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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 07/10/2026 · pág. 3

DOMGO 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 07 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3719

cultura, participando da formulação, acompanhamento, avaliação e fiscalização da política cultural do Município.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Cultura – CMC: I – Propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações de políticas públicas para o desenvolvimento da cultura, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público;

II – Incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura;

III – Propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;

IV – Colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da cultura;

V – Emitir e analisar pareceres sobre questões culturais;

VI – Estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das atividades e investimentos realizados pela Secretaria Municipal de Cultura;

VII – Incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades culturais do Município;

VIII – Buscar articulação com outros conselhos e entidades afins, objetivando intercâmbios, acúmulo de experiências e ações conjuntas, quando possível;

IX – Definir diretrizes para a política cultural a ser implementada pela Administração Pública Municipal;

X – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XI – Definir critérios para o estabelecimento de convênios entre a Administração Pública Municipal e organizações públicas ou privadas, a serem firmados por intermédio do órgão da estrutura administrativa municipal responsável pela cultura;

XII – Fiscalizar, promover a defesa e proteger o patrimônio cultural do Município de Adelândia-GO, por intermédio de ações que objetivem a vigilância permanente, a preservação, o registro, o inventário, a tutela e o tombamento de bens materiais e imateriais; XIII – Emitir parecer sobre a regularidade da prestação de contas do Fundo Municipal de Cultura – FMC.

Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura – CMC será paritário, constituído por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes , garantindo a representação das diversas formas de manifestação do universo cultural do Município de Adelândia. § 1º O Presidente do Conselho será escolhido por meio de eleição dentre seus membros.

§ 2º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 3º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura definirá as hipóteses de perda de mandato, substituição de seus conselheiros, funcionamento das reuniões, quórum deliberativo e demais normas de organização interna.

Art. 4º O Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte composição: I – 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal , indicados pelo Prefeito Municipal;

II – 05 (cinco) representantes da sociedade civil , escolhidos entre representantes de entidades, grupos, coletivos, associações e organizações culturais do Município.

Parágrafo único. O Regimento Interno definirá as áreas, segmentos e comissões temáticas que integrarão o Conselho.

Art. 5º São consideradas instituições da sociedade civil, para os fins desta Lei, os grupos de teatro, dança, música, artes visuais, audiovisual, literatura, cultura popular, patrimônio cultural, clubes recreativos, instituições religiosas, associações profissionais, sociais, educacionais, culturais e esportivas, organizações sociais em geral, sindicatos, coletivos culturais e entidades congêneres.

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 6º Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura – FMC do Município de Adelândia, Estado de Goiás, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, como fundo de natureza contábil e financeira,

com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.

Parágrafo único. O FMC integra o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura, com o objetivo de financiar políticas públicas de cultura no Município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado de Goiás.

Art. 7º Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC: I – Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município e seus créditos adicionais;

II – Transferências federais e/ou estaduais destinadas ao Fundo Municipal de Cultura – FMC; III – Contribuições de mantenedores;

IV – Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como a arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura, o resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural; V – Doações e legados, nos termos da legislação vigente;

VI – Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

VII – Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura – FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, preservem o valor real dos recursos;

VIII – Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC; IX – Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

X – Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; XI – Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;

XII – Devolução de recursos decorrente do não cumprimento ou da desaprovação da prestação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;

XIII – Saldos de exercícios anteriores; e

XIV – Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

Art. 8º O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 9º O Conselho Municipal de Cultura – CMC atuará de forma consultiva, deliberativa e fiscalizadora sobre a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC.

Art. 10. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura – FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas, observado o limite fixado anualmente por ato do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 11. O Fundo Municipal de Cultura terá CNPJ próprio , conforme regulamentação da Receita Federal do Brasil, vinculado ao Município de Adelândia.

Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão obrigatoriamente movimentados em conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial, vinculada ao CNPJ próprio do Fundo.

Art. 13. O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

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