DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632
§ 2º A aplicação desta Lei Complementar observará a Constituição Federal, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a Lei nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026, a legislação municipal e as demais normas aplicáveis.
Art. 2º São objetivos deste Plano:
I - assegurar a valorização profissional, a remuneração compatível com as responsabilidades do cargo e o cumprimento do piso salarial profissional nacional;
II - disciplinar o ingresso, o desenvolvimento, a avaliação e o aperfeiçoamento na carreira;
III - definir cargos, funções, jornadas, atribuições e requisitos de provimento;
IV - promover condições adequadas de trabalho, formação continuada e gestão democrática;
V - assegurar critérios objetivos, impessoais e transparentes para a evolução funcional, a lotação e o exercício de funções de suporte pedagógico.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º Para fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Cultura e Turismo: o órgão municipal responsável pela gestão da rede pública municipal de ensino, independentemente da denominação administrativa vigente; II - rede pública municipal de ensino: o conjunto de unidades educacionais mantidas pelo Município;
III - unidade educacional: a escola, o centro municipal de educação infantil ou outra unidade integrante da rede pública municipal de ensino;
IV - profissional do magistério: o servidor efetivo que exerce docência ou atividade de suporte pedagógico direto à docência, na forma da legislação federal;
V - função de magistério: a atividade de docência e a de direção, planejamento, orientação e coordenação pedagógica, quando exercidas por profissional habilitado;
VI - cargo: o conjunto de atribuições, responsabilidades e requisitos criado por lei, com denominação própria, número certo e remuneração paga pelos cofres públicos;
VII - carreira: o conjunto organizado de cargos de mesma natureza, estruturado em níveis e referências;
VIII - nível: a posição na carreira correspondente à formação acadêmica reconhecida para fins de progressão vertical;
IX - referência: a posição remuneratória identificada por algarismos romanos, destinada à progressão horizontal;
X - interstício: o período mínimo de efetivo exercício exigido para a progressão;
XI - vencimento básico: a retribuição pecuniária correspondente ao nível e à referência em que o servidor estiver posicionado;
XII - remuneração: o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias previstas em lei;
XIII - efetivo exercício: o tempo assim definido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e nesta Lei Complementar;
XIV - jornada suplementar: a ampliação temporária e consentida da jornada do cargo efetivo, destinada a necessidade transitória da rede municipal de ensino.
CAPÍTULO III
DOS PRINCIPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios Básicos
Art. 4º Constituem princípios deste Plano:
I- universalidade: integram o Plano todos os profissionais do magistério municipal;
II- equidade: fica assegurado o tratamento igualitário para os profissionais integrantes dos cargos iguais ou assemelhados, entendido como igualdade de direitos, obrigações e deveres; III- concurso público: única forma de ingressar na carreira pública, resguardando os servidores estáveis, segundo a Constituição Federal;
IV- publicidade e transparência: todos os fatos e atos administrativos referentes ao Plano serão públicos, garantindo total e permanente transparência;
V- gestão democrática: reconhecimento da educação básica pública e gratuita como direito de todos e dever do Poder Público, a ser promovida de acordo com o padrão de excelência estabelecido na Lei nº 9.394/96
(LDB), através de conteúdos que valorizem a iniciação científica, o trabalho, a diversidade cultural e a prática social, por meio de financiamento público que leve em consideração o custo aluno necessário para alcançar educação de excelência em regime de cooperação entre os entes federados.
Seção II
Das Diretrizes Básicas
Art. 5° Constituem diretrizes básicas da carreira:
I- profissionalização através qualificação e aperfeiçoamento continuado dos profissionais da educação;
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