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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 07/10/2026 · pág. 10

DOMGO 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3926

Os licitantes participantes do certame foram cientificados da existência e trâmite dos Recursos Administrativos interpostos, através do Sistema Eletrônico BNC.

Impõe-se esclarecer que o recurso em licitação pública é peça de necessário controle administrativo, em que a licitante que teve seu direito ou pretensão, em tese, prejudicado, tem a oportunidade de desafiar a decisão que lhe é desfavorável, com vistas à reconsideração do poder público.

I – DOS FATOS

A ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA ELETRÔNICA iniciou-se às 09h02min do dia 22 de setembro de 2026, cumpriu-se com suas etapas, conforme consta no chat da sessão. Com a abertura do prazo para manifestação de interposição de recursos no momento adequado. A empresa recorrente alega que não houve cumprimento do edital, que a empresa declarada vencedora não cumpriu com as exigências solicitadas, questiona de várias formas as CATS dos profissionais e também questiona a falta da declaração constando o responsável técnico pela prestação de serviço apresentadas pela empresa recorrida, pedindo então a inabilitação da recorrida.

Em sede de contrarrazões a empresa recorrida refuta todas as alegações, declarando que se houvesse alguma dúvida com relação aos documentos apresentados, a pregoeira poderia ter diligênciado para saneamento, faz jus do princípio do formalismo moderado, onde declara que as informações necessárias quanto a demonstração de capacitação da empresa já foi saneada.

II – DA ANALISE

Preliminarmente, cumpre destacar que foram obedecidas todas as determinações legais que regem o procedimento licitatório, de acordo com a Lei 14.133/2021, com especial atenção aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, probidade administrativa, igualdade, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade, economicidade e desenvolvimento nacional sustentável.

O edital do Pregão Eletrônico nº 058/2026, estabelece no item nº 9.2.1 de forma clara e objetiva o momento para interposição de recurso, e ainda esclarece a ocorrência da decadência recursal em caso de ausência de manifestação imediata de interesse ao termino da sessão, vejamos:

“A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão;”.

Desta forma, considerando que os requisitos extrínsecos do recurso, foram respeitados, reconheço o mesmo por ser próprio e tempestivo. Após analisarmos o recurso apresentado, verificamos que a empresa recorrente se utiliza de questionamentos meramente protelatórios ou procrastinatório devendo ser, de pronto, rechaçado pela Administração Pública, pois não é qualquer irresignação que possui aptidão para qualificar o conteúdo recursal como algo legítimo. Afinal os documentos apresentados pela empresa recorrida conseguem comprovar que a mesma possui capacidade técnica para tal objeto, inclusive a empresa recorrida, já prestou serviços no município, sendo ele satisfatório e cumprindo com todas as exigências solicitadas.

Antes de ingressar no meritum causae impende, de plano, consignar que o torneio licitatório, em que pese, deva ser orientado pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, é preciso lembrar que existem outros princípios que igualmente regem a atuação da Administração Pública na condução desses certames. Entre eles, destacam-se os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, por força dos quais se justifica afastar/evitar a ocorrência de decisões com excesso de rigor formal.

É sabido também que a interpretação e aplicação das regras estabelecidas nos editais licitatórios deve sempre ter por norte o atingimento das finalidades da licitação, evitando-se o apego a formalismos exagerados, irrelevantes ou desarrazoados, que não produzão efeito substancial, caso em que, aplicando-se o critério da razoabilidade, tal formalidade poderá ser relevada ou mesmo saneada pela própria Administração.

apresenta fundamento relevante para a reforma da decisão administrativa.

De acordo com o que trouxe o legislador no artigo 5º da Lei Federal 14.133/21, preconizando que:

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

MARÇAL JUSTEM FILHO, in Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 13. ed, p. 76, ao tratar do princípio da proporcionalidade ensina, in verbis:

"O princípio da proporcionalidade restringe o exercício das competências públicas, proibindo o excesso. A medida limite é a salvaguarda dos interesses públicos e privados em jogo. Incumbe ao Estado adotar a medida menos danosa possível, através da compatibilização entre os interesses sacrificados e aqueles que se pretende proteger. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade acarretam a impossibilidade de impor consequências de severidade incompatível com a irrelevância de defeitos. Sob esse ângulo, as exigências da lei ou do Edital devem ser interpretadas como instrumentais."

Em que pese a alegação da Recorrente, analisando os acontecimentos registrados no Pregão Eletrônico, verifica-se que o inconformismo da empresa, resta respaldo sob a recorrida não dispor dos elementos necessários para que seja invalidado o certame.

Afinal sabemos que a vinculação ao edital, por certo, deve sofrer ponderações em face das situações concretas para que a Administração Pública possa valer-se da proposta mais vantajosa. Isto é, a empresa sagrou-se vencedora e demonstrou estar capaz de cumprir com as obrigações que por hora serão assumidas. Bem como a mesma possui o conhecimento que toda e qualquer violação dos institutos legais, incorrerá à mesma as sanções e multas na forma rigorosa da lei.

Contudo, não há fragilidade na decisão adotada durante o procedimento. Assim sendo, não deve prosperar a argumentação da Recorrente, os documentos apresentados em anexo ao elemento do processo atestam os argumentos apresentados.

III – DA DECISÃO

Ante do Exposto, conheço do recurso apresentado pela empresa ANTHARYS EVENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 00.816.905/0001-34 , para no mérito NEGAR LHE PROVIMENTO , nos termos da fundamentação supra .

Desta feita, submetemos a presente decisão à autoridade competente para apreciação e posterior ratificação conforme artigo 071 da Lei 14.133 de 2021.

COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MINEIROS/GO , aos 05 dias de outubro de 2026.

PAULA REGINA CARRIJO NOVAIS Agente de Contratação

Publicado por: Isadora Ferrari Jordão Código Identificador: D03E1C73

Contudo a Lei nº 14.133/2021 que tratam dos princípios da licitação e do procedimento recursal, verifico que o recurso interposto não

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