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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 827

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

Art. 9º É vedado ao profissional do magistério, além das proibições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais:

I - valer-se do cargo ou da função para obter proveito pessoal ou para terceiro;

II - exercer comércio, promover arrecadação particular ou realizar atividade estranha ao serviço durante a jornada, salvo ação institucional autorizada; III - utilizar recursos, dependências ou a autoridade do cargo para propaganda político-partidária ou finalidade eleitoral;

IV - retirar documento, material ou equipamento sem autorização;

V - transferir a terceiro atribuição que lhe compete, fora das hipóteses legais;

VI - divulgar informação sigilosa ou dado pessoal sem base legal;

VII - aplicar castigo físico, tratamento cruel, degradante, humilhante ou discriminatório;

VIII - impedir o estudante de participar de atividade escolar como forma de punição, ressalvadas medidas pedagógicas e de segurança previstas no regimento;

IX - faltar ou ausentar-se do local de trabalho sem justificativa ou autorização;

X - utilizar aparelho eletrônico para finalidade particular quando isso comprometer o atendimento, a segurança, a atividade pedagógica ou o serviço;

XI - descumprir deliberadamente norma de proteção à criança e ao adolescente;

XII - atuar em conflito de interesses ou receber vantagem indevida em razão do cargo.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DA CARREIRA E DO INGRESSO

Seção I

Do Quadro de Cargos e funções

Art. 10. A carreira do magistério público municipal compreende os seguintes cargos efetivos: I - Professor de Educação Básica, com jornada de 20 (vinte) horas semanais;

II - Professor de Educação Infantil, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 11. Integram o quadro de funções de magistério:

I - Diretor de Unidade Educacional;

II - Coordenador Pedagógico; III - Coordenador Educacional.

Parágrafo único. As funções previstas neste artigo são temporárias, privativas de servidor efetivo do magistério que atenda aos requisitos desta Lei Complementar e não constituem cargo efetivo autônomo.

Art. 12. O número de vagas, a jornada, os requisitos e as atribuições dos cargos e das funções constam dos Anexos I, IV e V.

Art. 13. Os cargos criados serão preenchidos gradativamente:

I- pelo enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo, através da comissão de enquadramento nomeada por Decreto do Chefe do Poder Executivo;

II- pela nomeação consequente à aprovação em concurso público de provas e títulos para os que vierem a ser admitidos para o exercício de cargos de provimento efetivo.

Seção II Do Ingresso

Art. 14. O ingresso em cargo efetivo da carreira do magistério ocorrerá exclusivamente mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, observadas a natureza e a complexidade do cargo, os requisitos previstos nesta Lei Complementar e as condições estabelecidas no edital.

Art. 15. São requisitos mínimos para ingresso:

I - formação superior em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou outra habilitação legalmente admitida para a etapa de atuação, conforme o cargo;

II - atendimento aos requisitos gerais para investidura em cargo público previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; III - aptidão física e mental compatível com as atribuições;

IV - inexistência de impedimento legal para o exercício do cargo.

Art. 16. O servidor nomeado ingressará no Nível I e na Referência I do respectivo cargo.

§ 1º O Nível I correspondente à escolaridade exigida no edital para o cargo, independentemente de titulação superior que já possua na data da posse.

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