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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 07/10/2026 · pág. 6

DOMRN 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3893

corresponde a 30 pontos em capacidade técnica operacional, 30 pontos em tempo de experiência da empresa, 10 pontos em serviços prestados ao Município de Afonso Bezerra/RN e 20 pontos em registro no conselho de classe.

Não houve outros interessados nesta primeira análise. A empresa SAÚDE BRASIL, COMÉRCIO E SERVIÇO ODONTOLÓGICO E FISIOTERÁPICO LTDA., única interessada, fica classificada em 1º (primeiro) lugar, com 90 (noventa) pontos, constituindo este o primeiro resultado para credenciamento no âmbito do Chamamento Público nº 05/2026.

Os autos foram submetidos à análise da Assessoria Jurídica, que emitiu parecer favorável à regularidade do procedimento. O presente resultado será submetido à autoridade superior para decisão quanto ao credenciamento e às providências subsequentes, nos termos do edital.

Afonso Bezerra/RN, 05 de outubro de 2026.

FÁBIO FRANCISCO VIANA

Agente de Contratação Port. 71/2026

FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES BEZERRA Membro da Comissão Port. 71/2026

LUIZ FELIPE VIEIRA MORENO

Membro da Comissão Port. 71/2026

Publicado por: Fabio Francisco Viana Código Identificador: 63702BCA

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.385, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026.

LEI MUNICIPAL Nº 1.385, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026.

Altera A Lei Municipal Nº 932, de 09 de outubro de 2009, para adequá-la à Constituição Federal, disciplinar o provimento de cargos, o reenquadramento funcional, a contratação temporária, os cargos em comissão e as funções gratificadas, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Alexandria, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Alexandria/RN aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Lei Municipal nº 932, de 09 de outubro de 2009, passa a vigorar com as alterações previstas nesta Lei.

Art. 2º A organização dos cargos, empregos, funções e carreiras do Poder Executivo Municipal observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia e acessibilidade aos cargos públicos mediante concurso público.

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO E DA VEDAÇÃO À TRANSPOSIÇÃO

Art. 3º O art. 11 da Lei Municipal nº 932/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 11. Os cargos efetivos serão criados exclusivamente por lei e serão providos mediante aprovação prévia em concurso público de

provas ou de provas e títulos, observados a natureza, a complexidade, os requisitos de escolaridade e as atribuições do cargo. Parágrafo único. A aprovação em concurso público para determinado cargo não confere direito à investidura, transposição, ascensão, transferência ou reenquadramento em cargo diverso.‖

Art. 4º Fica vedada, no âmbito do Município de Alexandria, qualquer forma de provimento derivado que permita ao servidor investir-se, sem novo concurso público, em cargo que não integre a carreira na qual tenha sido originalmente investido.

§ 1º A vedação compreende, entre outras modalidades, a transposição, ascensão, transferência, transformação, aproveitamento ou reenquadramento que implique mudança para cargo com atribuições, requisitos de escolaridade, responsabilidades ou estrutura remuneratória substancialmente distintos.

§ 2º A conclusão de curso de escolaridade superior, o exercício de atribuições de cargo diverso ou a existência de vaga não autorizam, por si sós, a investidura em novo cargo sem concurso público específico.

§ 3º O exercício de atribuições estranhas ao cargo de origem poderá ser apurado administrativamente, sem que eventual desvio de função produza direito à investidura, reenquadramento ou efetivação no cargo diverso.

Art. 5º O art. 26 da Lei Municipal nº 932/2009 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º a 7º:

―§ 4º A progressão funcional somente poderá ocorrer dentro da mesma carreira, sem alteração do cargo de provimento originário e sem mudança das atribuições essenciais do cargo.

§ 5º A promoção poderá ocorrer entre classes ou padrões da mesma carreira, desde que preservadas a identidade da carreira, a compatibilidade das atribuições e os requisitos constitucionais e legais de ingresso.

§ 6º É vedada a promoção ou progressão que, na prática, corresponda à investidura em cargo diverso ou à criação de acesso automático a carreira distinta.

§ 7º As regras deste artigo não afastam as hipóteses constitucionais de readaptação, desde que observados os requisitos previstos na Constituição Federal e na legislação municipal.‖

Art. 6º Ficam revogados o inciso XVI do art. 9º e os dispositivos da Lei Municipal nº 932/2009 que autorizem transposição, ascensão, transferência, transformação ou reenquadramento em cargo diverso sem concurso público.

Art. 7º Os Anexos II, III e IV da Lei Municipal nº 932/2009 ficam revogados na parte em que produzam ou autorizem a mudança de servidores para cargos diversos daqueles para os quais foram originalmente admitidos, sem concurso público compatível com o cargo de destino.

Parágrafo único. A revogação prevista neste artigo não prejudica a validade dos atos de provimento regularmente realizados mediante concurso público nem os direitos remuneratórios legitimamente incorporados nos termos da Constituição e da legislação aplicável.

CAPÍTULO III

DA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL

Art. 8º O art. 36 da Lei Municipal nº 932/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 36. Os servidores que tenham sido admitidos sem concurso público somente poderão invocar a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias se comprovarem o preenchimento integral dos requisitos constitucionais aplicáveis.

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