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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 07/10/2026 · pág. 106

DOMRN 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3893

pedagógicas, tempos, espaços, profissionais, gestão, território, alimentação, transporte e demais condições necessárias à qualidade social da educação.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 5º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará os princípios gerais estabelecidos no art. 206 da Constituição Federal e no art. 3º da Lei Federal nº 9.394, de 1996, e, especialmente:

CAPÍTULO III

DA JORNADA ESCOLAR EM TEMPO INTEGRAL

Art. 7º A Educação Integral em Tempo Integral será ofertada com jornada escolar mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, de forma regular e permanente, observadas as especificidades de cada etapa e modalidade da Educação Básica.

§ 1º Integram a jornada escolar e compõem o processo educativo os tempos destinados à alimentação, à higiene, à socialização e à convivência, assegurados intencionalidade pedagógica, infraestrutura adequada e acompanhamento por profissionais qualificados.

I – promoção e defesa dos direitos humanos;

II – equidade educacional;

III – inclusão social e educacional;

IV – respeito à diversidade;

V – justiça curricular;

VI – garantia do direito à aprendizagem e ao desenvolvimento integral;

VII – gestão democrática e participativa;

VIII – articulação intersetorial;

§ 2º Os tempos de descanso, deslocamento interno, acolhimento e transição entre atividades deverão ser planejados como parte da rotina escolar, respeitados os direitos de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes, especialmente dos bebês e das crianças pequenas.

§ 3º Consideram-se matrículas em tempo integral, para os fins deste Decreto, aquelas em que o estudante permaneça na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior ao previsto no caput , durante todo o período letivo, observados os critérios de registro do Censo Escolar da Educação Básica.

Art. 8º A Rede Municipal de Ensino poderá organizar a oferta da Educação Integral em Tempo Integral por meio de:

I – escolas exclusivamente de tempo integral, com todas as matrículas e turmas em jornada ampliada; e

IX – integração entre escola, família, comunidade e território;

X – valorização dos profissionais da educação;

XI – sustentabilidade socioambiental;

XII – promoção de práticas pedagógicas inovadoras e interdisciplinares;

XIII – respeito às diferentes trajetórias, identidades, culturas e características dos estudantes;

XIV – acessibilidade e educação inclusiva;

XV – participação dos estudantes nos processos educativos e de gestão; e

XVI – monitoramento e avaliação permanentes da política educacional.

Art. 6º A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar a indissociabilidade entre:

II – escolas mistas, com parte das turmas em jornada ampliada e parte das turmas em jornada parcial.

Parágrafo único. A definição das unidades escolares, etapas e turmas que ofertarão jornada em tempo integral será realizada por ato do Secretário Municipal de Educação, em conformidade com o planejamento de expansão previsto no art. 49 deste Decreto.

Art. 9º A ampliação da jornada escolar deverá estar articulada à proposta curricular da unidade de ensino, superando a fragmentação entre turno e contraturno e assegurando a integração das experiências educativas ao longo de toda a jornada.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir orientações para a flexibilização da jornada dos estudantes que participem de projetos e iniciativas esportivas, artísticas e culturais, ou que estejam em atendimento nos serviços de saúde e de assistência social, assegurados o registro e o acompanhamento pedagógico e observada a legislação aplicável ao cômputo da frequência escolar.

CAPÍTULO IV

DO ACESSO, DA PERMANÊNCIA E DA EQUIDADE

I – a oferta de matrículas em jornada escolar de tempo integral;

II – a proposta curricular integrada;

III – o desenvolvimento integral dos estudantes;

IV – a equidade educacional;

V – a infraestrutura física e pedagógica adequada;

VI – a disponibilidade de profissionais da educação;

Art. 11. A expansão das matrículas em tempo integral será progressiva e fundamentada em diagnóstico permanente da Rede Municipal de Ensino e em indicadores de desigualdade educacional e social, considerando a infraestrutura, os profissionais, a alimentação, o transporte escolar, as condições orçamentárias e as necessidades dos estudantes.

Art. 12. A expansão observará critérios de equidade educacional, priorizando os territórios e as unidades escolares que apresentem maiores níveis de vulnerabilidade social e educacional e histórico de exclusão escolar.

VII – a alimentação escolar adequada;

VIII – o transporte escolar adequado;

§ 1º A expansão buscará favorecer o acesso de estudantes pretos e pardos de forma proporcional ao perfil demográfico do território, em conformidade com as Diretrizes Operacionais Nacionais.

IX – a formação continuada dos profissionais;

X – a articulação intersetorial; e

XI – o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da política.

§ 2º A ampliação da oferta em tempo integral será compatível com a manutenção, a expansão e a qualidade da Educação do Campo e da Educação de Jovens e Adultos e, quando houver, da Educação Escolar Quilombola e Indígena, observadas as diretrizes específicas e a consulta às comunidades.

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