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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 07/10/2026 · pág. 8

DOMRN 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3893

Art. 14. O art. 41 da Lei Municipal nº 932/2009 passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

―§ 7º A apuração de acumulação observará as hipóteses constitucionalmente permitidas, desde que haja compatibilidade de horários e respeito ao teto remuneratório, inclusive a acumulação de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro de qualquer natureza e de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.‖

CAPÍTULO VII

DO MAGISTÉRIO E DO CONCURSO DA EDUCAÇÃO

Art. 15. O Poder Executivo deverá encaminhar projeto de lei específico ou proposta de consolidação dos Anexos I e V da Lei Municipal nº 932/2009, atualizando, antes da publicação do edital do concurso da educação, no mínimo:

I — a denominação dos cargos do magistério;

III — o art. 42, na redação anterior;

IV — o art. 47, na redação anterior;

V — os dispositivos dos Anexos II, III, IV e VIII incompatíveis com esta Lei;

VI — as demais disposições que autorizem transposição, ascensão, efetivação, transformação ou reenquadramento em cargo diverso sem concurso público.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO NOÉ ARNAUD , sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 06 de outubro de 2026, 205° da Independência e 138° da República.

RAIMUNDO FERREIRA DE ANDRADE Prefeito Municipal

Publicado por: Marcos Alberto da Silveira Mesquita Código Identificador: C7819F17

II — o número de vagas;

III — a formação exigida para cada cargo;

IV — as atribuições;

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMINO AFONSO

V — a carga horária;

VI — o vencimento inicial e a estrutura da carreira;

VII — a compatibilidade com o Estatuto do Magistério e demais normas educacionais aplicáveis.

§ 1º Os cargos de Professor de Educação Infantil, Professor dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e professores dos Anos Finais por componente curricular deverão ser providos mediante concurso público específico, conforme a formação e as atribuições definidas em lei.

§ 2º O edital não poderá criar cargo, atribuição, requisito de escolaridade ou remuneração sem correspondente previsão legal.

§ 3º A exigência de registro profissional somente será feita quando houver fundamento legal específico e pertinência com as atribuições do cargo.

Art. 16. A atualização prevista neste Capítulo não autoriza o reenquadramento automático de servidores ocupantes de cargos diversos nem a transformação de vínculos temporários em cargos efetivos.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 17. Os atos de provimento, enquadramento ou transposição praticados anteriormente serão objeto de levantamento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa quando houver possibilidade de prejuízo individual.

§ 1º O levantamento deverá identificar a forma de ingresso, o concurso realizado, o cargo originário, o cargo atualmente ocupado e a compatibilidade entre as atribuições.

§ 2º A Administração adotará as medidas necessárias para cessar efeitos futuros de atos incompatíveis com a Constituição, observados a segurança jurídica, a boa-fé, a proteção da confiança e as determinações judiciais eventualmente existentes.

Art. 18. Permanecem preservados os atos praticados mediante concurso público válido e os direitos definitivamente reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.

Art. 19. O Poder Executivo republicará, no prazo de 90 (noventa) dias, o texto consolidado da Lei Municipal nº 932/2009, com as alterações promovidas por esta Lei e pelos diplomas posteriores pertinentes.

Art. 20. Ficam revogados:

GABINETE DO PREFEITO RESOLUÇÃO CMAS Nº 08/2026

O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS no uso das suas atribuições legais, que lhe conferem a Lei Municipal nº 536/2021.

Dispõe sobre a aprovação do Termo de Aceite do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências – 2026, no âmbito do Município de Almino Afonso/RN.

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS DE ALMINO AFONSO/RN, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, a Lei municipal nº 553 de 27 de março de 2023, vigente e demais normativas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e estabelece o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências como serviço da Proteção Social Especial de Alta Complexidade;

CONSIDERANDO que o referido Serviço tem por finalidade promover apoio e proteção à população atingida por situações de emergência e calamidade pública, mediante a oferta de acolhimento, provisões materiais, alojamentos provisórios, quando necessários, e articulação com a rede socioassistencial e demais políticas públicas;

CONSIDERANDO a normativa vigente do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome – MDS, referente ao cofinanciamento federal do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências;

CONSIDERANDO o Termo de Aceite do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências – 2026, disponibilizado no sistema Sou SUAS, cujo período indicado compreende 30 de março de 2026 a 31 de dezembro de 2026;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Municipal de Assistência Social, em reunião realizada em 18 de setembro de 2026, conforme Ata nº 41/2026;

RESOLVE:

I — o inciso XVI do art. 9º da Lei Municipal nº 932/2009; II — o art. 36, na redação anterior;

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