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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 848

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

§ 3° Das limitações de gastos estabelecidas no parágrafo anterior, excluem-se as obrigações constitucionais e legais ao Município, precatórios regularmente inscritos, despesas decorrentes de decisões judiciais, pagamento do serviço e do principal da dívida contratada e/ou confessada.

Art. 34. Restabelecida a capacidade financeira da receita prevista, ainda que parcial, a retomada da execução orçamentária dar-se-á nos limites das disponibilidades, mediante ato do Executivo, suspendendo os efeitos das medidas de contenção editadas por força da aplicação do disposto nesta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL

Art. 35. No exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal ativo e inativo, e encargos sociais, dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Três Barras do Paraná, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal n° 101/2000.

Art. 36. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal adotarão as medidas dispostas nos artigos 23 e 66 da Lei Complementar Federal n° 101/2000 para reduzir as despesas com pessoal, caso elas ultrapassem os limites estabelecidos no Art. 20 da referida Lei Complementar.

Art. 37. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei, poderão em 2027, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário, observada a repartição dos limites de que trata o Art. 20 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.

Art. 38. Ressalvadas a hipótese do inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos poderes em 2027, Executivo e Legislativo, obedecerá aos limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente, em conformidade com o Art. 22 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.

Art. 39. A terceirização de mão de obra que se refere à substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal", exceto contratação de empresa para prestação de serviços de plantões médicos no Hospital Municipal.

Art. 40. Na Lei Orçamentária Anual será destinado, no mínimo, 70% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do FUNDEB para remuneração dos profissionais da Educação Básica em efetivo exercício de suas atividades, conforme o disposto na Lei Federal n° 14.113/20, de 25 de dezembro de 2020, e demais normas vigentes.

CAPÍTULO VII

DAS POLÍTICAS DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO

Art. 41. O Poder Executivo fica autorizado a incluir na Proposta Orçamentária para o exercício de 2027, custos com ampliação de ações nas áreas de educação, saúde, esporte, assistência social, cultura, agricultura, meio ambiente, turismo, infraestrutura, urbanismo, rodoviário, e aperfeiçoamento administrativo, e com a criação do programa de apoio e financiamento a implantação de indústrias, de fomento a agropecuária e de estímulo ao comércio.

Parágrafo único . Os custos decorrentes das ações programadas no caput deste artigo correrão a conta de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, a serem consignados nas dotações orçamentárias especificadas dentro de cada secretaria, de acordo com a sua destinação.

Art. 42. As ações de fomento e desenvolvimento de políticas de apoio à implantação de indústrias, agroindústrias, atividades agropecuárias, de apoio ao comércio, ao turismo, serão efetuadas através da Secretaria competente

§ 1° A cobertura dos custos decorrentes do proposto no caput deste artigo será financiada com o saldo financeiro disponível no tesouro municipal, oriundos do recebimento de parcelas de financiamentos e com recursos do Orçamento Fiscal, a serem consignados no orçamento público.

§ 2° As normas necessárias à operacionalização do disposto neste artigo serão estabelecidas em Lei Municipal específica.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. Se a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 não for apreciada e votada pelo Legislativo até o final da última sessão legislativa do exercício de 2026, fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de 1/12 (um doze) avos de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva Lei não for sancionada.

Art. 44. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro de 2026, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo do exercício de 2026.

Parágrafo único. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.

Art. 45. A Contabilização da Secretaria Municipal de Educação e dos Fundos Municipais de: Saúde; da Criança e Adolescentes; de Assistência Social; do Idoso; do Meio Ambiente e da Cultura, Defesa Civil, Direito da Mulher, Segurança Pública, Segurança Alimentar e Nutricional, Alimentação Escolar, Emprego e Relações no Trabalho, Esporte, Saneamento básico e ambiental, Habitação e Interesse Social, Direito da Pessoa com Deficiência, suas receitas e despesas serão processadas conjuntamente com o orçamento geral do Município, como unidades orçamentárias específicas.

Art. 46. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, mediante Decreto, às alterações de metas fiscais e valores, toda vez que houver alteração orçamentária, no orçamento de 2027. Art. 47. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2027.

Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, 29 de setembro de 2026.

GERSO FRANCISCO GUSSO

Prefeito Municipal

Prefeitura Munic. Tres Barras do Parana - PR Lei de Diretrizes Orçamentárias

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