Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 07/10/2026 · pág. 23

DOMGO 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3926

imóvel ou veículo; combustíveis, computadores, impressoras, papeis referentes à prestação dos serviços aqui solicitados, exceto aquelas despesas dispendidas pelo contratado para custear viagens (combustíveis, alimentação, hospedagens, cópias de documentos, custas processuais, dentre outros) fora da sede da contratada e da contratante, no interesse da contratante, a ser formalizada por meio de reembolso, desde que devidamente comprovados, nos termos da legislação de regência;

m) Executar o serviço através de pessoas idôneas com formação específica nas áreas de atuação, inclusive formação e experiência no campo de atuação;

n) Pagar seus empregados no prazo previsto em lei, sendo também de sua responsabilidade o pagamento de todos os tributos que, direta ou indiretamente, incidam sobre a prestação dos serviços, inclusive as contribuições previdenciárias, fiscais, FGTS, PIS, etc., ficando excluída qualquer solidariedade da contratante por eventuais autuações administrativas ou judiciais;

o) Atender quando da execução dos serviços contratados todas as leis, posturas e regulamentos, federais, estaduais e municipais, relacionados com o trabalho a ser executado;

p) Não divulgar, informar, revelar e fornecer a terceiros, sob qualquer pretexto, as informações e dados adquiridos na execução do serviço, sob pena de ressarcir a contratante por perdas e danos;

q) Restringir o acesso a informações e dados pessoais aos profissionais autorizados, com credenciais individualizadas e observância do sigilo profissional e da legislação de proteção de dados;

r) Obrigando-se a instruir seus empregados e prepostos a respeito do sigilo, que deverá ser observado mesmo após o término ou rescisão do Contrato;

s) Não subcontratar empresas nem permitir a atuação de profissionais distintos daqueles que justificaram a inexigibilidade, observado o art. 74, § 4º, da Lei nº 14.133/2021;

t) Estar presente, por meio de um represente da empresa contratada, na sede da contratante, conforme a necessidade desta, na forma e horário necessários para atender a demanda, por meio de ordem de serviços;

u) Apresentar atestado de capacidade técnica compatível ao objeto pretendido;

v) Comprovar registro regular da pessoa jurídica prestadora de serviços advocatícios e dos profissionais responsáveis perante a OAB, conforme as exigências legais aplicáveis;

w) Apresentar regularidade fiscal perante as fazendas públicas municipal, estadual e federal, com FGTS e Justiça Trabalhista, durante a execução contratual.

4.1.2. Os serviços técnicos constantes do objeto do presente Contrato serão executados nas dependências da contratada, sendo elaborados em locais externos ao estabelecimento da contratante, inclusive o envio eletrônico das prestações de contas, devendo ser comunicado a contratada a disponibilidade de processos e procedimentos físicos e eletrônicos a serem retirados para manifestações técnicas, na seara jurídica, e de caráter preventivo ou de manifestação em forma de defesa técnica, que poderão ocorrer por e-mail, WhatsApp ou telefone, no prazo estabelecido pela Administração Municipal, não inferior a 02 (dois) dias úteis, dentre outros, conforme estabelecido nas respectivas ordem de serviços.

4.2. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:

a) Fiscalizar o cumprimento do referido objeto e efetuar o pagamento à empresa contratada;

b) Disponibilizar espaço físico e acesso aos documentos necessários quando houver atendimento presencial, sem imposição de dedicação exclusiva de mão de obra;

c) Disponibilizar todas as informações e documentos necessários à realização do trabalho, objeto do presente Contrato.

- CLÁUSULA QUINTA DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

5.1. Fica designado, como representante da Administração para acompanhamento e fiscalização da execução da presente contratação, o Sr. Elson José da Silva, brasileiro, servidor efetivo municipal, de Matrícula Funcional nº 1.992, em atendimento aos dispostos na legislação de regência, devendo o mesmo manifestar no ato de liquidação desta despesa.

CLÁUSULA SEXTA - DO PREÇO, FORMA DE PAGAMENTO E EQUILÍBRIO

6.1. O valor da presente contratação é de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), referentes ao período de vigência no exercício financeiro de 2026, a serem pagos em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor unitário de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).

6.2. O preço ou remuneração do contrato será reajustado pelo IPCA, na forma de legislação vigente, respeitada a periodicidade mínima de 12 (doze) meses;

6.3. O pagamento dos serviços prestados será efetuado em até 10 (dez) dias após a apresentação da fatura ou nota fiscal devidamente atestada por quem de direito, responsável pelo acompanhamento e recebimento dos serviços e da competente liquidação da despesa;

6.4. Se os serviços não foram executados de conformidade com as condições previstas no contrato, o pagamento ficará suspenso até o seu recebimento definitivo;

6.5. Em caso de irregularidade na emissão dos documentos fiscais, ou pendência de qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, nenhum pagamento será efetuado à contratada, reiniciando-se o prazo para a quitação da fatura a partir de sua reapresentação, desde que devidamente regularizados;

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO

7.1. A vigência será iniciada na data de sua assinatura com prazo final em 31 de dezembro de 2026, podendo ser prorrogado, nos termos do art. 107 e seguintes da Lei Federal de nº 14.133/2021, mediante termo aditivo.

CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

8.1. As despesas decorrentes da execução do objeto desta aquisição à conta das dotações próprias do vigente orçamento: 03.03.04.122.0002.2.004 - 3.1.90.34; Ficha Orçamentária: 37; Sub Elemento: 01; Fonte/Destinação de Recursos: 100/000, segundo o Plano de Classificação Funcional Programática, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme declarações de saldo e dotação orçamentária contidas nos autos do Processo Administrativo.

CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO DO CONTRATO

9.1. O presente instrumento poderá ser rescindido por iniciativa de qualquer uma das partes, mediante notificação de no mínimo 10 (dez) dias de antecedência.

9.1.1. Constituem motivos para rescisão sem indenização:

O descumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato; A subcontratação total ou parcial do seu objeto;

O comprometimento reiterado de falta na sua execução; A decretação de falência ou insolvência civil;

A dissolução da sociedade ou falecimento de todos os sócios;

Razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, devidamente justificado pela máxima autoridade da Administração e exarado no processo administrativo a que se refere o Contrato;

Ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada impeditiva da execução da proposta.

9.2. É direito da Administração, em caso de rescisão administrativa, usar das prerrogativas legais.

É direito da CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa nos casos de rescisão prevista nos itens 9.1.1.1., 9.1.1.2., 9.1.1.3.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES E PENALIDADES

10.1. Fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado na entrega dos produtos deste contrato, até o limite de 10% (dez por cento) do valor empenhado.

10.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos da legislação de regência, podendo ser aplicado qualquer uma delas independentemente da ordem abaixo:

Multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato,

www.diariomunicipal.com.br/fgm 23