DOMGO 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 07 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3719
Art. 14. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC observará os seguintes princípios:
I – Transparência, participação social e controle social; II – Descentralização e democratização do acesso aos recursos; III – Promoção da diversidade cultural e valorização das expressões locais;
IV – Diretrizes e metas estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, em consonância com os objetivos e estratégias previstos no Plano Estadual de Cultura e no Plano Nacional de Cultura, assegurando a integração e a complementaridade das políticas públicas de cultura nas três esferas de governo; e
V – Demais princípios previstos na Lei do Sistema Nacional de Cultura, bem como nas legislações estadual e municipal de cultura aplicáveis ao ente federativo.
Art. 15. Para a seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura – FMC deverão ser instituídas Comissões de Seleção, em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Cultura será considerado serviço público relevante, não remunerado.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias , contado da data de sua publicação.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por decreto, os créditos adicionais necessários à execução desta Lei, observada a legislação orçamentária vigente.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Adelândia-GO, aos 05 dias do mês de Outubro de 2026.
EDSON VIEIRA DE PAULA Prefeito Municipal de Adelândia-GO
Publicado por: Leonardo Doglas Moreira da Silva Código Identificador: 3B19AB84
PODER EXECUTIVO LEI 559/PMA/2026
LEI Nº 559/PMA/2026 DE 05 DE OUTUBRO DE 2026
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO E LETRAMENTO – ALFAMAIS GOIÁS, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE ADELÂNDIA – GO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ADELÂNDIA , Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, encaminhou para a CÂMARA MUNICIPAL DE ADELÂNDIA , Estado de Goiás, que APROVOU, e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DAS FINALIDADES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização e Letramento – AlfaMais Goiás , no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Adelândia, alinhada ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA e às diretrizes da Política de Alfabetização do Estado de Goiás.
Parágrafo Único. A Política Municipal de Alfabetização e Letramento – AlfaMais-Adelândia tem por finalidade fortalecer as ações de alfabetização e letramento, promover a formação continuada dos profissionais da educação e assegurar o direito à aprendizagem das crianças e estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação de Adelândia orientar, coordenar, acompanhar e avaliar a implementação da Política Municipal de Alfabetização e Letramento – AlfaMais Goiás, especialmente:
I – Promover ações para garantir a apropriação do sistema de escrita alfabética, o desenvolvimento da leitura, da escrita e do raciocínio lógico-matemático, considerando as especificidades da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
II – Assegurar ações de recomposição das aprendizagens, com atenção prioritária aos estudantes do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental que apresentem defasagens de aprendizagem;
III – Promover condições para que professores, gestores escolares, coordenadores pedagógicos e demais profissionais envolvidos no processo de alfabetização participem das ações de formação continuada, em serviço, ofertadas pela política de alfabetização AlfaMais Goiás e das ofertadas pelo próprio Município;
IV – Assegurar a articulação das ações municipais com as políticas e programas estadual e nacional de alfabetização, especialmente o AlfaMais Goiás e o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA;
V – Acompanhar a utilização pedagógica dos materiais didáticos e recursos educacionais disponibilizados pelas políticas estadual e nacional de alfabetização, bem como daqueles produzidos pelo Município;
VI – Assegurar a participação dos estudantes nas avaliações de alfabetização ofertadas pela política de alfabetização do Estado – AlfaMais Goiás e em outras avaliações diagnósticas e formativas adotadas pela Rede Municipal, acompanhando seus resultados e orientando intervenções pedagógicas;
VII – Fortalecer ações de educação inclusiva, assegurando o atendimento educacional especializado e, quando cabível, a elaboração e implementação do Plano Educacional Individualizado – PEI;
VIII – Promover ações voltadas à equidade educacional, considerando as especificidades físicas, sociais, culturais, étnicoraciais, linguísticas e educacionais dos estudantes;
IX – Fortalecer a articulação entre escola, família e comunidade no acompanhamento do processo de alfabetização e aprendizagem;
X – Monitorar sistematicamente a implementação e os resultados da Política Municipal de Alfabetização e Letramento – AlfaMais Goiás; XI – Promover a articulação intersetorial, quando necessária, para assegurar condições adequadas ao desenvolvimento e à aprendizagem das crianças e estudantes;
XII – Elaborar orientações, instrumentos e estratégias que contribuam para a implementação e o acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização e Letramento – AlfaMais Goiás;
XIII – Promover ambientes educativos inovadores e lúdicos, respeitando a diversidade cultural, social e linguística;
Parágrafo Único. O Município poderá instituir mecanismos próprios de incentivo, reconhecimento e premiação destinados às unidades educacionais e aos profissionais da Rede Pública Municipal de Ensino, observadas a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização e Letramento – AlfaMais Goiás:
I – Fortalecer as unidades educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino no processo de alfabetização e letramento;
II – Garantir que todas as crianças estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do Ensino Fundamental, em consonância com as diretrizes nacionais;
III – Implementar estratégias de recomposição das aprendizagens, com foco no desenvolvimento da leitura, da escrita e do raciocínio lógico-matemático;
IV – Assegurar a participação dos professores, gestores escolares e demais profissionais da educação nas ações de formação continuada relacionadas à alfabetização e à recomposição das aprendizagens; V – Ampliar e qualificar o uso pedagógico dos materiais didáticos e recursos educacionais disponibilizados pelas políticas estadual e
www.diariomunicipal.com.br/agm 4