DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632
§2º Nas hipóteses de interrupção previstas no caput deste artigo, a contagem do prazo será reiniciada, desconsiderando-se o período anterior para fins de aquisição do direito ao adicional por tempo de serviço.
Art. 43. Ficam preservados os quinquênios regularmente adquiridos antes da vigência desta Lei Complementar, vedada a contagem em duplicidade do mesmo período.
CAPÍTULO VIII
DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO
Seção I
Da Função de Diretor de Escola
Art. 44. O provimento do cargo ou função de diretor/gestor escolar deverá obedecer critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar, dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho, conforme estabelece o §1º, art. 14, da Lei Federal nº 14.113/2020, regulamentada pelo Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021.
Parágrafo único. A escolha observará o art. 107 da Lei Orgânica Municipal, os critérios técnicos de mérito e desempenho exigidos pela legislação federal do Fundeb e a regulamentação municipal.
Art. 45. A designação será formalizada por ato do Prefeito, indicará a unidade, a jornada, o período e as responsabilidades da função e poderá ser revogada, mediante motivação, na forma da lei e do regulamento.
Parágrafo único. A designação não gera estabilidade na função, incorporação da gratificação ou direito à recondução.
Seção II
Gratificação pelo Exercício da Função de Coordenação Pedagógica Escolar e Coordenação Educacional
Art. 46. As funções de suporte à docência de coordenação pedagógica e coordenação educacional serão exercidas por profissional do magistério efetivo, estável e com formação superior em Pedagogia, designado pelo Prefeito mediante indicação fundamentada da Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Cultura e Turismo.
Art. 47. A designação observará critérios objetivos de formação, experiência, aptidão para a função, regularidade funcional e necessidades da rede.
Parágrafo único. O ato de designação indicará a unidade ou o âmbito de atuação, a jornada e o período de exercício.
Seção III
Da jornada e da gratificação das funções
Art. 48. O exercício das funções previstas neste Capítulo será remunerado por gratificação temporária, nos valores do Anexo V.
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§ 1º A gratificação será paga apenas durante o efetivo exercício da função.
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§ 2º A gratificação não se incorpora ao vencimento e terá as incidências legais cabíveis.
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§ 3º A atualização dos valores dependerá de lei específica, observada a revisão geral anual.
Art. 49. Quando a função exigir 40 (quarenta) horas semanais e o servidor ocupar cargo de 20 (vinte) horas, poderá ser autorizada ampliação temporária de 20 (vinte) horas, mediante anuência expressa.
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§ 1º A ampliação cessará automaticamente com o término da designação e não se incorporará à jornada originária ou à remuneração permanente.
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§ 2º A soma das jornadas observará os limites constitucionais, a compatibilidade de horários e a saúde do trabalhador.
Art. 50. O substituto formalmente designado fará jus, proporcionalmente aos dias de exercício, à gratificação da função e, quando cabível, à parcela de ampliação temporária de jornada.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO
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