DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632
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§1º Para o Nível II, a especialização deverá ter carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas e ser ministrada por instituição regularmente credenciada.
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§2º Para o Níveis III, será exigido diploma ou documento equivalente de programa reconhecido pela autoridade educacional competente.
Art. 30. A progressão vertical será concedida para o nível imediatamente superior, mediante requerimento e comprovação cumulativa de:
I - aprovação no estágio probatório;
II - interstício mínimo de 3 (três) anos desde a última progressão vertical;
III - título reconhecido nos termos da legislação educacional;
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IV - pertinência do curso com a educação, a gestão educacional ou as atribuições do cargo;
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V - inexistência de utilização do mesmo título para ingresso ou vantagem funcional anterior.
Art. 31. O título concluído antes da posse poderá ser utilizado, desde que não tenha constituído requisito de ingresso e não tenha sido anteriormente considerado para enquadramento, progressão ou outra vantagem funcional.
Art. 32. O requerimento de progressão vertical poderá ser apresentado a qualquer tempo.
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§ 1º A Administração decidirá em até 60 (sessenta) dias, contado da instrução completa.
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§ 2º Os efeitos financeiros terão início no primeiro dia do mês subsequente ao protocolo completo.
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§ 3º O atraso não imputável ao servidor não afastará os efeitos financeiros previstos no § 2º.
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§ 4º A progressão vertical não altera a referência horizontal do servidor e poderá ser concedida simultaneamente com a progressão horizontal, se preenchidos os requisitos de ambas.
Art. 33. A revisão ou anulação de progressão concedida indevidamente dependerá de processo administrativo, com contraditório e ampla defesa.
Parágrafo único. A restituição de valores observará a boa-fé do servidor, a causa do pagamento indevido e a legislação e a jurisprudência aplicáveis, vedada a cobrança automática sem decisão motivada.
Seção III
Avaliação Periódica de Desempenho do Servidor Estável
Art. 34. O servidor estável será submetido a avaliação periódica de desempenho a cada 2 (dois) anos, observado o disposto no Estatuto do Servidor Municipal e nesta Lei Complementar.
Art. 35. A avaliação será objetiva, documentada e baseada, no mínimo, nos seguintes fatores:
I - assiduidade e pontualidade;
II - cumprimento das atribuições e dos prazos;
III - qualidade e regularidade dos registros pedagógicos e administrativos;
IV - participação no planejamento, na formação e nas atividades institucionais;
- V - responsabilidade, cooperação e relacionamento profissional;
VI - contribuição para a aprendizagem, a inclusão e a execução do projeto político-pedagógico;
VII - observância das normas de proteção aos estudantes e de integridade no serviço público.
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§ 1º Os critérios, a pontuação e o procedimento serão previamente divulgados.
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§ 2º A avaliação não poderá punir orientação pedagógica legitimamente adotada nem utilizar resultado de aprendizagem de forma isolada ou descontextualizada.
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§ 3º Serão assegurados ciência, manifestação, revisão e recurso.
Art. 36. O regulamento poderá detalhar formulários, fluxos e responsabilidades, mas não poderá criar requisito, sanção, perda remuneratória ou hipótese de impedimento não prevista em lei.
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