DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632
Art. 66. A jornada suplementar poderá corresponder a até 20 (vinte) horas semanais, observado o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais totais.
§1º A jornada suplementar poderá ser fixada em quantitativo inferior a 20 (vinte) horas, conforme a necessidade do serviço e a organização pedagógica da unidade escolar.
§2º É vedada a concessão de jornada suplementar que resulte em acúmulo ilícito de cargos, empregos ou funções públicas, ou em incompatibilidade de horários.
Art. 67. A Secretaria procurará organizar a jornada ampliada em uma única unidade educacional, sempre que isso for compatível com o interesse pedagógico e administrativo.
Seção III Das Horas-Atividades
Art. 68. Na composição da jornada de trabalho do professor em exercício de docência na educação básica pública municipal, será observado o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho de atividades de interação direta com os educandos e o mínimo de 1/3 (um terço) para o desenvolvimento de atividades extraclasse, denominadas horas-atividade, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Parágrafo único. A proporção prevista no caput será calculada sobre a totalidade da jornada semanal de trabalho do professor, independentemente de sua duração, inclusive sobre a carga horária suplementar destinada ao exercício da docência.
Art. 69. As atividades extraclasse compreendem, entre outras:
I - ao planejamento, à preparação e à avaliação do trabalho pedagógico;
II - à elaboração e à correção de atividades e instrumentos de avaliação;
III - reuniões pedagógicas e conselhos de classe;
IV - ao preenchimento de registros, relatórios e demais documentos pedagógicos
V - à participação em reuniões pedagógicas, conselhos de classe, formação continuada e atividades de articulação com a comunidade escolar;
VI - estudo, pesquisa e produção de material pedagógico.
§1º As horas-atividade serão organizadas pela Secretaria, podendo compreender atividades coletivas e individuais, conforme regulamentação própria, observados a legislação federal, o calendário escolar, o projeto político-pedagógico e as necessidades da rede municipal de ensino.
§2º A atividades extraclasse deverão ser desenvolvidas na unidade escolar, sendo vedado atividades em outros locais.
CAPÍTULO XII DA COMISSÃO DE ENQUADRAMENTO DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO
Art. 70. O Chefe do Poder Executivo instituirá a comissão de enquadramento do profissional do magistério, no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 71. Compete à Comissão:
I - conferir os dados funcionais, a investidura, a jornada, a referência e a titulação;
II - elaborar proposta individual de enquadramento;
III - identificar diferenças pessoais necessárias à preservação da irredutibilidade;
IV - solicitar documentos e correções aos órgãos competentes;
V - emitir relatório final e propor ajustes de folha;
VI - decidir, em primeira instância, pedidos de revisão do enquadramento.
Art. 72. A comissão será formada por 03 (três) servidores, sendo:
I - um representante da Secretaria de Administração;
II - um representante da Secretaria de Contabilidade e Finanças;
III - um representante da Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Cultura e Turismo.
§ 1º Os membros serão designados por ato do Prefeito.
§ 2º O integrante da Comissão declarará impedimento quando tiver interesse pessoal direto no caso analisado. Art. 73. A Comissão concluirá os trabalhos em até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma vez por igual período mediante justificativa. Parágrafo único. Da decisão da Comissão caberá recurso ao Prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 74. Os atos de enquadramento serão publicados com respeito à proteção de dados pessoais, contendo os elementos funcionais necessários à transparência e ao controle.
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