DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632
CAPÍTULO XIII
DO ENQUADRAMENTO E DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO
Art. 75. O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos observará:
I - a identidade do cargo e a investidura originária por concurso público;
II - a jornada legal do vínculo;
III - a referência horizontal legalmente ocupada na data de vigência;
IV - a titulação já reconhecida pela Administração;
V - a irredutibilidade da remuneração permanente licitamente percebida.
Art. 76. Os níveis de formação da legislação anterior serão correlacionados da seguinte forma:
I - graduação ou licenciatura: Nível NS;
II - especialização lato sensu: Nível NP;
III - mestrado: Nível NMs.
Art. 77. A referência horizontal já adquirida será preservada pela correspondência ordinal entre a tabela anterior e o Anexo III, vedado retrocesso de referência.
Art. 78. O tempo de serviço, os quinquênios, as referências e as progressões regularmente adquiridos serão preservados, vedada a concessão retroativa de vantagem não reconhecida sob a legislação vigente à época. Art. 79. Se o vencimento básico ou a remuneração permanente resultante do enquadramento for inferior ao valor licitamente percebido no mês anterior, a diferença será preservada como vantagem pessoal nominalmente identificada.
Art. 80. O profissional do magistério que se encontrar em estágio probatório na data da publicação do Decreto de enquadramento neste Plano de Cargos, será enquadrado na ―Referência I‖ - vencimento base correspondente ao seu cargo no concurso, permanecendo nesta posição até a aprovação no estágio probatório.
Art. 81. O profissional do magistério que estiver afastado, será enquadrado na data de publicação do Decreto de enquadramento, observados os critérios definidos neste Plano. CAPÍTULO XIV
DA LOTAÇÃO E DO REMANEJAMENTO
Art. 82. Os profissionais do magistério público municipal, ocupantes do cargo de Professor de Educação Infantil, poderão atuar, de forma excepcional e motivada, nas etapas iniciais do ensino fundamental, quando houver necessidade do serviço público, desde que observada a compatibilidade entre a formação profissional e as atribuições do cargo.
Parágrafo único. A atuação prevista no caput não caracteriza mudança de cargo, nem provimento derivado, constituindo mera adequação de lotação funcional no âmbito da mesma carreira do magistério.
Art. 83. O remanejamento tem como fundamento os princípios da legalidade, eficiência, continuidade do serviço público, supremacia do interesse público, o poder de organização e gestão administrativa da Administração Pública e a na necessidade de adequação da força de trabalho à demanda educacional.
Art. 84. O remanejamento poderá ocorrer em razão de:
I - alteração do número de turmas ou matrículas;
II - implantação de educação integral;
III - reorganização pedagógica da rede;
IV - necessidade de assegurar continuidade e qualidade do atendimento;
V - adequação da força de trabalho, vedada a ociosidade injustificada.
Art. 85. O exercício das atividades em etapas distintas da educação básica dependerá da comprovação de habilitação compatível, nos termos da legislação educacional vigente.
§ 1º Considera-se atendido o requisito de habilitação quando o profissional possuir formação em nível superior em Pedagogia ou curso equivalente que o habilite para atuação na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental.
§ 2º A atuação em desacordo com a formação específica será vedada, sob pena de caracterização de desvio de função.
Art. 86. O remanejamento será formalizado por ato administrativo específico, devidamente motivado, que deverá conter:
I - a justificativa da necessidade administrativa;
II - a demonstração da compatibilidade de atribuições e formação;
III - o caráter temporário ou condicionado à permanência da situação que o originou;
IV - a indicação da unidade de lotação.
Art. 87. O remanejamento deverá preservar:
I - o cargo efetivo;
II - a jornada originária; III - o vencimento e a evolução funcional; IV - a habilitação profissional; V - as atribuições legais do cargo. Art. 88. O remanejamento poderá ocorrer em razão de: I - alteração do número de turmas ou matrículas; II - implantação de educação integral; III - reorganização pedagógica da rede;
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