DOMRN 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3893
informações e manifestações técnicas necessárias à decisão. VII - Ateste eletrônico: Declaração assinada eletronicamente por agente competente, lançada nos autos, que certifica fato, recebimento, conformidade ou enquadramento normativo. VIII - Nível de acesso: Classificação do processo em público, restrito ou sigiloso, conforme a Lei Federal nº 12.527/2011 e a Lei Federal nº 13.709/2018. IX - Sobrestamento: Suspensão temporária e motivada da tramitação, registrada nos autos, sem baixa do processo.
Art. 5º. Em caso de dúvida ou de aparente conflito, prevalecerão as disposições da Lei Orgânica Municipal, da legislação federal de regência, do Regime Jurídico Único e do Decreto Municipal nº 15/2026, cabendo a esta Instrução Normativa, exclusivamente, a disciplina do procedimento interno.
Art. 6º. Permanecem íntegros, no que não conflitarem com o suporte eletrônico, os regimes especiais já disciplinados no Município, notadamente: I - a Instrução Normativa que dispõe sobre a concessão, o pagamento e a prestação de contas das diárias, cujas regras materiais e documentais subsistem na forma do Capítulo V desta norma; II - o Parecer Jurídico Referencial da Procuradoria-Geral do Município sobre reconhecimento de dívida e pagamento por indenização, cujas exigências de instrução e hipóteses de dispensa de análise jurídica individualizada subsistem na forma do Capítulo VI desta norma.
CAPÍTULO II - DO REGIME JURÍDICO DO PROCESSO ELETRÔNICO
Seção I - Do meio eletrônico e da autuação
Art. 7º. O meio eletrônico é a forma ordinária de produção, tramitação, comunicação e guarda dos atos e documentos administrativos no âmbito do Poder Executivo Municipal. § 1º É vedada a tramitação avulsa de documentos em papel, assim entendida a circulação de expedientes entre unidades sem prévia autuação eletrônica. § 2º Excepcionalmente, admite-se a produção de documento físico quando o meio eletrônico for inviável, hipótese em que o documento será digitalizado e inserido nos autos no prazo de 2 (dois) dias úteis, com registro da justificativa.
Art. 8º. Toda demanda administrativa dará origem a processo eletrônico próprio, autuado sob protocolo único, classificado por espécie e com nível de acesso definido no ato da abertura. Parágrafo único. É vedada a autuação de mais de um processo para a mesma demanda; verificada a duplicidade, os autos serão reunidos por juntada ou apensamento, prevalecendo o de numeração mais antiga. Art. 9º. A autuação observará nomenclatura padronizada, indicando a espécie processual, o interessado, o objeto sintético e, quando houver, o número do procedimento externo correspondente.
Seção II - Dos documentos e das assinaturas eletrônicas Art. 10. Os documentos produzidos no Sistema serão preferencialmente nato-digitais e assinados eletronicamente, nos termos da Lei Federal nº 14.063/2020. § 1º A assinatura eletrônica avançada ou qualificada será exigida nos atos de autoridade, assim considerados os decretos, as portarias, as decisões finais, os contratos e termos aditivos, os ofícios dirigidos a órgãos externos e as manifestações jurídicas conclusivas. § 2º A assinatura eletrônica simples é admitida nos atos de mero expediente, despachos de encaminhamento, informações técnicas internas e atestes de recebimento. § 3º A digitalização de documentos físicos observará os padrões técnicos adotados pelo Município, tomando-se por referência os requisitos do Decreto Federal nº 10.278/2020, de modo a assegurar integridade, autenticidade e legibilidade.
Art. 11. As credenciais de acesso ao Sistema são pessoais e intransferíveis, presumindo-se praticados pelo titular os atos realizados com o seu uso, ressalvada comunicação prévia de extravio ou de suspeita de uso indevido.
