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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 846

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

II – as despesas com pessoal ativo, inativo e encargos sociais;

III – ao pagamento do serviço da dívida pública;

IV – aos empréstimos e as contrapartidas de programas objetos de financiamentos;

V – a manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com os Arts. 212 e 212-A da Constituição Federal e demais normas vigentes;

VII – a manutenção da saúde pública, de acordo do o Art. 198 da Constituição Federal, Lei Complementar n° 141/2012, de 13 de janeiro de 2012 e demais normas vigentes.

Parágrafo único. Os recursos do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital depois de atendidas as despesas relacionadas neste artigo.

Art. 11. O Poder Legislativo elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2027 e a remeterá ao Executivo até 30 de julho de 2026, respeitando o limite máximo estabelecido no Art. 29-A da Constituição Federal e alterações complementares pertinentes à matéria, limitando-se a 7% relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, para fins de inclusão no Orçamento Geral do Município.

§ 1° O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo determinado no caput deste artigo sua proposta orçamentária consolidada, os estudos e estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, na forma prevista no artigo 12, § 3° da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

§ 2° Quando o Poder Legislativo aumentar o valor da proposta orçamentária da Câmara Municipal em percentual superior ao estabelecido no caput deste artigo, o montante excedente será objeto de veto por parte do Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. O produto da alienação de bens e direitos pertencentes ao Poder Público Municipal será aplicado no atendimento de despesas de capital.

Art. 13. O Poder Executivo não incluirá na previsão das receitas recursos à conta de Operações de Crédito, os quais serão abertos por créditos especiais.

§ 1° A programação das despesas a serem custeadas com recursos de operações de crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de lei específica autorizando a aplicação em despesas correntes, observado o disposto no inciso III, do Art. 167 da Constituição Federal.

§ 2° O Poder Executivo fará constar da programação orçamentária da despesa, custos com juros e outros encargos decorrentes da contratação de operação de crédito e de operações de crédito por antecipação de receita, observado o disposto no Capítulo II, da Seção III, da Lei Complementar 101/00 e demais normas que regem a matéria.

Art. 14. Constará do Projeto de Lei Orçamentária a demonstração dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e qualquer benefício de natureza financeira, tributária e creditícia, citando as medidas que serão tomadas para compensar as renúncias de receitas e relativas a aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Art. 15. As despesas consideradas irrelevantes, previstas no § 3° do Art. 16 da Lei Complementar 101, entende-se o disposto nos incisos I e II do Art. 75 da Lei n° 14.133/2021.

Art. 16. Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser incorporadas emendas, que:

I – sejam compatíveis com as disposições do Plano Plurianual e da presente Lei;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesas, excluídas as que:

a) incidam sobre dotações para pessoal ativo, inativo e seus encargos;

b) sobre o serviço da dívida;

c) sobre dotações custeadas com recursos provenientes de convênios, operações de crédito e outras formas de contrato, bem como de suas contrapartidas.

§ 1° É obrigatória à execução orçamentária e financeira, de forma equitativa e observados os limites constitucionais, das programações decorrentes de emendas individuais nos termos da Lei Orgânica do Município de Três Barras do Paraná.

§ 2° A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no Art. 72-A, §§ 1°, 2° da Lei Orgânica do Município de Três Barras do Paraná.

§ 3° As emendas individuais poderão alocar recursos para programação de natureza discricionária.

Art. 17. No Projeto de Lei Orçamentária é vedada a inclusão de créditos orçamentários com finalidade imprecisa, com dotação ilimitada, destinados a investimento com duração superior a um exercício, que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

Art. 18. O Projeto de Lei Orçamentária contemplará recursos para concessão de contribuições, auxílios e subvenções a pessoas físicas e jurídicas, visando à promoção e desenvolvimento de ações de caráter assistencial, social, médico, educacional, cultural, esportivo, agrícola, em suplementação aos recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos.

§ 1° Para consecução do proposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou acordos com pessoas jurídicas (instituições privadas sem fins lucrativos) interessadas na parceria, observados à existência de lei autorizativa específica, pela qual ficam estabelecidas as obrigações de cada parte, forma e prazos, e também o disposto nos artigos 16 a 19 da Lei Federal n° 4.320/64, de 17 de março de 1964, e Lei Federal n° 13.019/14, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei Federal n° 13.204/15, de 14 de dezembro de 2015.

§ 2° Não serão concedidos auxílios, doações, transferências e subvenções para cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas jurídicas.

§ 3° Os programas de assistência social que contemplem auxílios, deverão ser autorizados e disciplinados por meio de lei específica.

§ 4° No Projeto de Lei Orçamentária, em suas emendas e alterações, fica vedado à inserção de projetos ou atividades cuja dotação orçamentária programada não seja suficiente à cobertura integral dos custos no decorrer do exercício, bem como, não serão identificadas instituições privadas a serem beneficiadas com transferências, auxílios e subvenções econômicas ou sociais, observadas as normas da Lei Complementar Federal n° 101/00 e Lei Federal n° 4.320/64.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à cobertura de despesas de natureza institucional de outros entes da Federação.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

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