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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 831

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

Parágrafo único. A omissão da Administração em realizar a avaliação no prazo não prejudicará o servidor que tenha cumprido os demais requisitos, devendo ser adotada avaliação extraordinária ou considerado o último resultado válido, conforme regulamento.

CAPÍTULO VI

DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Art. 37. O Município promoverá política permanente de formação continuada, articulada às necessidades da rede e às atribuições dos cargos.

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Cultura e Turismo oferecerá ou viabilizará, anualmente, pelo menos 80 (oitenta) horas de formação aos profissionais do magistério.

II- situação funcional dos profissionais do magistério, de modo a priorizar os que terão mais tempo de exercício a ser cumprido na rede municipal de ensino;

III- utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação à distância;

IV- áreas prioritárias como a inclusão, a alfabetização, a educação integral, a tecnologia educacional, a gestão, a proteção de dados e a saúde do trabalhador.

Art. 38. A participação em formação não gera, por si só, vantagem remuneratória diversa das progressões expressamente previstas nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO VII DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 39. O profissional do magistério fará jus a adicional de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço público municipal, até o limite de 6 (seis) quinquênios.

§ 1º O adicional incidirá sobre a referência e o nível aonde o servidor se encontrar no Anexo III, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.

§ 2º O adicional por tempo de serviço deverá ser identificado na folha de pagamento sob a denominação específica de "Quinquênio", integrando a remuneração do servidor.

Art. 40. O direito será implementado no mês subsequente ao cumprimento do período aquisitivo, independentemente de requerimento, cabendo ao órgão de gestão de pessoas o controle da contagem.

Art. 41. Suspendem a contagem do tempo para fim de adicional por tempo de serviço.

I- o afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde, exceto os decorrentes de acidente de trabalho;

II- as licenças por motivo de doença em pessoa da família, nos termos do Estatuto do Servidor Público;

III- as licenças e afastamentos sem direito a remuneração até 3 (três) meses;

IV- tiver sofrido até duas advertências ou uma suspenção de até 30 (trinta) dias durante o período, conforme o Estatuto do Servidor Público.

§ 1º Nas hipóteses de suspensão previstas no caput deste artigo, a contagem do prazo será prorrogada, devendo o servidor cumprir o período correspondente ao afastamento para fins de aquisição do direito ao adicional por tempo de serviço.

§ 2º No caso do inciso IV, cada advertência corresponde a 15 (quinze) dias de prorrogação na contagem do prazo.

Art. 42. Interrompem a contagem do tempo para fim de adicional por tempo de serviço.

I- as licenças e afastamentos sem direito a remuneração superiores a 3 (três) meses;

III- tiver sofrido pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias, durante o período aquisitivo, conforme o Estatuto do Servidor Público Municipal;

IV- possuir faltas injustificadas no período aquisitivo;

§1º No caso do inciso V, quando houver a comprovação da pena de prisão ser ilegal com sentença judicial transitada em julgada, o direito à contagem do tempo para fins de quinquênio será restabelecido.

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