DOMRN 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3893
| ITEM | DESCRIÇÃO | UNIDADE | QUANT |
|---|---|---|---|
| 01 | Apresentação artístico-musical da BandaVicente Nery, a ser realizada no dia 11 de outubro de 2026, com duração de 1h30min (uma hora e trinta minutos) |
Apresentação | 01 |
| 02 | Apresentação artístico-musical da BandaMessias Paraguai, a ser realizada no dia 11 de outubro de 2026, com duração de 2h (duas horas) |
Apresentação | 01 |
1.2. O prazo de vigência da contratação é seis (06) meses contados da assinatura do mesmo, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021.
No mesmo documento, a necessidade da contratação foi assim justificada:
FUNDAMENTAÇÃO E DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO
O Município de Jucurutu/RN identificou a necessidade de proporcionar à população uma programação cultural e de lazer integrada à comemoração de sua Emancipação Política, prevista para 11 de outubro de 2026. A demanda busca conferir à celebração cívica uma dimensão de participação comunitária, associando a valorização da história municipal à fruição de manifestações musicais e à convivência entre os participantes.
O problema público a ser enfrentado consiste em viabilizar o acesso da comunidade ao conteúdo artístico-musical da programação comemorativa, mediante apresentações efetivamente organizadas e compatíveis com a finalidade do evento. Para atender a essa necessidade, a Administração deve assegurar a disponibilidade das atrações, a definição das responsabilidades pela execução e a integração das apresentações com as demais atividades da comemoração, de modo que a programação proposta possa ser concretizada na data prevista.
A finalidade cultural da demanda encontra respaldo no art. 215, caput, da Constituição Federal, que atribui ao Estado a garantia do exercício dos direitos culturais e o apoio à valorização e à difusão das manifestações culturais. Complementarmente, o art. 217, § 3º, estabelece o incentivo ao lazer como forma de promoção social. Esses fundamentos orientam a atuação municipal para a oferta de atividades de interesse coletivo, com atenção à participação da população e à utilização responsável dos recursos públicos.
A programação destina-se aos moradores das zonas urbana e rural do Município, podendo também receber visitantes. Pretende-se oferecer uma oportunidade coletiva de acesso à música e ao lazer, favorecendo a interação entre diferentes públicos e o vínculo da comunidade com a celebração municipal. O atendimento dessa finalidade pressupõe condições de participação inclusivas, considerando a acessibilidade, a segurança e a capacidade do espaço destinado ao evento.
A organização administrativa da comemoração necessita, portanto, ser complementada pela disponibilização das prestações artísticas que comporão sua programação musical. Como a demanda está vinculada a uma data determinada, o planejamento deve compatibilizar a disponibilidade das atrações com os prazos de contratação, preparação e execução, para assegurar o atendimento oportuno da necessidade.
A realização da programação poderá favorecer a circulação de visitantes e a movimentação de atividades locais, como alimentação, comércio, transporte e hospedagem. Essas repercussões constituem benefícios complementares potenciais, cuja intensidade depende da participação do público e da organização do evento. A motivação principal da demanda permanece vinculada ao acesso à cultura e ao lazer e à realização da celebração cívica, sem pressupor retorno financeiro ou incremento de receitas ainda não demonstrados. A necessidade deverá ser atendida por solução proporcional ao alcance da programação e à capacidade orçamentária municipal, observados os princípios do interesse público, planejamento, motivação, eficiência, economicidade e proporcionalidade previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021. A definição das atrações, dos quantitativos e das condições de execução deverá decorrer da análise técnica desenvolvida neste estudo, mantendo a vinculação entre a
finalidade pública identificada e os recursos necessários ao seu atendimento, conforme o art. 18, § 1º, inciso I, da referida Lei. ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES
Foram solicitadas duas (02) apresentações artístico-musicais distintas, uma para cada artista/banda contratado(a):
| ITEM | DESCRIÇÃO | UNID | QUANT |
|---|---|---|---|
| 01 | Apresentação da BandaVicente Nery, a ser realizada no dia11 de outubro de 2026, com duraçãode 1h30m (uma hora e trinta minutos) |
Apresentação | 01 |
| 02 | Apresentação da BandaMessias Paraguai, a ser realizada no dia11 de outubro de 2026, com duração de2h (duas horas) |
Apresentação | 01 |
O processo veio à Autoridade Superior para aprovação e autorização da contratação direta por inexigibilidade de licitação .
Quanto à legislação aplicável, o inciso II do art. 74 da Lei nº 14.133/2021 permite à Administração inexigir a licitação quando não há possibilidade de competição para a contratação de profissional do setor artístico consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, o que se aplica a cada uma das duas (02) contratações ora tratadas.
Assim, no presente caso, entende-se possível a contratação direta conferida pelo legislador, visto que cada uma das apresentações artístico-musicais será executada por artista consagrado pela opinião pública.
Ademais, por meio do Parecer Jurídico, a Procuradoria Jurídic a concluiu pela regularidade jurídica do procedimento de INEXIGIBILIDADE de licitação, com fulcro no inciso II do art. 74 da Lei nº 14.133/2021.
Ante todo o exposto, diante da manifestação jurídica, bem como da documentação carreada aos autos, não se vislumbra óbice à presente contratação, onde delibero nos seguintes termos:
AUTORIZO, com fulcro no inciso II do art. 74 da Lei nº 14.133/2021 , a contratação direta, por INEXIGIBILIDADE de licitação, ora pretendida junto aos empresários exclusivos:
M L PARAGUAI, inscrita no CNPJ nº 42.038.011/0001-00: ―Messias Paraguai‖;
A V NERY DA SILVA EVENTOS LTDA , inscrita no CNPJ nº 20.268.052/0001-50 : ―Vicente Nery‖ .
17. ADJUDICO o objeto e HOMOLOGO o procedimento.
- Por conseguinte, AUTORIZO a emissão de notas de empenho em favor das referidas empresas/empresários exclusivos.
Convoquem-se as empresas para a assinatura dos Contratos Administrativos.
Jucurutu/RN, 06 de outubro de 2026.
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal
(Assinado Digitalmente)
Publicado por: Jânat Érika Fernandes de Medeiros Código Identificador: 89B0D2DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E COMPRAS REF. PROCESSO ADMINISTRATIVO MJ/RN Nº 161/2026 – INEXIGIBILIDADE Nº 035/2026 CONVOCAÇÃO
Vimos, por meio deste, CONVOCAR o representante das empresas: M L PARAGUAI, inscrita no CNPJ nº 42.038.011/0001-00: ―Messias Paraguai‖, e A V NERY DA SILVA EVENTOS LTDA , inscrita no CNPJ n° 20.268.052/0001-50 : ―Vicente Nery‖ ., visando à assinatura do respectivo Contrato Administrativo referente a INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, cujo objeto é a Contratação de apresentações artístico-musicais de bandas e artistas para compor a programação da comemoração da Emancipação Política do Município de Jucurutu/RN.
Assim, concedendo-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a assinatura dos respectivos Contratos Administrativos.
Jucurutu/RN, 06 de outubro de 2026.
www.diariomunicipal.com.br/femurn 75