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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 837

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

IV - necessidade de assegurar continuidade e qualidade do atendimento;

V - adequação da força de trabalho, vedada a ociosidade injustificada.

Art. 89. Compete à Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Cultura e Turismo:

I - acompanhar a execução dos remanejamentos;

II - assegurar a observância da compatibilidade entre formação, atribuições e atividades desempenhadas;

III - manter registro atualizado dos atos de lotação e remanejamento;

IV - revisar periodicamente a necessidade da medida. Art. 90. É vedado utilizar remanejamento para:

I - investir o servidor em cargo diverso sem concurso público;

II - atribuir, de forma permanente, funções estranhas ao cargo;

III - transferir Professor de Educação Infantil para o cargo de Professor de Educação Básica, ou o inverso, com fundamento apenas na semelhança da formação;

IV - reduzir jornada ou remuneração;

V - substituir concurso público ou contratação temporária regularmente autorizada.

Parágrafo único. A atuação ocasional em atividade comum aos dois cargos somente será admitida quando expressamente compreendida nas atribuições legais do cargo de origem, preservadas a etapa de atuação, a habilitação e a motivação do ato. Art. 91. Os critérios de remanejamento considerarão, conforme regulamento, a necessidade pedagógica, a habilitação, a jornada, a experiência, a antiguidade, a proximidade da lotação e situações pessoais legalmente protegidas. CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 92. A atualização anual da tabela de vencimentos dos profissionais do magistério ocorrerá no mês de janeiro de cada ano, mediante lei específica, observados o valor do Piso Nacional dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, atualizado anualmente por ato do Ministro da Educação, na forma da Lei.

Art. 93. A aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social com utilização de tempo de contribuição decorrente do cargo público implicará vacância quando aplicável o §14 do art. 37 da Constituição Federal, observadas a data da aposentadoria, as regras de transição e a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Art. 94. São partes integrantes desta Lei:

Anexo I - Tabela de Cargos, Titulação, Jornada de Trabalho e Atribuições; Anexo II - Tabela de Progressão Funcional Vertical por Titulação; Anexo III – Tabela de Vencimentos e Progressão Funcional Horizontal e Vertical por Titulação; Anexo IV – Tabela de Cargos Efetivos Existentes; Anexo V – Tabela de Cargos com Função Gratificada. Art. 95. Ficam mantidos e criados os cargos efetivos de carreira com número de vagas, jornada de trabalho, habilitação exigida e atribuições constantes do Anexo I - Tabela de Cargos, Titulação, Jornada de Trabalho e Atribuições, parte integrante desta Lei Complementar. Art. 96. As normas previstas neste Plano de Cargos têm caráter suplementar e específico, aplicando-se aos profissionais as normas constantes no Estatuto do Servidor Público Municipal de Pinhal de São Bento, naquilo que não conflitar.

Art. 97. A Administração adequará os sistemas de gestão de pessoas e de folha de pagamento após a conclusão do enquadramento.

Art. 98. As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias das unidades orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Cultura e Turismo, observados o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 99. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar em até 90 (noventa) dias, exclusivamente para disciplinar procedimentos, critérios operacionais, formulários, fluxos e controles, vedada a criação de cargo, função, vantagem, requisito ou despesa não prevista em lei. Art. 100. Ficam expressamente revogadas: I - a Lei nº 287, de 17 de dezembro de 2007; II - a Lei nº 305 de 09 de dezembro de 2008; III - a Lei nº 558 de 12 de setembro de 2017; IV - o art. 2º da Lei 667 de 02 de abril de 2019 e V - a Lei nº 691, de 20 de novembro de 2019. Art. 101. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhal de São Bento/PR, em 06 de outubro de 2026.

PAULO FALCADE DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

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