Art. 12. É vedada a retirada, a substituição ou o desentranhamento de peças dos autos eletrônicos; a correção de equívocos far-se-á por documento retificador juntado à sequência, com a devida motivação, preservado o histórico.
Seção III - Dos prazos
Art. 13. Salvo disposição legal em contrário, os prazos previstos nesta Instrução Normativa são contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil seguinte ao da ciência ou do recebimento registrado no Sistema.
Art. 14. Havendo indisponibilidade do Sistema por período superior a 60 (sessenta) minutos, devidamente registrada pela unidade gestora,
os prazos que se encerrariam no período prorrogam-se para o primeiro dia útil seguinte ao da normalização.
Art. 15. Os prazos fixados por autoridade judiciária, pelo Ministério Público, pelo Tribunal de Contas do Estado ou pela Câmara Municipal prevalecem sobre os prazos internos, que a eles se ajustarão.
REGRA DE OURO DOS PRAZOS INTERNOS: O prazo interno concedido às unidades para prestar informação nunca poderá exceder a metade do prazo externo, de modo a resguardar tempo hábil para a consolidação da resposta, a análise jurídica e a assinatura da autoridade competente. (Ex: Prazo externo de 10 dias -> prazo interno de até 5 dias).
Seção IV - Do acesso, do sigilo e da proteção de dados
Art. 16. Os processos serão classificados, no ato da autuação, em um dos seguintes níveis de acesso: I - público, regra geral, acessível a qualquer interessado; II - restrito, quando contiver dados pessoais ou informações cuja divulgação indiscriminada possa violar a intimidade, a honra ou a imagem, na forma da Lei Federal nº 13.709/2018 e do art. 31 da Lei Federal nº 12.527/2011; III - sigiloso, nas hipóteses legais de restrição de acesso, notadamente as dos arts. 23 e 24 da Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 17. Serão obrigatoriamente autuados em nível restrito os processos disciplinares, as sindicâncias, os que veiculem dados de saúde e os que contenham dados pessoais sensíveis, assegurado o acesso integral ao interessado, ao seu procurador constituído, à Procuradoria-Geral, à Controladoria-Geral e aos órgãos de controle externo.
Art. 18. A classificação restritiva não pode ser invocada para negar informação a órgão de controle externo, ao Ministério Público ou ao Poder Legislativo no exercício de suas atribuições institucionais.
Seção V - Da instrução e da devolução por deficiência Art. 19. Cada espécie processual observará o checklist correspondente, na forma dos Anexos desta Instrução Normativa, cabendo à unidade instrutora certificar, antes de qualquer encaminhamento, o atendimento integral dos itens.
Art. 20. Verificada deficiência de instrução, a unidade destinatária devolverá os autos, motivadamente e por despacho lançado no Sistema, indicando com precisão as peças ou informações faltantes, reiniciando-se a contagem dos prazos internos após o retorno regularizado. Parágrafo único. A devolução não se presta a exigências genéricas; o despacho apontará, item a item, o que deve ser suprido. (Nota de Assessoria: O texto integral da Instrução Normativa Conjunta Nº 01/2026 contempla 79 artigos e 10 Anexos. Para a efetiva publicação em Diário Oficial, recomenda-se a inserção sequencial dos Capítulos III ao XII e dos Anexos conforme a estrutura do documento matriz).
Japi/RN, 22 de outubro de 2026.
ROMILDO MELO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
ANA PAULA DANTAS JOFILY
Procuradora-Geral do Município - OAB/RN nº 16.559
Publicado por: Romildo Melo da Silva Código Identificador: ADAD9804
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DE PIRANHAS
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 470/2026 - GP/PMJP
PORTARIA Nº 470/2026 – GP/PMJP
Dispõe sobre a nomeação de Servidor Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DE PIRANHAS/RN, no uso de suas atribuições legais, com fundamento basilar nos artigos 65, II, VII e X e 68, I, §1º, da Lei Orgânica Municipal,
RESOLVE:
www.diariomunicipal.com.br/femurn 69