DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632
IV - não será admitida a contagem duplicada do mesmo curso ou título;
V - a especialização utilizada para progressão vertical não poderá ser reaproveitada como carga horária para progressão horizontal.
§1º A comissão competente deverá motivar eventual recusa de certificado.
- §2º A ausência ou insuficiência de oferta de formação pelo Município não prejudicará o servidor que comprovar participação em curso externo compatível.
§3º Terão validade para fins de progressão, os cursos realizados nos dois últimos anos que antecedem a progressão, sendo permitido o somatório de horas/cursos.
Art. 25. Ao ingressar na carreira, o profissional do magistério será posicionado na Tabela de Vencimentos e Progressão Funcional Horizontal e Vertical por Titulação - Anexo III, no cargo de concurso, na ―Referência I‖ - vencimento base, permanecendo nesta posição por três anos, enquanto estiver cumprindo o estágio probatório, adquirindo a primeira progressão horizontal, com acréscimo de 3% (três por cento), após a aprovação no estágio probatório e comprovação do aperfeiçoamento profissional previsto no inciso III do art. 22.
Art. 26. Não terá direito à progressão funcional horizontal o profissional do magistério que, da contagem da última progressão funcional horizontal obtida, apresentar qualquer uma das seguintes situações:
I- estiver afastado por motivo licença de saúde por período superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou alternados;
II- estiver em licença por motivo de doença na família por um período superior a 30 (trinta) dias, consecutivos ou alternados;
III- ausência não justificada;
IV- afastamento que, segundo o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, não seja considerado de efetivo exercício;
V- não frequentar os cursos de aperfeiçoamento e capacitação ou não atingir o número mínimo de horas previstos neste Plano;
VI- penalidade disciplinar de qualquer natureza, com decisão administrativa definitiva; e
VII- não obtiver a aprovação na avaliação periódica de desempenho.
Parágrafo único. A mera instauração de processo, prisão provisória ou investigação sem decisão definitiva não produzirá perda automática de direito funcional.
Art. 27. A avaliação e a análise da progressão ocorrerão no mês em que o servidor completar o interstício.
§ 1º Os efeitos financeiros terão início no primeiro dia do mês subsequente ao preenchimento integral dos requisitos.
- § 2º A Administração decidirá o processo em até 60 (sessenta) dias.
§ 3º Se a decisão for retardada por motivo não imputável ao servidor, os efeitos financeiros observarão a data prevista no § 1º.
Seção II Progressão Funcional Vertical por Titulação
Art. 28. A progressão funcional vertical por titulação do profissional do magistério é passagem do servidor para o nível superior subsequente, mediante o reconhecimento de títulos apresentados para este fim, que excedam as exigências do cargo.
§1º Quando da progressão funcional vertical por titulação o profissional do magistério, terá direito a perceber um percentual calculado sobre o nível e referência aonde se encontra, devendo comprovar que está em efetivo exercício.
§2º A evolução na carreira para cada cargo está descrita na Tabela de Progressão Funcional Vertical por Titulação - Anexo II.
§3º Serão admitidas, no máximo, 2 (duas) progressões verticais durante a carreira, uma por nível de formação.
Art. 29. A carreira será organizada nos seguintes níveis:
I - Nível I: licenciatura plena exigida para o cargo;
II - Nível II: especialização em nível de pós-graduação lato sensu, com acréscimo de 16% (dezesseis por cento) sobre o Nível I da referência em que se encontra;
III - Nível III: mestrado, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o Nível II da referência em que se encontra.
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