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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 845

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

VI – disposições relativas às despesas com pessoal;

VII – políticas de fomento e desenvolvimento;

VIII – das Disposições Finais.

CAPÍTULO I

DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS, OBJETIVOS E METAS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 2° Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as diretrizes, as metas e as prioridades especificadas no anexo II - Metas e Prioridades da Administração Municipal , que integram esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos.

§ 1° Integra esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de impactar negativamente as contas públicas e, indicação de providências a serem tomadas pelo Poder Público Municipal.

§ 2° É parte integrante desta Lei o Anexo de Metas Fiscais, conforme Art. 4°, da Lei Complementar 101/2000, compreendendo os seguintes demonstrativos:

I – Metas Anuais;

II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

CAPÍTULO II ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 3° O Executivo Municipal, no decorrer do exercício seguinte, mediante a edição de ato próprio, poderá ajustar o orçamento em face de alterações na Legislação Tributária ocorridas até 31 de dezembro do exercício corrente, não consideradas até a vigência da presente Lei, em especial quanto:

I – às modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão de Sistemas Tributários;

II – à concessão e/ou redução de isenções fiscais;

III – à revisão de alíquotas dos tributos de competência; e,

IV – ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa Municipal. social;

CAPÍTULO III

ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 4° A Proposta Orçamentária será composta de:

I – legislação e resumos da receita, referente ao orçamento fiscal e seguridade

II – resumos gerais da despesa referente ao orçamento fiscal e seguridade social;

III – orçamento fiscal, compreendendo os orçamentos dos Poderes Executivo e Legislativo.

Art. 5° Os Orçamentos Fiscais discriminarão as despesas por órgãos, unidades orçamentárias, projetos e/ou atividades, segundo a classificação funcional programática, natureza dos gastos e fontes de recursos. CAPÍTULO IV

DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 6° Para o exercício financeiro de 2027 fica estabelecido como valores referenciais o montante de até R$ 99.433.400,00 (noventa e nove milhões quatrocentos e quarenta e três mil e quatrocentos reais), como limite para elaboração do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

§ 1° Os Orçamentos Anuais para o Exercício de 2027 obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte, abrangendo o Poder Legislativo e Executivo (Art. 1°, § 1º; Art. 4º; Inciso I, "a" e Art. 48, todos da LRF).

§ 2° Dos montantes estabelecidos nos orçamentos, será consignado em Reserva de Contingência o valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), para o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 7° Os valores consignados no §2° do artigo 6° da presente lei serão classificados nas programações orçamentárias da Secretaria Municipal da Fazenda, elemento de despesa 9.9.99.99 - Reserva de Contingência, e as parcelas das dotações orçamentárias decorrentes de vetos por parte do Executivo serão classificadas no elemento de despesa de sua origem.

Parágrafo único. O montante decorrente de vetos às emendas propostas pelo Poder Legislativo será utilizado como fonte à abertura de créditos adicionais.

Art. 8° O Projeto de Lei do Orçamento, por meio de Anexo, deve demonstrar a existência de compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas definidos nesta Lei. Art. 9° A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício de 2027 a preços correntes de setembro de 2026. Art. 10. O Projeto de Lei do Orçamento para 2027 destinará recursos para atender prioritariamente:

I – ao pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1° de fevereiro do presente exercício;

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