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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 07/10/2026 · pág. 79

DOMRN 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3893

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DE PEDRAS

CPL LAGOA DE PEDRAS AVISO DE PRORROGAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 20/2026

A Prefeitura Municipal de Lagoa de Pedras/RN, através do seu agente de contratação, torna público a prorrogação da licitação, acima epigrafada conforme OBJETO: Formação de registro de preços para possível contratação de empresa para o fornecimento de material de higiene, limpeza e descartáveis, para atender as necessidades das diversas secretarias do município de Lagoa De Pedras/RN . – inicio de acolhimento das propostas: 09:00 horas do dia 09/10/2026 – termino: 09:00 horas do dia 22/10/2026. E Abertura das propostas: às 09:00 horas do dia 22/10/2026, início da sessão de disputa de preços: às 09:01 horas do dia 22/10/2026. HORÁRIO DE BRASÍLIA. Esclarecimentos e o Edital no horário das 08:00 às 13:00 horas, na sala da Comissão, localizada na Prefeitura Municipal de Lagoa de Pedras/RN, R. Cel. Francisco Tomaz, 99 – Centro – Lagoa de Pedras/RN – ou pelo Email: [email protected] ou pelo site www.portaldecompraspublicas.com.br.

Lagoa de Pedras/RN, 06 de Outubro de 2026.

Á COMISSÃO

Publicado por: Romulo Ruan da Silva Guedes Código Identificador: 5AEAB274

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA NOVA

GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL N° 2.273/2026

DECRETO MUNICIPAL N° 2.273/2026 Lagoa Nova/RN, 06 de outubro de 2026.

Regulamenta o regime de pequenas compras e serviços de pronto pagamento, nos termos do art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal de Lagoa Nova/RN.

IRANILDO ACIOLE DA SILVA , Prefeito Constitucional do Município de Lagoa Nova, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior agilidade e eficiência administrativa no atendimento de demandas urgentes e de pequena monta;

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, que autoriza, excepcionalmente, a contratação verbal para pequenas compras e serviços de pronto pagamento;

CONSIDERANDO a atualização de valores de que trata o Decreto Federal nº 12.807/2025;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o rito procedimental, os limites de responsabilidade e as formas de prestação de contas para a realização de pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento no âmbito do Município de Lagoa Nova/RN.

Art. 2º Consideram-se de pronto pagamento as despesas cujas contratações atendam, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I – o valor total da contratação esteja limitado ao montante de R$ 13.098,41 (treze mil, noventa e oito reais e quarenta e um centavos), atualizado nos termos do Decreto Federal nº 12.807/2025;

II – a entrega do bem ou a execução do serviço seja imediata, sem parcelamento ou obrigações futuras;

III – a demanda configure situação que exija atendimento imediato, sob pena de prejuízo à continuidade ou ao regular funcionamento das atividades públicas;

IV – o pagamento seja realizado de forma imediata, sem geração de obrigações financeiras posteriores.

Parágrafo único. O caráter excepcional da despesa deverá ser sempre demonstrado de forma clara e fundamentada.

Art. 3º O procedimento para a realização das despesas de que trata este Decreto observará, obrigatoriamente, as fases da despesa pública previstas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como a existência de dotação orçamentária e de disponibilidade financeira suficientes para sua cobertura, obedecendo ao seguinte fluxo:

I – justificativa formal da unidade requisitante, demonstrando a urgência, a pequena monta da despesa e a impossibilidade de adoção do procedimento ordinário de contratação;

II – autorização prévia do Ordenador de Despesas;

III – emissão da respectiva nota de empenho, previamente à contratação, à aquisição do bem ou ao início da execução do serviço, nos termos do art. 60 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

IV – realização de pesquisa de preços simplificada, admitida a utilização de fonte única em situações de urgência devidamente justificadas;

V – contratação verbal, observados os limites e as hipóteses admitidos pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

VI – entrega imediata do bem ou execução do serviço;

VII – liquidação da despesa, após a efetiva entrega do bem ou execução do serviço, mediante verificação do direito adquirido pelo credor, acompanhada do atesto da unidade requisitante e da documentação comprobatória pertinente, observando-se o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

VIII – pagamento, somente após a regular liquidação da despesa e mediante apresentação da documentação comprobatória exigida neste Decreto e na legislação aplicável, observada a ordem cronológica de pagamentos, quando aplicável.

§ 1º A autorização da despesa não afasta a responsabilidade dos agentes públicos pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, transparência e controle dos gastos públicos, bem como pelo cumprimento das normas orçamentárias, financeiras e patrimoniais aplicáveis.

§ 2º A realização de despesa sem prévio empenho, sem a devida liquidação ou em desacordo com as disposições deste Decreto constitui irregularidade administrativa, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, na forma da legislação vigente.

Art. 4º A prestação de contas será efetuada mediante a apresentação dos seguintes documentos, no mínimo:

I – nota fiscal ou documento fiscal equivalente;

II – termo de recebimento ou atesto da unidade requisitante;

III – comprovação da regularidade fiscal, quando aplicável.

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