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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 829

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

IV - não será admitida a contagem duplicada do mesmo curso ou título;

V - a especialização utilizada para progressão vertical não poderá ser reaproveitada como carga horária para progressão horizontal.

§1º A comissão competente deverá motivar eventual recusa de certificado.

§3º Terão validade para fins de progressão, os cursos realizados nos dois últimos anos que antecedem a progressão, sendo permitido o somatório de horas/cursos.

Art. 25. Ao ingressar na carreira, o profissional do magistério será posicionado na Tabela de Vencimentos e Progressão Funcional Horizontal e Vertical por Titulação - Anexo III, no cargo de concurso, na ―Referência I‖ - vencimento base, permanecendo nesta posição por três anos, enquanto estiver cumprindo o estágio probatório, adquirindo a primeira progressão horizontal, com acréscimo de 3% (três por cento), após a aprovação no estágio probatório e comprovação do aperfeiçoamento profissional previsto no inciso III do art. 22.

Art. 26. Não terá direito à progressão funcional horizontal o profissional do magistério que, da contagem da última progressão funcional horizontal obtida, apresentar qualquer uma das seguintes situações:

I- estiver afastado por motivo licença de saúde por período superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou alternados;

II- estiver em licença por motivo de doença na família por um período superior a 30 (trinta) dias, consecutivos ou alternados;

III- ausência não justificada;

IV- afastamento que, segundo o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, não seja considerado de efetivo exercício;

V- não frequentar os cursos de aperfeiçoamento e capacitação ou não atingir o número mínimo de horas previstos neste Plano;

VI- penalidade disciplinar de qualquer natureza, com decisão administrativa definitiva; e

VII- não obtiver a aprovação na avaliação periódica de desempenho.

Parágrafo único. A mera instauração de processo, prisão provisória ou investigação sem decisão definitiva não produzirá perda automática de direito funcional.

Art. 27. A avaliação e a análise da progressão ocorrerão no mês em que o servidor completar o interstício.

§ 1º Os efeitos financeiros terão início no primeiro dia do mês subsequente ao preenchimento integral dos requisitos.

§ 3º Se a decisão for retardada por motivo não imputável ao servidor, os efeitos financeiros observarão a data prevista no § 1º.

Seção II Progressão Funcional Vertical por Titulação

Art. 28. A progressão funcional vertical por titulação do profissional do magistério é passagem do servidor para o nível superior subsequente, mediante o reconhecimento de títulos apresentados para este fim, que excedam as exigências do cargo.

§1º Quando da progressão funcional vertical por titulação o profissional do magistério, terá direito a perceber um percentual calculado sobre o nível e referência aonde se encontra, devendo comprovar que está em efetivo exercício.

§2º A evolução na carreira para cada cargo está descrita na Tabela de Progressão Funcional Vertical por Titulação - Anexo II.

§3º Serão admitidas, no máximo, 2 (duas) progressões verticais durante a carreira, uma por nível de formação.

Art. 29. A carreira será organizada nos seguintes níveis:

I - Nível I: licenciatura plena exigida para o cargo;

II - Nível II: especialização em nível de pós-graduação lato sensu, com acréscimo de 16% (dezesseis por cento) sobre o Nível I da referência em que se encontra;

III - Nível III: mestrado, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o Nível II da referência em que se encontra.

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