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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 07/10/2026 · pág. 21

DOMGO 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3926

Jurídico e ao Processo Administrativo n° 1384/2026, nos termos do art. 124, II, d, da Lei Federal nº 14.133/2021, nas seguintes condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA: Fica alterada a Cláusula Terceira do Contrato Primitivo, em sua Tabela de Descrição dos Valores, Item 3.1, no tocante à alteração dos valores unitários ( reequilíbrio de valor ) passando a prover o valor abaixo:

DIESELS-500 ----------- R$ 6,99 DESELS-10 ----------- R$ 7,49 GASOLINA.C --------- R$ 6,79

CLÁUSULA SEGUNDA - As despesas relacionadas ao presente aditamento possuem crédito orçamentário no exercício financeiro de 2026, assim como programação financeira para o devido custeio, na forma pactuada.

CLÁUSULA TERCEIRA : Permanecem inalteradas as demais Cláusulas do Contrato Administrativo.

Portelândia, aos 06 dias do mês de outubro de 2026.

MARCELA MORAIS OLIVEIRA EuxadayCombustíveis LTDA
Gestora do Fundo Municipal de Educação CNPJ/MF sob o n. 01.487.371/0001-02
Contratante JOSÉ DONIZETE DA SILVA
Contratado

Publicado por: Júlia Guimarães Godoi Código Identificador: CD57E04E

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PROCESSO Nº 26672026

ATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Processo nº 26672026

"Declara INEXIGÍVEL de licitação a contratação de prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica, para o Poder Executivo Municipal".

O ORDENADOR DE DESPESAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL, do Município de Portelândia, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de contratação de prestação dos serviços especializados de assessoria e consultoria jurídica, com atuação nos atos, procedimentos e processos administrativos de contratações, convênios, cooperações, parcerias e ajustes, dentre outros, junto aos departamentos de compras, licitações e contratos/convênios da Administração Pública Municipal, na gestão da Secretaria Municipal de Governo, voltadas para o interesse público e demonstração de regularidade,

CONSIDERANDO que é fundamental a garantia de maior eficiência e efetividade nas contratações públicas, nos convênios, cooperações, parcerias, dentre outros, incluído os ajustes, aditamentos e apostilamentos necessários, o que se pode alcançar através da contratação de empresa qualificada para assumir o assessoramento técnico para atender a demanda interna, objetivando que os atos, procedimentos e processos administrativos de contratação, oriundos de procedimentos licitatórios, dispensas e inexigibilidades de licitação, estejam sempre de acordo com as normas legais e dos tribunais de contas;

CONSIDERANDO que a regularidade de atos, procedimentos e processos administrativos contribui, sem sombra de dúvidas, para a correta e regular prestação de contas tanto das gestões administrativa, financeira e orçamentária, provendo a população local de bens e serviços cujo custeio carecem de formalização de seleção pública e contratação, como meios legais para o seu cumprimento;

CONSIDERANDO a singularidade dos serviços demandados, por se tratar de serviços tecnicamente especializados em gestão pública municipal, com ênfase na assistência técnica-jurídica junto aos procedimentos preliminares de contratações e parcerias na Administração Pública municipal, dentre eles as licitações públicas, credenciamentos, dispensas e inexigibilidades de procedimentos licitatórios, dentre outros, o que denota a importância da assessoria e consultoria na execução e ajustes dos contratos, convênios e outros instrumentos, permitindo a devida execução de políticas públicas com segurança jurídica e administrativa;

CONSIDERANDO a notoriedade do prestador de serviços interessado, que também é contador, com especialização em gestão pública municipal pela Universidade Estadual de Goiás, com MBA em Contabilidade e Auditoria Aplicada ao Setor Público, cujo curso de especialização foi lecionado, em sua maioria, por professores auditores e secretários de controle externo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, além de outros diversos cursos ministrados pelo TCM/GO, TCU, CGU, ESAF, AGM e FGM, além de possuir formação em controle interno pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, com atuação na área de direito financeiro público/finanças públicas, direito tributário/tributação e controle interno e tribunais de contas, com vasta e reconhecida atuação na Administração Pública Municipal, incluído o Município de Portelândia/GO, e experiência em demandas junto ao serviço de controle interno e finanças públicas;

CONSIDERANDO, que o valor a ser contratado está dentro do valor de mercado e compatível com os valores referenciados pela Administração Pública, especialmente com a Tabela de Honorários atualizada da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Goiás, e dos contratos celebrados por municípios vizinhos e outros de portes financeiros e orçamentários similares ao Município, conforme comprovado nos presentes autos administrativos;

CONSIDERANDO também o que dispõem a legislação de regência, a doutrina e a jurisprudência de Tribunais de Contas e do Poder Judiciário, a inexigibilidade de procedimento licitatório se configura perfeitamente, no caso concreto.

RESOLVE:

Art. 1º Declara inexigível a licitação para a tomada de serviços de assessoria e consultoria jurídica ao Poder Executivo, durante o exercício financeiro de 2026, iniciados da assinatura do contrato administrativo e findado em 31 de dezembro, conforme regras e disposições do Termo de Referência, no valor de R$ R$ 8.800,00 (Oito mil e oitocentos reais), referentes ao período de vigência no exercício financeiro de 2026, a serem pagos em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor unitário de R$R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais), objeto do Processo Administrativo de nº 26672026.

Parágrafo único. A presente inexigibilidade licitatória se dá com fulcro no art. 74, inciso III, alínea c, da Lei nº 14.133/2021, bem como a Instrução Normativa nº 09/2023 do TCM/GO, em consonância com as justificativas e Parecer Jurídico contido nos autos.

Art. 2º Fica autorizado a contratação da empresa MARIO DIAS DE SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 51.969.275/0001-79, estabelecida na Rua 14, s/nº, QUADRA 35, Lote 19, Setor Sul, Portelândia/GO, Código de Endereço Postal nº 75.843000, devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás, sob o nº 5943, representada pelo proprietário, Sr. Mario Dias de Sousa, advogado, regularmente inscrito na OAB/GO sob o nº 36.113, brasileiro, solteiro, regularmente inscrito no CPF/MF sob o nº 005..-60, no valor especificado no art. 1º, sendo que apresentou preço compatível com o do mercado e com a Tabela de Honorários da OAB/GO e com valores pagos por municípios do mesmo porte financeiro e orçamentário da região, que instado a apresentar documentação para contratação, apresentou documentos suficientes à comprovação de suas capacidades técnicas para o objeto

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