DOMRN 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3893
úteis , contados da publicação deste Ato no Diário Oficial dos Municípios, preferencialmente de segunda a sexta-feira, no horário de expediente do órgão, para fins de averiguação e esclarecimento de sua situação funcional e previdenciária , bem como para conferência das informações e documentos eventualmente existentes nos arquivos deste RPPS:
NILZA MARIA FERREIRA DE MOURA ; FRANCISCO CANINDÉ DOS SANTOS ; JOSIVALDO XAVIER DE SOUZA ; JOSEFA ALVES DE MACEDO ; ALMIR FIRMINO FERREIRA ; LUCINEIDE PEREIRA DA SILVA ALVES ;
MARIA LEDIR DE FREITAS SILVA ; FLÁVIA CRISTINA FERREIRA DE FARIAS .
O presente chamamento decorre, exclusivamente, da localização de documentação física durante os trabalhos de organização do arquivo do BJPREV, não significando, por si só, o reconhecimento da existência de processo administrativo completo, de direito previdenciário, de concessão de benefício ou de qualquer outra situação jurídica em favor dos interessados.
O comparecimento tem por finalidade permitir ao BJPREV a conferência das informações disponíveis, o esclarecimento da situação funcional e previdenciária de cada interessado e a adoção das providências administrativas que eventualmente se mostrarem necessárias.
Os interessados poderão comparecer pessoalmente ou, quando cabível, por intermédio de representante legal devidamente habilitado, munidos de documento oficial de identificação e dos documentos que entenderem pertinentes à sua situação funcional ou previdenciária. A presente publicação constitui medida de publicidade e transparência administrativa, considerando a necessidade de localização e ciência dos interessados, sem prejuízo da adoção, pela Administração Municipal, das providências que lhe competirem para a comunicação individual dos servidores ou interessados, inclusive mediante contato pelos meios disponíveis em seus registros funcionais.
A ausência de comparecimento ou de manifestação dos interessados no prazo de 15 (quinze) dias úteis será interpretada como desinteresse no prosseguimento de eventual requerimento ou expediente administrativo relacionado à documentação localizada, podendo caracterizar abandono do requerimento, quando existente, e resultar no arquivamento do respectivo expediente, sem análise do mérito, diante da ausência de elementos necessários ao seu regular prosseguimento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente junto ao BJPREV, durante o horário de expediente.
Bom Jesus/RN, 06 de outubro de 2026.
DANIEL SILVA PINHEIRO
Gerente de Previdência Portaria n. 038/2025 - SMG
Publicado por: Francisco Lindson Abdias de Lima Código Identificador: 5B7258E3
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DECRETO Nº 072/2026-SMG DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECORRENTE DA SECA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS/RN AFETADAS POR ESTIAGEM – COBRADE 1.4.1.1.0.
DECRETO Nº 072/2026-SMG
Declara Situação de Emergência decorrente da seca nas áreas do Município de Bom Jesus/RN afetadas por ESTIAGEM – COBRADE 1.4.1.1.0.
O Senhor José Nilson Pereira da Silva, Prefeito do Município de Bom Jesus/RN, localizado no Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Bom Jesus/RN e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012,
CONSIDERANDO:
I – Que em razão da estiagem na região Potengi, onde localiza-se o município de Bom Jesus;
II- Que em decorrência dos seguintes danos de secagem de barreiros, açudes, escassez de água para consumo da população rural, causando danos para a Saúde, Agricultura, bem como para alimentação de rebanho, perda de pastagem, redução de produção de grãos;
III – Que a situação também afeta comunidades rurais que não contam com estrutura adequada de adutoras, tornando necessária a adoção de medidas emergenciais para garantir o abastecimento de água à população afetada;
IV – Que o abastecimento de água de comunidades rurais afetadas pela estiagem depende de ações emergenciais, incluindo o atendimento por meio da Operação Carro-Pipa.
V – Que a manutenção da Situação de Emergência também se faz necessária para viabilizar o reconhecimento federal do cenário de estiagem, visando evitar a interrupção da Operação Carro-Pipa nas localidades afetadas;
VI – Que o parecer do Conselho Municipal da Coordenadoria da Defesa Civil – COMDEC, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência. DECRETA:
Art. 1º . Fica declarada Situação de Emergência em razão da seca no Município de Bom Jesus/RN, decorrente da estiagem prolongada e da redução das reservas hídricas.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenação Municipal de Defesa Civil – COMDEC do município de Bom Jesus/RN, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a Coordenação Municipal de Defesa Civil – COMDEC do município de Bom Jesus/RN.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º . No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º . Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com base no Inciso VIII do artigo 75 da Lei nº 14.133 de 01.04.2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Jesus/RN, em 06 de outubro de 2026.
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