitação das equipes e o acompanhamento dos resultados, sempre em conformidade com os princípios do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

A gestão também deve promover a participação social, garantir o controle social por meio do Conselho Municipal de Assistência Social e assegurar a articulação com outras políticas públicas, como saúde, educação, habitação e segurança. Trata-se, portanto, de uma função estratégica e contínua, fundamental para garantir os direitos socioassistenciais e a proteção social à população em situação de vulnerabilidade. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Diagnóstico Socioterritorial apresenta um panorama da realidade social de Pontal do Paraná, reunindo dados históricos e informações atualizadas em 2026, conforme os períodos de referência indicados em cada seção. As informações foram extraídas da documentação dos equipamentos da rede socioassistencial e de fontes secundárias, como IBGE, CAGED, SUAS Web, CECAD e RMA.

A sistematização desses dados permite identificar os principais desafios e necessidades do município, além de orientar o planejamento de ações e políticas públicas mais eficazes e alinhadas às especificidades do território. Trata-se de um instrumento fundamental para fortalecer a gestão, garantir a oferta qualificada dos serviços e assegurar os direitos da população em situação de vulnerabilidade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 . Dispõe sobre a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). BRASIL. Ministério da Cidadania. Cadastro Único para Programas Sociais – CECAD . Disponível em: https://cecad.cidadania.gov.br/painel03.php. Acesso em: fevereiro 2025.

BRASIL. Ministério da Cidadania. Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família (SICON). Disponível em: https://www.mds.gov.br/mds-sigpbfweb/carregarTelaLogin.jsf. Acesso em: março 2025.

BRASIL. Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS). Norma Operacional Básica do SUAS (NOBSUAS) , 2012. BRASIL. Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS). Política Nacional de Assistência Social (PNAS) , 2004.

BRASIL. Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS). SUASWeb – Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social. Brasília : MDS, 2025. Disponível em: https://aplicacoes.mds.gov.br/suasweb. Acesso em: abril 2025. BRASIL. Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009. IBGE. Censo Demográfico 2010 e 2022. Disponível em: https://www.ibge.gov.br. Acesso em: fevereiro 2025.

IBGE. Indicadores sociais, demográficos e econômicos de Pontal do Paraná . Disponível em: https://www.ibge.gov.br. Acesso em: fevereiro 2025.

INEP – INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB. Disponível em: https://www.gov.br/inep. Acesso em: março 2025.

IPEA – INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Índice de

Vulnerabilidade Social. Disponível em: https://www.ipea.gov.br. Acesso em: fevereiro 2025.

www.diariomunicipal.com.br/amp 655