DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632
Art. 20. As programações de gastos em qualquer dos orçamentos, deverão apresentar consonância com as prioridades governamentais estabelecidas no Plano Plurianual e na presente Lei.
Art. 21. Os recursos recebidos pelo Município provenientes de convênios, ajustes, acordos e outras formas de contratos e ou transferências efetuadas por outras esferas de governo ou pelo setor privado, deverão ser registrados como receita, e suas aplicações programadas nas despesas orçamentárias, só podendo sofrer desvinculação por lei específica.
Art. 22. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2027, o Executivo Municipal estabelecerá através de Decreto, a programação financeira e o cronograma de desembolso, com o objetivo de ajustar o montante de gasto à capacidade de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal e bimestral de desembolso.
Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo dará prioridades ao pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do Município em relação às despesas de caráter discricionário, e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais.
Art. 23. Os valores correspondentes ao duodécimo do Poder Legislativo serão repassados conforme a programação financeira elaborada pelo Legislativo.
Parágrafo único. Em caso de não elaboração do cronograma de desembolso, os duodécimos ao Legislativo se darão na forma de parcelas mensais iguais e sucessivas.
Art. 24. Para consecução das Ações Programáticas e com base na reestimativa da receita a ser arrecadada pelo tesouro municipal, a Secretaria Municipal da Fazenda estabelecerá cotas mensais para emissão de notas de empenho e ou assunção de despesas.
Art. 25. As obras iniciadas sob a responsabilidade do Município terão prioridade na alocação dos recursos orçamentários e financeiros, até sua conclusão.
Art. 26. As dotações orçamentárias a serem custeadas com recursos provenientes de convênios, contratos e operações de crédito, ficarão condicionadas à efetiva formalização dos respectivos instrumentos.
Art. 27. A implementação do disposto nos artigos 17 e 18 da presente Lei, fica condicionada a observância das normas e limites estabelecidos nesta Lei, e será precedida de declaração do Administrador Municipal, assegurando que os aumentos programados possuem adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual, informando a origem dos recursos financeiros destinados à sua cobertura e comprovação de que sua execução não afetará os resultados estabelecidos nas metas fiscais.
Art. 28. No decurso da execução orçamentária, mediante edição de ato próprio do Executivo, os recursos programados em Reserva de Contingência definidos no § 2° do Art. 6°, serão destinados à cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais, observado o Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 29. Visando adequar as estruturas do orçamento-programa às necessidades técnicas decorrentes da execução das metas físicas e fiscais, fica o Poder Executivo, por meio de ato próprio, na medida das necessidades, autorizado a:
I – alterar a programação orçamentária fixada para o exercício até o limite de 15% (quinze por cento) do Orçamento aprovado para o exercício, utilizando como recursos as formas previstas na Lei Federal 4.320/64; II – utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas situações previstas no Art. 5°, inciso III da LRF, e artigo 8° da Portaria Interministerial 163, de 04 de maio de 2001;
III – realizar abertura de créditos suplementares e/ou especial, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inicio I, da Lei n° 4.320/64;
IV – realizar abertura de créditos suplementares e/ou especial provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumulado mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43 da Lei n° 4.320/64;
V – abrir no curso da execução do orçamento de 2027, créditos adicionais suplementares e/ou especial para cobrir despesas vinculadas à fonte de recursos específicos, cujo recebimento no exercício tenha excedido a previsão de arrecadação e execução;
VI – transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, recursos orçamentários de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, do artigo 167 da CF.
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§ 1° Os créditos adicionais de que trata o caput deste artigo, poderão ocorrer de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária.
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§ 2° Entende-se como categoria de programação, de que trata o inciso VI deste artigo, despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que pertençam ao mesmo órgão e unidades orçamentárias. § 3° Exclui-se do limite estabelecido no caput deste artigo 29, o contido nos seus incisos IV, V e VI, e as alterações orçamentárias destinadas à cobertura de despesas com pessoal, encargos sociais e serviços da dívida. § 4° Os valores remanescentes em Reserva de Contingência destinados às Emendas Impositivas do Legislativo Municipal, serão remanejados conforme destinação a ser aprovada no decorrer do exercício de 2027, por Lei específica.
Art. 30. Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata inciso I deste artigo, a transferência de dotações nos seguintes casos:
I – entre categorias econômicas, dentro do mesmo projeto e/ou atividade;
II – entre as fontes de recursos, livre e/ou vinculadas, dentro de cada projeto e/ou atividade, para fins de contabilização com a efetiva disponibilidade dos recursos.
Art. 31. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 04 (quatro) meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente por Decreto do Poder Executivo, e as dotações referentes a obras em andamento, serão reabertos no início do exercício de 2027, por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 32. A contratação, prorrogação e composição de dívidas confessadas, de operações de crédito e de operações de crédito por antecipação de receita dependem de autorização por lei específica, observado as normas que disciplinam a matéria. Art. 33. A avaliação da gestão fiscal, do equilíbrio orçamentário e financeiro e do controle dos custos e resultados dos programas, projetos e atividades financiados com os recursos dos orçamentos, será efetuada de acordo com a legislação vigente.
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§ 1° Em caso de déficit ou da constatação da impossibilidade do cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no anexo de metas fiscais, nos trinta dias (30) subsequentes, mediante ato próprio do Executivo, serão estabelecidas medidas para redução da execução orçamentária (limitação de empenho) e da movimentação financeira.
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§ 2° Constará do elenco de medidas para restabelecer equilíbrio orçamentário e financeiro, critérios e montantes para emissão de notas de empenho, liquidação dos compromissos assumidos anteriormente, contas a pagar do exercício, restos a pagar e outras obrigações de natureza financeira, até sua total quitação.
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