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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 07/10/2026 · pág. 7

DOMRN 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3893

§ 1º A estabilidade excepcional não se confunde com efetividade e não transforma o servidor em titular de cargo efetivo.

§ 2º O servidor alcançado pela estabilidade excepcional permanecerá exclusivamente na situação funcional e nas atribuições correspondentes ao vínculo originário, não podendo ser investido em cargo diverso sem concurso público.

§ 3º A estabilidade excepcional não autoriza a extensão automática de vantagens, benefícios, direitos previdenciários ou parcelas remuneratórias privativas de servidores efetivos investidos mediante concurso público.

§ 4º A Administração deverá manter registro individualizado do fundamento constitucional da estabilidade excepcional, da data de admissão e do cargo ou função originários.‖

Art. 9º O art. 42 da Lei Municipal nº 932/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 42. O enquadramento dos servidores nos planos de carreira observará o cargo de origem e não poderá resultar em investidura em cargo diverso sem prévia aprovação em concurso público específico.

§ 1º É admitido o enquadramento decorrente de mera reorganização formal da carreira quando preservadas, cumulativamente, a identidade substancial das atribuições, a compatibilidade funcional, a equivalência dos requisitos de ingresso e a similitude remuneratória.

§ 2º O enquadramento previsto no § 1º não poderá ser utilizado para elevar servidor a cargo de maior escolaridade, atribuições ou responsabilidade, nem para alterar a carreira de origem.

§ 3º A Administração deverá publicar ato individual de enquadramento, com indicação do cargo de origem, do cargo resultante, das atribuições, da escolaridade exigida e da fundamentação legal.‖

CAPÍTULO IV DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 10. Os arts. 15 a 20 da Lei Municipal nº 932/2009 passam a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 15. A contratação por tempo determinado somente será admitida para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei e em legislação específica.

§ 1º A contratação temporária não poderá ser utilizada para suprir necessidade ordinária, permanente e previsível da Administração, nem para substituir, de forma continuada, cargos efetivos.

§ 2º A contratação será precedida de processo seletivo simplificado, salvo situação emergencial devidamente justificada, observado o princípio da impessoalidade.

Art. 16. O contrato temporário deverá indicar a hipótese legal, a justificativa da necessidade excepcional, a função, a remuneração, a carga horária, o prazo de duração e as condições de prorrogação. § 1º O prazo será determinado e limitado ao período indispensável à superação da situação excepcional.

§ 2º É vedada a prorrogação sucessiva que desvirtue a natureza temporária do vínculo.

§ 3º A vacância de cargo efetivo não autoriza, por si só, contratação temporária por prazo indefinido, devendo a Administração adotar as providências necessárias à realização do concurso público.

Art. 17. A contratação temporária poderá ocorrer, desde que demonstrada concretamente a excepcionalidade, para: I — atender emergência ou calamidade pública;

II — substituir servidor efetivo temporariamente afastado, pelo período estritamente necessário;

III — executar programa ou projeto com duração previamente determinada e financiamento temporário, desde que suas atividades não constituam necessidade permanente do Município; IV — atender situação transitória expressamente reconhecida em lei específica.

Parágrafo único. A existência de programa, convênio ou transferência de recursos não torna permanente a contratação temporária nem dispensa a demonstração da excepcionalidade.

Art. 18. O contratado temporário não ocupará cargo efetivo, não adquirirá estabilidade e não poderá ser reenquadrado ou transposto para cargo efetivo sem concurso público.

Art. 19. O contrato extinguir-se-á pelo término do prazo, pela cessação da situação excepcional, pela conclusão do programa ou projeto, por iniciativa do contratado ou nas demais hipóteses previstas no instrumento contratual.

Art. 20. A Administração manterá controle público dos contratos temporários, com indicação da hipótese legal, prazo, função, remuneração, lotação e justificativa da contratação.‖

CAPÍTULO V

DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 11. O art. 13 da Lei Municipal nº 932/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 13. Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, destinando-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

§ 1º A lei que criar ou mantiver cargo em comissão deverá descrever suas atribuições, responsabilidades, requisitos mínimos e posição na estrutura administrativa.

§ 2º É vedada a utilização de cargo em comissão para o desempenho de atividades técnicas, burocráticas, operacionais ou permanentes que não envolvam direção, chefia ou assessoramento.

§ 3º A nomeação observará os requisitos de qualificação e as condições previstas na legislação municipal.‖

Art. 12. O art. 47 da Lei Municipal nº 932/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 47. As funções gratificadas serão instituídas por lei, com indicação das atribuições de direção, chefia ou assessoramento, do valor ou percentual da gratificação e do quantitativo disponível.

§ 1º As funções gratificadas serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.

§ 2º A designação e a dispensa serão formalizadas por ato da autoridade competente.

§ 3º A gratificação será devida somente durante o exercício da função e não se incorporará à remuneração do cargo efetivo, salvo hipótese constitucional ou legal expressa.‖

CAPÍTULO VI

DA REMUNERAÇÃO, DO TETO E DA ACUMULAÇÃO

Art. 13. O art. 24 da Lei Municipal nº 932/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 24. Nenhum servidor poderá perceber remuneração superior ao limite constitucional aplicável ao Poder Executivo municipal, observado o subsídio do Prefeito, nos termos da Constituição Federal.

Parágrafo único. Para a verificação do teto remuneratório serão consideradas as parcelas remuneratórias de qualquer natureza, ressalvadas apenas as parcelas expressamente excluídas pela Constituição Federal e pela legislação nacional aplicável.‖

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