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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 825

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

§ 2º A aplicação desta Lei Complementar observará a Constituição Federal, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a Lei nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026, a legislação municipal e as demais normas aplicáveis.

Art. 2º São objetivos deste Plano:

I - assegurar a valorização profissional, a remuneração compatível com as responsabilidades do cargo e o cumprimento do piso salarial profissional nacional;

II - disciplinar o ingresso, o desenvolvimento, a avaliação e o aperfeiçoamento na carreira;

III - definir cargos, funções, jornadas, atribuições e requisitos de provimento;

IV - promover condições adequadas de trabalho, formação continuada e gestão democrática;

V - assegurar critérios objetivos, impessoais e transparentes para a evolução funcional, a lotação e o exercício de funções de suporte pedagógico.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Art. 3º Para fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Cultura e Turismo: o órgão municipal responsável pela gestão da rede pública municipal de ensino, independentemente da denominação administrativa vigente; II - rede pública municipal de ensino: o conjunto de unidades educacionais mantidas pelo Município;

III - unidade educacional: a escola, o centro municipal de educação infantil ou outra unidade integrante da rede pública municipal de ensino;

IV - profissional do magistério: o servidor efetivo que exerce docência ou atividade de suporte pedagógico direto à docência, na forma da legislação federal;

V - função de magistério: a atividade de docência e a de direção, planejamento, orientação e coordenação pedagógica, quando exercidas por profissional habilitado;

VI - cargo: o conjunto de atribuições, responsabilidades e requisitos criado por lei, com denominação própria, número certo e remuneração paga pelos cofres públicos;

VII - carreira: o conjunto organizado de cargos de mesma natureza, estruturado em níveis e referências;

VIII - nível: a posição na carreira correspondente à formação acadêmica reconhecida para fins de progressão vertical;

IX - referência: a posição remuneratória identificada por algarismos romanos, destinada à progressão horizontal;

X - interstício: o período mínimo de efetivo exercício exigido para a progressão;

XI - vencimento básico: a retribuição pecuniária correspondente ao nível e à referência em que o servidor estiver posicionado;

XII - remuneração: o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias previstas em lei;

XIII - efetivo exercício: o tempo assim definido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e nesta Lei Complementar;

XIV - jornada suplementar: a ampliação temporária e consentida da jornada do cargo efetivo, destinada a necessidade transitória da rede municipal de ensino.

CAPÍTULO III

DOS PRINCIPIOS E DIRETRIZES

Seção I

Dos Princípios Básicos

Art. 4º Constituem princípios deste Plano:

I- universalidade: integram o Plano todos os profissionais do magistério municipal;

II- equidade: fica assegurado o tratamento igualitário para os profissionais integrantes dos cargos iguais ou assemelhados, entendido como igualdade de direitos, obrigações e deveres; III- concurso público: única forma de ingressar na carreira pública, resguardando os servidores estáveis, segundo a Constituição Federal;

IV- publicidade e transparência: todos os fatos e atos administrativos referentes ao Plano serão públicos, garantindo total e permanente transparência;

V- gestão democrática: reconhecimento da educação básica pública e gratuita como direito de todos e dever do Poder Público, a ser promovida de acordo com o padrão de excelência estabelecido na Lei nº 9.394/96

(LDB), através de conteúdos que valorizem a iniciação científica, o trabalho, a diversidade cultural e a prática social, por meio de financiamento público que leve em consideração o custo aluno necessário para alcançar educação de excelência em regime de cooperação entre os entes federados.

Seção II

Das Diretrizes Básicas

Art. 5° Constituem diretrizes básicas da carreira:

I- profissionalização através qualificação e aperfeiçoamento continuado dos profissionais da educação;

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