DOMRN 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3893
CINTHIA SONALE SILVA ALVES E SOUZA Prefeita Municipal
Publicado por: Mozaniel Alves de Sousa Código Identificador: 4D3497B6
imediatamente à empresa responsável e à concessionária ou detentora da infraestrutura, para adoção das providências técnicas cabíveis.
Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeitará a empresa responsável, assegurados o contraditório e a ampla defesa, às seguintes penalidades:
– advertência, na primeira ocorrência;
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 822/2026
– multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ponto irregular, caso não seja atendida a notificação no prazo estabelecido;
– multa em dobro em caso de reincidência.
Dispõe sobre a retirada de fios, cabos, equipamentos e demais materiais inutilizados ou em desuso instalados em postes e demais estruturas de sustentação no Município de Grossos/RN e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GROSSOS - RN , no uso de suas atribuições legais, faço saber que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas, prestadoras de serviços de telecomunicações e demais empresas responsáveis pela instalação e utilização de fios, cabos, equipamentos e demais elementos de redes aéreas obrigadas a promover a retirada daqueles que se encontrem inutilizados, abandonados ou em desuso nos postes e demais estruturas de sustentação situadas em vias e logradouros públicos do Município de Grossos/RN.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se fios, cabos, equipamentos e demais elementos em situação de desuso ou abandono aqueles que: – não estejam conectados a equipamentos ou redes em funcionamento;
– não estejam sendo utilizados para a prestação efetiva de serviço;
– estejam rompidos, soltos, pendentes ou abandonados;
– constituam sobras de instalação, manutenção, substituição ou retirada de redes;
– estejam enrolados, enfeixados ou presos aos postes sem utilização efetiva; ou
– não possuam utilização ou finalidade técnica devidamente justificável.
Parágrafo único. Não serão considerados em desuso os cabos ou demais elementos que constituam reserva técnica necessária à continuidade, manutenção ou expansão da rede, desde que devidamente organizados e instalados de acordo com as normas técnicas aplicáveis.
Art. 3º A empresa responsável pela instalação dos fios, cabos, equipamentos ou demais elementos deverá providenciar sua retirada após a desativação, substituição ou encerramento da utilização da respectiva rede ou equipamento.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo será cumprida sem qualquer ônus para o Município.
Art. 4º Constatada pelo Poder Público Municipal a existência de fios, cabos, equipamentos ou demais elementos em situação de desuso, abandono ou irregularidade, será realizada notificação da empresa responsável para que promova sua retirada ou regularização.
§ 1º A notificação deverá indicar, sempre que possível:
– a localização do poste ou estrutura;
– a descrição da irregularidade constatada;
-
o material ou elemento objeto da notificação; e
-
registro fotográfico, quando disponível.
§ 2º A empresa responsável terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação, para promover a retirada ou regularização.
Art. 5º Quando não for possível identificar imediatamente a empresa responsável pelo fio, cabo ou equipamento irregular, a concessionária ou detentora da infraestrutura poderá ser comunicada pelo Município para que, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis, auxilie na identificação do responsável.
Art. 6º Nos casos em que os fios, cabos, equipamentos ou demais materiais representem risco iminente à segurança de pessoas, veículos, imóveis ou instalações, a situação deverá ser comunicada
§ 1º A aplicação da multa não exime a empresa da obrigação de retirar ou regularizar os fios, cabos, equipamentos ou demais materiais objeto da infração.
§ 2º Considera-se reincidência a repetição da mesma infração no período de 12 (doze) meses.
Art. 8º Os valores arrecadados em decorrência das multas previstas nesta Lei serão destinados, preferencialmente, a ações de fiscalização, ordenamento urbano, acessibilidade, segurança viária, arborização e melhoria da paisagem urbana.
Art. 9º As empresas abrangidas por esta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação, para promover levantamento e regularização dos fios, cabos, equipamentos e demais materiais inutilizados ou em desuso existentes em sua infraestrutura no Município.
Art. 10 A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelo órgão municipal competente, nos termos da legislação municipal. Art. 11 Esta Lei será aplicada sem prejuízo da legislação federal, das normas técnicas e das competências da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL e dos demais órgãos e entidades competentes. Art. 12 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, exclusivamente quanto aos procedimentos necessários à sua execução.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Em Grossos/RN, 06 de outubro de 2026.
CINTHIA SONALE SILVA ALVES E SOUZA Prefeita Municipal
Publicado por: Mozaniel Alves de Sousa Código Identificador: ED95413C
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAMARÉ
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 743/2026
Dispõe sobre a concessão de licença prêmio por assiduidade o (a) servidor (a) JOSIVAN DANTAS DA SILVA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN, Hélio Willamy Miranda da Fonseca, no uso de suas atribuições legais e da competência que lhe foi conferida pelo art. 45 da Lei Orgânica do Município;
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder licença prêmio por assiduidade, no período de 07/10/2026 a 04/01/2027, sendo o período de aquisição de 20/03/2021 a 20/03/2026, o (a) servidor (a) JOSIVAN DANTAS DA SILVA , funcionário (a) no cargo efetivo de AGENTE ADMINISTRATIVO, matricula 1040, lotado (a) na Secretaria Municipal de Educação, conforme Processo Administrativo nº 002086/2026.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Publique-se registre-se.
Palácio Luiz Virgílio de Brito, Guamaré/RN, 07 de outubro de 2026.
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