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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 833

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

Art. 51. O sistema remuneratório dos profissionais do magistério somente poderá ser fixado ou alterado através de lei específica, constituindo-se de:

I- vencimento básico: retribuição pecuniária correspondente ao nível e à referência em que o profissional estiver posicionado na carreira;

II- remuneração: remuneração: vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias previstas em lei.

§ 2º A remuneração total observará o teto constitucional aplicável ao Município.

Art. 52. O vencimento inicial de cada nível corresponde ao valor da Referência I previsto no Anexo III, observada a jornada do respectivo cargo.

Art. 53. Os servidores públicos quando nomeados para cargo em comissão ou função gratificada, serão remunerados conforme previsto na lei especifica que define a Estrutura Administrativa do Município.

CAPÍTULO X DAS FÉRIAS

Art. 54. O profissional do magistério terá direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, preferencialmente no período de férias escolares, sem prejuízo dos recessos previstos no calendário.

§1º No período de férias, o servidor perceberá a remuneração acrescida de, pelo menos, um terço, na forma da Constituição Federal e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 55. O calendário escolar poderá prever até 15 (quinze) dias de recesso entre períodos letivos.

Art. 56. A Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Cultura e Turismo ao desenvolver o calendário escolar, poderá seguir o calendário Escolar do Estado do Paraná.

CAPÍTULO XI

DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO

Art. 57. A jornada permanente dos cargos do magistério será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme a lei de criação do cargo, o edital do concurso e o Anexo I.

Parágrafo único. A ampliação temporária ocorrerá exclusivamente por jornada suplementar, nas hipóteses e condições previstas nesta Lei Complementar, mediante anuência do servidor.

Art. 58. A diminuição do número de alunos ou de turmas e a reorganização da rede municipal de ensino não autorizam a redução unilateral da jornada originária ou da remuneração do profissional do magistério.

Parágrafo único. Nas situações previstas no caput, a Administração promoverá o remanejamento ou a atribuição de atividades compatíveis com o cargo, respeitada a habilitação profissional e a jornada originária do servidor.

Art. 59. A pedido do servidor efetivo, poderá ser autorizada redução temporária da jornada, com remuneração proporcional, desde que:

I - lei municipal especifica fixe prazo, jornada, remuneração e condições de retorno;

II - sejam preservadas as atribuições do cargo;

III – não haja prejuízo ao serviço;

IV - a medida não seja utilizada para suprir falta de demanda permanente ou alterar o cargo criado por lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à redução especial de jornada assegurada ao servidor com deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, a qual será concedida segundo a legislação municipal aplicável.

Seção I

Da Carga Horária Suplementar para Necessidade Temporária

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