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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 07/10/2026 · pág. 67

DOMGO 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 07 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3719

8.5. O início da execução, a mobilização, os horários e as rotinas específicas serão definidos no contrato e na Ordem de Serviço, observadas as necessidades de cada unidade e o Termo de Referência.

CLÁUSULA NONA - DA MEDIÇÃO, DO RECEBIMENTO E DAS GLOSAS

9.1. A medição será mensal e considerará os postos efetivamente disponibilizados, as jornadas cumpridas, a qualidade dos serviços e as ocorrências registradas pela fiscalização.

9.2. A empresa apresentará, para cada medição, relatório de execução, registros de frequência e os documentos trabalhistas, previdenciários, fiscais e demais evidências exigidas no edital, no Termo de Referência e no contrato decorrente.

9.3. A ausência de empregado sem substituição tempestiva, o descumprimento de jornada, a execução inadequada, a falta de uniforme ou EPI e outras falhas objetivamente verificadas poderão ensejar glosa proporcional, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de sanções, quando cabíveis.

9.4. A base de cálculo e o procedimento de glosa serão aqueles definidos no contrato e no Termo de Referência, preservados o registro da ocorrência, a motivação e o direito de manifestação da contratada.

CLÁUSULA DÉCIMA - DOS MATERIAIS, UNIFORMES, EPIs E RESPONSABILIDADES OPERACIONAIS

10.1. Compete ao Órgão Gerenciador/Contratante fornecer os materiais de limpeza, produtos saneantes, utensílios, equipamentos e demais insumos operacionais previstos no Termo de Referência.

10.2. Compete à empresa beneficiária fornecer e manter, sem custo adicional além dos preços registrados, uniformes completos, identificação funcional e EPIs adequados às atividades dos empregados alocados.

10.3. A empresa beneficiária deverá orientar e treinar seus empregados quanto às boas práticas de limpeza em serviços de saúde, segurança do trabalho, uso de EPIs, manuseio de saneantes e FISPQ quando aplicável, prevenção de acidentes e manejo interno de resíduos.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA BENEFICIÁRIA

11.1. Constituem obrigações da empresa beneficiária, sem prejuízo de outras previstas no edital, no Termo de Referência e no contrato decorrente:

I - executar os serviços de acordo com as especificações, jornadas, quantitativos e condições estabelecidas;

II - disponibilizar mão de obra qualificada, treinada, uniformizada, identificada e equipada com EPIs adequados;

III - manter controle de frequência confiável e disponibilizar os registros à fiscalização;

IV - substituir tempestivamente empregado faltoso, ausente, afastado ou considerado inadequado pela fiscalização, evitando posto descoberto;

V - manter preposto e encarregado aptos a receber orientações e representar a empresa durante a execução;

VIII - manter, durante toda a vigência da Ata e das contratações decorrentes, as condições de habilitação e qualificação exigidas; IX - comunicar imediatamente qualquer ocorrência que possa prejudicar a execução ou comprometer a higiene, a segurança ou a continuidade do serviço;

X - não transferir ou subcontratar o objeto em desacordo com as condições do edital, do contrato e da legislação aplicável. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO

12.1. Constituem obrigações da Administração, sem prejuízo de outras previstas no Termo de Referência e no contrato decorrente:

I - formalizar as contratações decorrentes da Ata e emitir as respectivas ordens de serviço;

II - designar gestor, fiscal e respectivos substitutos antes do início da execução;

III - disponibilizar os materiais, saneantes, utensílios, equipamentos e demais insumos operacionais de sua responsabilidade; IV - permitir o acesso dos empregados da contratada às unidades, observadas as regras internas;

V - acompanhar, fiscalizar, medir e receber os serviços, registrando ocorrências e determinando as correções cabíveis;

VI - efetuar glosas justificadas quando houver redução objetiva da prestação; e

VII - efetuar o pagamento após a regular medição, recebimento, atesto e liquidação, nas condições do instrumento contratual decorrente. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

13.1. O pagamento das contratações decorrentes desta Ata será realizado após a medição mensal, o recebimento e o atesto dos serviços, a regular liquidação da despesa, a apresentação da nota fiscal e dos documentos exigidos, observando-se o prazo e as condições definidos no instrumento contratual decorrente e nos demais documentos vinculantes do certame.

13.2. Havendo erro na nota fiscal, divergência de valor, ausência de documento indispensável ou irregularidade que impeça a liquidação, o processamento do pagamento ficará condicionado à regularização.

13.3. Serão efetuadas as retenções tributárias, previdenciárias e fiscais legalmente exigidas.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALTERAÇÃO, REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS

14.1. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados nas hipóteses admitidas pela Lei nº 14.133/2021, pelo Decreto Municipal nº 17.366/2026, pelo edital e por esta Ata, mediante processo formal, comprovação documental, análise da Administração e decisão motivada.

14.2. A alteração de preço registrado para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dependerá de demonstração efetiva do fato superveniente e de sua repercussão sobre os custos, sendo formalizada na forma admitida pelo regulamento municipal.

14.3. Nas contratações decorrentes desta Ata, a repactuação dos custos de mão de obra observará a legislação aplicável, o instrumento coletivo indicado pela empresa na proposta, a data-base pertinente e as regras do edital e do contrato, mediante apresentação de planilha de custos atualizada e documentação comprobatória.

14.4. A simples alegação de aumento de custos, erro de proposta ou omissão em planilha não autoriza alteração automática dos preços registrados. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA NEGOCIAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS

15.1. Quando o preço registrado se tornar superior ao praticado no mercado, o Órgão Gerenciador convocará a empresa beneficiária para negociar a sua redução, observados o edital, a legislação e o devido processo administrativo.

15.2. Quando a empresa demonstrar, por fato superveniente devidamente comprovado, que o preço registrado se tornou inviável, o pedido será analisado mediante confronto com os preços de mercado, os custos efetivos, a documentação apresentada e a preservação da vantajosidade para a Administração. 15.3. Não havendo acordo ou não sendo comprovada a hipótese legal de alteração, poderão ser adotadas as medidas previstas na legislação, no edital e nesta Ata, inclusive cancelamento do registro e convocação de remanescentes, quando cabível.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO REMANEJAMENTO DOS QUANTITATIVOS REGISTRADOS

16.1. O remanejamento de quantitativos, quando juridicamente cabível, dependerá de autorização do Órgão Gerenciador, disponibilidade de saldo, justificativa formal e observância das condições do edital, do Decreto Municipal nº 17.366/2026 e da Lei nº 14.133/2021. 16.2. O remanejamento não poderá alterar a natureza do objeto, comprometer a demanda do Órgão Gerenciador ou servir como forma de ampliar indevidamente os quantitativos originalmente registrados. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

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