DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632
II- condições adequadas de trabalho, que protejam a saúde, a segurança e a dignidade profissional;
III- remuneração condigna do profissional do magistério da rede pública municipal;
IV- gestão democrática do ensino público municipal, com a participação dos profissionais da educação, da comunidade escolar, da sociedade civil organizada, do Conselho Municipal de Educação e do Fórum Municipal de Educação, quando instituído, observadas as competências definidas na legislação municipal;
V- valorização através da evolução na carreira, com incentivos que contemplem melhorias financeiras, habilitação ou formação, melhoria do desempenho, conhecimento, atualização e aperfeiçoamento profissional; VI- avaliação periódica com contraditório, transparência e vedação de critérios discriminatórios;
VII- incentivar a participação em cursos e atividades de capacitação que permitam a qualificação dos profissionais do magistério, agregada ao exercício das competências funcionais e institucionais;
VIII- desenvolver a sua jornada de trabalho, preferencialmente na mesma unidade escolar, com parte da carga horária destinada ao desenvolvimento de atividades de planejamento e preparação pedagógica, bem como participação dos espaços de gestão democrática das escolas e dos sistemas de ensino;
IX- incentivar a integração das atividades educacionais às políticas nacionais e estaduais de formação para os profissionais do magistério, nas modalidades presencial e a distância, com o objetivo de melhorar a qualificação e de suprir as carências de habilitação profissional na rede de ensino municipal;
X- apoio técnico e financeiro, por parte do Município, visando a melhorar a qualidade de vida no trabalho e erradicar e prevenir a incidência de doenças profissionais;
XI- promover a participação dos profissionais do magistério na elaboração e no planejamento, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola e do sistema de ensino; XII- movimentação funcional motivada e compatível com o cargo, a habilitação e as necessidades pedagógicas da rede.
Parágrafo único. O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais aplica-se subsidiariamente aos profissionais do magistério, naquilo que não contrariar as disposições específicas desta Lei Complementar.
Seção III Dos Deveres
Art. 6º Os profissionais do magistério têm o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, cabendo-lhes manter conduta moral, funcional e profissional adequadas à dignidade do magistério e das funções de apoio ao trabalho educacional.
Art. 7º São deveres gerais dos profissionais do magistério, sem prejuízo dos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais:
I - exercer as atribuições com assiduidade, pontualidade, urbanidade, ética, zelo, eficiência e responsabilidade;
II - cumprir as determinações legais da autoridade competente e representar contra ordem manifestamente ilegal;
III - tratar com respeito os estudantes, as famílias, os colegas e os demais integrantes da comunidade escolar;
IV - assegurar tratamento igualitário, sem discriminação de qualquer natureza;
V - zelar pela integridade física, psicológica e moral dos estudantes;
VI - preservar o patrimônio, os materiais, os equipamentos e as informações sob sua responsabilidade;
VII - guardar sigilo sobre informações protegidas por lei e tratar dados pessoais segundo a legislação aplicável;
VIII - comunicar à autoridade competente indícios de violência, negligência, abuso, evasão ou outra situação que exija atuação da rede de proteção;
IX - manter atualizados os registros pedagógicos e administrativos de sua responsabilidade;
X - participar das reuniões, formações e atividades institucionais compreendidas na jornada de trabalho;
XI - colaborar com a execução do projeto político-pedagógico e com a articulação entre escola, família e comunidade;
XII - informar tempestivamente afastamentos, impedimentos e ocorrências que afetem a continuidade do serviço;
XIII - utilizar os recursos públicos exclusivamente para finalidade institucional;
XIV - manter-se atualizado quanto à legislação educacional e às normas da rede municipal de ensino.
Art. 8º Incumbe especialmente ao docente:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica da unidade educacional;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho em consonância com a proposta pedagógica e o currículo vigente;
III - ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidos;
IV - zelar pela aprendizagem e avaliar o desenvolvimento dos estudantes de forma contínua e documentada;
V - estabelecer estratégias de recuperação para os estudantes de menor rendimento;
VI - participar integralmente dos períodos destinados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VII - colaborar com as atividades de articulação da unidade educacional com as famílias e a comunidade;
VIII - promover práticas inclusivas, respeitadas as necessidades específicas dos estudantes e as atribuições dos profissionais especializados.
Seção IV Das Proibições
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