DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632
Art. 51. O sistema remuneratório dos profissionais do magistério somente poderá ser fixado ou alterado através de lei específica, constituindo-se de:
I- vencimento básico: retribuição pecuniária correspondente ao nível e à referência em que o profissional estiver posicionado na carreira;
II- remuneração: remuneração: vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias previstas em lei.
- § 1º O vencimento inicial da carreira, proporcionalmente à jornada de trabalho, não poderá ser inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica.
§ 2º A remuneração total observará o teto constitucional aplicável ao Município.
Art. 52. O vencimento inicial de cada nível corresponde ao valor da Referência I previsto no Anexo III, observada a jornada do respectivo cargo.
Art. 53. Os servidores públicos quando nomeados para cargo em comissão ou função gratificada, serão remunerados conforme previsto na lei especifica que define a Estrutura Administrativa do Município.
CAPÍTULO X DAS FÉRIAS
Art. 54. O profissional do magistério terá direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, preferencialmente no período de férias escolares, sem prejuízo dos recessos previstos no calendário.
§1º No período de férias, o servidor perceberá a remuneração acrescida de, pelo menos, um terço, na forma da Constituição Federal e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
- §2º Aplicam-se ao profissional do magistério as disposições relativas as férias constantes do Estatuto do Servidor Público Municipal.
Art. 55. O calendário escolar poderá prever até 15 (quinze) dias de recesso entre períodos letivos.
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§ 1º O recesso não se confunde com férias e não gera adicional de férias.
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§ 2º Durante o recesso, o servidor poderá ser convocado para planejamento, formação, avaliação ou atividade institucional, quando houver necessidade devidamente motivada e observada a jornada.
Art. 56. A Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Cultura e Turismo ao desenvolver o calendário escolar, poderá seguir o calendário Escolar do Estado do Paraná.
CAPÍTULO XI
DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO
Art. 57. A jornada permanente dos cargos do magistério será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme a lei de criação do cargo, o edital do concurso e o Anexo I.
Parágrafo único. A ampliação temporária ocorrerá exclusivamente por jornada suplementar, nas hipóteses e condições previstas nesta Lei Complementar, mediante anuência do servidor.
Art. 58. A diminuição do número de alunos ou de turmas e a reorganização da rede municipal de ensino não autorizam a redução unilateral da jornada originária ou da remuneração do profissional do magistério.
Parágrafo único. Nas situações previstas no caput, a Administração promoverá o remanejamento ou a atribuição de atividades compatíveis com o cargo, respeitada a habilitação profissional e a jornada originária do servidor.
Art. 59. A pedido do servidor efetivo, poderá ser autorizada redução temporária da jornada, com remuneração proporcional, desde que:
I - lei municipal especifica fixe prazo, jornada, remuneração e condições de retorno;
II - sejam preservadas as atribuições do cargo;
III – não haja prejuízo ao serviço;
IV - a medida não seja utilizada para suprir falta de demanda permanente ou alterar o cargo criado por lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à redução especial de jornada assegurada ao servidor com deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, a qual será concedida segundo a legislação municipal aplicável.
Seção I
Da Carga Horária Suplementar para Necessidade Temporária
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