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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 828

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

§ 2º A titulação superior poderá ser utilizada para progressão vertical após a aprovação no estágio probatório, desde que não tenha sido exigida no concurso nem utilizada anteriormente para vantagem funcional.

Art. 17. O edital indicará, de forma objetiva, a formação admitida e as atribuições do cargo.

Seção III

Do Estágio Probatório

Art. 18. O servidor nomeado para cargo efetivo ficará sujeito a estágio probatório de 3 (três) anos, contado do início do exercício, durante o qual será avaliado segundo critérios objetivos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e em regulamento.

§ 1º A avaliação observará, no mínimo, assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade, qualidade do trabalho, relacionamento profissional e cumprimento das atribuições.

§ 2º Serão assegurados ciência dos resultados, acesso aos documentos, orientação para melhoria, contraditório e recurso.

Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Cultura e Turismo e o órgão de gestão de pessoas assegurarão os meios necessários ao acompanhamento do estágio probatório e ao desenvolvimento profissional do servidor.

Parágrafo único. Na acumulação constitucionalmente permitida de cargos, o estágio probatório será cumprido separadamente em cada vínculo.

CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 20. O desenvolvimento na carreira ocorrerá por:

I - progressão funcional horizontal, mediante passagem para a referência seguinte no mesmo nível;

II - progressão funcional vertical por titulação, mediante passagem para o nível imediatamente superior.

Parágrafo único. A concessão de progressão depende do preenchimento dos requisitos legais e não poderá ser negada por ato discricionário, sem prejuízo da observância dos limites constitucionais, orçamentários e fiscais na instituição ou alteração do Plano.

Seção I

Progressão Funcional Horizontal

Art. 21. O desenvolvimento na carreira dar-se-á com progressões funcionais horizontais, no mesmo cargo, através de mecanismos de avanço, a partir da aprovação no estágio probatório no cargo efetivo.

Art. 22. O profissional do magistério terá direito a progressão funcional horizontal no percentual de 3% (três por cento) mediante cumprimento, cumulativamente, dos seguintes requisitos:

I- interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício, desde a última progressão;

II- aprovação na avaliação de desempenho do servidor estável;

III- comprovação de, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas de formação ou aperfeiçoamento profissional no interstício.

Art. 23. A progressão funcional horizontal, será concedida com a comprovação do cumprimento dos requisitos previstos no artigo anterior, e será calculada sobre a referência em que o profissional do magistério se encontrar, conforme Anexo III.

§1º A progressão funcional horizontal não resulta em qualquer alteração nas atribuições e responsabilidades do servidor no cargo que ocupa.

§2º A progressão funcional horizontal será organizada em referências que serão identificadas pelos números romanos de I a XV sendo que todo profissional do magistério ao ingressar na carreira será posicionado na Referência ―I‖, com o vencimento base do cargo e poderá avançar até a Referência ―XV‖, sendo um total de quinze referências.

Art. 24. Para fins de formação profissional:

I - serão aceitos cursos presenciais ou a distância, promovidos pelo Município ou por instituição pública ou privada regularmente constituída;

II - os cursos deverão guardar pertinência com a educação, a gestão pública, a inclusão, a tecnologia educacional, a saúde do trabalhador ou as atribuições do cargo; III - será permitido o somatório de certificados;

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