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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 07/10/2026 · pág. 38

DOMGO 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 07 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3719

CONTRATANTE , a CONTRATADA , quando atuar como OPERADORA, será solidariamente responsável pelos danos comprovadamente causados, nos termos do art. 42, §1º, I, da Lei nº 13.709/18, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 da Lei nº 13.709/18, respeitado o disposto no item 5.18 e garantido às Partes o direito de regresso na forma da lei.

10.11 . Da Violação de Instruções : A CONTRATADA , quando atuar como OPERADORA, se declara ciente de que qualquer violação às disposições da presente cláusula é considerada uma violação do Contrato, sujeitando-se a todas as penalidades cabíveis, sem prejuízo das cominações legais aplicáveis a cada caso, nos termos do art. 42 e seguintes da Lei nº 13.709/18.

10.12. Do apoio ao Atendimento das Solicitações dos Titulares de Dados Pessoais: quando atuar como OPERADORA, a CONTRATADA se compromete, quando necessário e dentro de suas limitações pertinentes ao objeto do referido contrato, a auxiliar a CONTRATANTE em relação à requisição dos Titulares de dados pessoais, nos termos do art. 18 da Lei nº 13.709/18.

10.13. Da gestão de acesso lógico e Monitoramento de operações: A CONTRATADA disponibiliza no SISTEMA os recursos necessários para que a CONTRATANTE realize o monitoramento e a gestão de controle de acesso lógico de seus servidores, incluindo relatórios de conferência de cadastros, de ocorrência de operações e de auditorias, entre outras funcionalidades, sendo a CONTRATANTE, responsável pela definição, criação, exclusão, alteração, bloqueios e desbloqueios de perfis e usuários que terão acesso ao Sistema, nos termos definidos no Descritivo Funcional.

10.14. Do Armazenamento: A CONTRATADA declara que armazena os dados tratados em território nacional, pelo tempo necessário às finalidades do contrato ou em países que proporcionem grau de proteção de dados adequado e equivalente a Lei 13.709/18 e normas complementares.

10.15. Do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais: As partes comprometem-se a cooperar mutuamente, na medida do possível, para a elaboração de relatórios de impacto à proteção de Dados Pessoais e respostas ou consultas demandadas pelas Autoridades Fiscalizadoras, considerando a natureza do tratamento realizado por cada uma das partes.

10.16. Do Encarregado de Dados: A CONTRATADA disponibiliza um canal direto para contato da CONTRATANTE com o Encarregado de Dados ( Data Protection Officer – DPO) da empresa através do endereço eletrônico [email protected] e outro exclusivo para atendimento e orientações aos Titulares de Dados, que é o e-mail [email protected].

Cláusula décima primeira – da lei de anticorrupção

11.As Partes, por si e por seus administradores, diretores, empregados e agentes, comprometem-se a: (i) conduzir suas práticas comerciais de forma ética, em conformidade com os preceitos legais aplicáveis e controles recomendados por normas padrão ISO; (ii) repudiar e não permitir qualquer ação que possa constituir ato lesivo nos termos da Lei nº 12.846/2013 e legislação correlata; (iii) dispor ou comprometer-se a implementar, durante a vigência deste Contrato, programa de conformidade e treinamento voltado à prevenção e detecção de violações das regras anticorrupção e dos requisitos estabelecidos neste Contrato; (iv) notificar a outra parte se tiverem conhecimento ou suspeita de qualquer conduta que constitua ou possa constituir prática de suborno ou corrupção referente à negociação, conclusão ou execução deste Contrato. As partes declaram, neste ato, que não realizaram e nem realizarão qualquer pagamento, nem forneceram ou fornecerão benefícios ou vantagens a quaisquer autoridades governamentais, ou a consultores, representantes, parceiros ou terceiros a elas ligados, com a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão da administração pública ou assegurar qualquer vantagem indevida, obter ou impedir negócios ou auferir qualquer benefício indevido relacionados a este Contrato.

11.1.As Partes se comprometem a estabelecer de forma clara e precisa os deveres e as obrigações de seus agentes e/ou empregados em questões comerciais, para que estejam sempre em conformidade com as leis, as normas vigentes e as determinações deste documento.

11.2.Aplicando os princípios de desenvolvimento sustentável, as Partes se comprometem a implementar políticas, processos e práticas que visem a equilibrar os aspectos econômicos, sociais e ambientais no seu relacionamento com seus empregados, fornecedores, clientes, acionistas e com a sociedade e, caso solicitado, uma parte deverá disponibilizar à outra todas as informações inerentes às práticas de sustentabilidade e responsabilidade socioambiental.

11.3.As Partes ficarão sujeitas a auditorias e visitas, realizadas a critério da outra parte, para a verificação do cumprimento das práticas estabelecidas nesta Cláusula, mediante comunicação pela outra com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência.

Cláusula décima segunda – da responsabilidade socioambiental

12.1. As Partes comprometem-se a: (i) cumprir o disposto na legislação referente à Política Nacional de Meio Ambiente, adotando durante o prazo deste Contrato, medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos ao meio ambiente e segurança, que possam vir a ser causados em função de suas ações relacionadas ao Contrato; (ii) manter, no que couber, suas obrigações em situação regular junto aos órgãos do meio ambiente, durante o prazo de vigência deste Contrato; (iii) comunicar qualquer situação ou verificação de não conformidade em que esteja eventualmente envolvida, referente à legislação ambiental em vigor.

12.2. As Partes comprometem-se a não utilizar formas nocivas ou de exploração de trabalho forçado e ou mão de obra infantil prejudicial. Por trabalho forçado, entende-se todo trabalho e serviço, executado de forma não voluntária, que é obtido de um indivíduo sob ameaça de força ou punição. Por mão de obra infantil, entende-se contratação de crianças, exploração econômica, ou que tem probabilidade de oferecer perigo, interferir com a educação da criança, ou ser prejudicial à saúde ou desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social da criança.

12.3. As Partes se comprometem a pautar suas condutas nos princípios de eticidade, não discriminação, isonomia e no respeito às liberdades e autodeterminação do ser humano, respeitando e promovendo a diversidade, abstendo-se de todas as formas de preconceito e discriminação, de modo que nenhuma pessoa, seja dentro de sua instituição e/ou em seus estabelecimentos, receba tratamento discriminatório em função de sua raça, cor de pele, origem étnica, nacionalidade, posição social, idade, religião, gênero, orientação sexual, estética pessoal, condição física, mental ou psíquica, estado civil, opinião, convicção política, ou qualquer outro fator de diferenciação. Consideram-se práticas discriminatórias todas as ações ou omissões realizadas em razão dos fatores mencionados violadoras do princípio da igualdade.

Cláusula décima terceira – das considerações gerais

13.1 O SISTEMA ECONSIG simplifica o processo de desenvolvimento e execução do serviço de recuperação de crédito, atuando como um mecanismo de controle. Esse serviço, o qual a CONTRATANTE declara anuência, segue práticas e políticas específicas com o objetivo de diminuir a inadimplência e o endividamento dos servidores da CONTRATANTE .

13.1.1 O serviço de recuperação de crédito será realizado através de estudos estratégicos e análises detalhadas de relatórios mensais, obtidos após o processamento da margem consignável e a comparação de informações consolidadas. Isso possibilita alongamentos de contratos, descontos parciais e a atualização do empréstimo consignado respeitando a movimentação do vínculo realizada pela CONTRATANTE .

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