DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632
Art. 60. O titular de cargo efetivo poderá ser convocado, mediante anuência expressa, para jornada suplementar de até 20 (vinte) horas semanais, destinada a necessidade temporária e excepcional da rede.
Art. 61. Consideram-se necessidades temporárias e excepcionais:
I - substituição de servidor afastado ou licenciado;
II - atendimento transitório de turma, projeto ou serviço educacional;
III - implantação temporária de atividade pedagógica ou ampliação sazonal de matrículas;
IV - período indispensável à realização de concurso público ou reorganização da rede;
V - outra situação temporária, devidamente motivada, que não caracterize necessidade permanente de pessoal.
Art. 62. A remuneração da jornada suplementar será calculada sobre o valor da hora normal correspondente ao vencimento básico do nível e da referência em que o profissional estiver posicionado.
§1º A jornada suplementar não se incorporará ao vencimento, não produzirá direito à sua continuidade e integrará a base de cálculo das parcelas legais apenas quando houver previsão expressa.
§2º A carga horária suplementar prevista no caput terá caráter eventual e transitório, vigorará apenas enquanto perdurar a necessidade que a motivou e não se incorporará aos vencimentos do servidor para qualquer efeito.
§3º Na convocação de que trata este artigo deverá ser observada, quando houver exercício de docência, a proporção entre horas de interação com educandos e horas-atividade, nos termos desta Lei e da legislação federal aplicável.
Art. 63. A convocação dependerá de:
I - justificativa da Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Cultura e Turismo;
II - demonstração da necessidade temporária e da disponibilidade orçamentária;
III - critérios objetivos de seleção, preferencialmente mediante chamamento interno;
IV - ato formal da autoridade competente;
V - termo de anuência do servidor.
§ 1º O ato indicará a carga horária, a finalidade e o prazo, limitado ao período da necessidade.
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§ 2º A jornada suplementar cessará com o término do prazo, a extinção da necessidade, a reorganização do serviço, o pedido do servidor ou decisão administrativa motivada.
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§ 3º A cessação implicará retorno automático à jornada originária.
Seção II
Do Regime Suplementar para a Educação Integral em Tempo Integral
Art. 64. Fica instituído, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, o regime suplementar de trabalho docente, correspondente a ampliação temporária da jornada do professor efetivo com jornada originária de 20 (vinte) horas semanais, destinado ao atendimento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, na educação infantil e no ensino fundamental.
Art. 65. A ampliação temporária de jornada destinada à educação integral em tempo integral observará os arts. 60 a 63.
§ 1º A designação ficará vinculada a unidade, turma ou projeto de tempo integral e não gerará direito adquirido à manutenção da ampliação.
- § 2º A seleção observará critérios objetivos, impessoais e transparentes, definidos em chamamento interno.
§ 3º O regime suplementar para o tempo integral constitui acréscimo temporário de carga horária ao cargo efetivo, sem alteração definitiva da jornada originária do servidor.
§ 4º A implementação do regime suplementar para o tempo integral dependerá de necessidade pedagógica devidamente motivada, disponibilidade orçamentária e financeira e compatibilidade com o planejamento da rede municipal de ensino.
- § 5º A ampliação de jornada de que trata este artigo não gera direito adquirido à manutenção da carga horária ampliada.
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