Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 826

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

II- condições adequadas de trabalho, que protejam a saúde, a segurança e a dignidade profissional;

III- remuneração condigna do profissional do magistério da rede pública municipal;

IV- gestão democrática do ensino público municipal, com a participação dos profissionais da educação, da comunidade escolar, da sociedade civil organizada, do Conselho Municipal de Educação e do Fórum Municipal de Educação, quando instituído, observadas as competências definidas na legislação municipal;

V- valorização através da evolução na carreira, com incentivos que contemplem melhorias financeiras, habilitação ou formação, melhoria do desempenho, conhecimento, atualização e aperfeiçoamento profissional; VI- avaliação periódica com contraditório, transparência e vedação de critérios discriminatórios;

VII- incentivar a participação em cursos e atividades de capacitação que permitam a qualificação dos profissionais do magistério, agregada ao exercício das competências funcionais e institucionais;

VIII- desenvolver a sua jornada de trabalho, preferencialmente na mesma unidade escolar, com parte da carga horária destinada ao desenvolvimento de atividades de planejamento e preparação pedagógica, bem como participação dos espaços de gestão democrática das escolas e dos sistemas de ensino;

IX- incentivar a integração das atividades educacionais às políticas nacionais e estaduais de formação para os profissionais do magistério, nas modalidades presencial e a distância, com o objetivo de melhorar a qualificação e de suprir as carências de habilitação profissional na rede de ensino municipal;

X- apoio técnico e financeiro, por parte do Município, visando a melhorar a qualidade de vida no trabalho e erradicar e prevenir a incidência de doenças profissionais;

XI- promover a participação dos profissionais do magistério na elaboração e no planejamento, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola e do sistema de ensino; XII- movimentação funcional motivada e compatível com o cargo, a habilitação e as necessidades pedagógicas da rede.

Parágrafo único. O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais aplica-se subsidiariamente aos profissionais do magistério, naquilo que não contrariar as disposições específicas desta Lei Complementar.

Seção III Dos Deveres

Art. 6º Os profissionais do magistério têm o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, cabendo-lhes manter conduta moral, funcional e profissional adequadas à dignidade do magistério e das funções de apoio ao trabalho educacional.

Art. 7º São deveres gerais dos profissionais do magistério, sem prejuízo dos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais:

I - exercer as atribuições com assiduidade, pontualidade, urbanidade, ética, zelo, eficiência e responsabilidade;

II - cumprir as determinações legais da autoridade competente e representar contra ordem manifestamente ilegal;

III - tratar com respeito os estudantes, as famílias, os colegas e os demais integrantes da comunidade escolar;

IV - assegurar tratamento igualitário, sem discriminação de qualquer natureza;

V - zelar pela integridade física, psicológica e moral dos estudantes;

VI - preservar o patrimônio, os materiais, os equipamentos e as informações sob sua responsabilidade;

VII - guardar sigilo sobre informações protegidas por lei e tratar dados pessoais segundo a legislação aplicável;

VIII - comunicar à autoridade competente indícios de violência, negligência, abuso, evasão ou outra situação que exija atuação da rede de proteção;

IX - manter atualizados os registros pedagógicos e administrativos de sua responsabilidade;

X - participar das reuniões, formações e atividades institucionais compreendidas na jornada de trabalho;

XI - colaborar com a execução do projeto político-pedagógico e com a articulação entre escola, família e comunidade;

XII - informar tempestivamente afastamentos, impedimentos e ocorrências que afetem a continuidade do serviço;

XIII - utilizar os recursos públicos exclusivamente para finalidade institucional;

XIV - manter-se atualizado quanto à legislação educacional e às normas da rede municipal de ensino.

Art. 8º Incumbe especialmente ao docente:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica da unidade educacional;

II - elaborar e cumprir plano de trabalho em consonância com a proposta pedagógica e o currículo vigente;

III - ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidos;

IV - zelar pela aprendizagem e avaliar o desenvolvimento dos estudantes de forma contínua e documentada;

V - estabelecer estratégias de recuperação para os estudantes de menor rendimento;

VI - participar integralmente dos períodos destinados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VII - colaborar com as atividades de articulação da unidade educacional com as famílias e a comunidade;

VIII - promover práticas inclusivas, respeitadas as necessidades específicas dos estudantes e as atribuições dos profissionais especializados.

Seção IV Das Proibições

www.diariomunicipal.com.br/amp 826