DOMRN 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3893
Art. 13. É assegurado o acesso universal, equitativo e inclusivo às matrículas de Educação Integral em Tempo Integral, vedada a adoção de estratégias e mecanismos de seleção que impliquem violação ao direito à igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola.
I – realizar diagnóstico permanente da Rede Municipal de Ensino;
II – elaborar o planejamento de implementação e expansão da Educação Integral em Tempo Integral;
III – estabelecer metas quantitativas e qualitativas;
§ 1º Quando a demanda por matrículas em tempo integral superar a oferta em determinada unidade escolar, a Secretaria Municipal de Educação definirá, em ato próprio e publicado, critérios objetivos e impessoais de priorização, fundados em indicadores de vulnerabilidade social e educacional.
§ 2º É vedada a utilização de desempenho escolar, provas ou entrevistas como critério de seleção, admitido o sorteio público como critério de desempate.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação realizará análise contínua da equidade na distribuição das matrículas em tempo integral, mediante a sistematização de informações sobre raça/cor, gênero, nível socioeconômico, deficiência e localização geográfica dos estudantes, observada a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput serão divulgadas de forma ativa e agregada, vedada a identificação individual dos estudantes.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação desenvolverá estratégias permanentes para:
IV – acompanhar a expansão das matrículas;
V – elaborar orientações pedagógicas específicas e orientar as unidades escolares;
VI – promover a formação continuada dos profissionais;
VII – assegurar condições adequadas de infraestrutura;
VIII – planejar a alocação dos profissionais;
IX – definir parâmetros para a composição das turmas, evitando a superlotação;
X – garantir condições adequadas de alimentação e de transporte escolar;
XI – assegurar condições para o Atendimento Educacional Especializado – AEE;
XII – promover a articulação intersetorial;
XIII – acompanhar os resultados de aprendizagem e desenvolvimento;
I – acompanhamento da frequência escolar;
II – continuidade da matrícula em tempo integral nas transições entre a Educação Infantil e os anos iniciais e finais do Ensino Fundamental;
III – prevenção e enfrentamento da infrequência;
IV – prevenção do abandono e da evasão;
V – busca ativa escolar;
VI – acompanhamento dos estudantes em situação de vulnerabilidade;
VII – articulação com as famílias;
VIII – melhoria do clima e da convivência escolar; e
IX – prevenção e enfrentamento das diferentes formas de violência e discriminação.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL
Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela coordenação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
XIV – realizar consultas amplas, participativas e informadas às comunidades escolares e locais;
XV – elaborar o relatório anual de monitoramento e apresentá-lo ao Conselho Municipal de Educação; e
XVI – propor medidas para o aperfeiçoamento da Política.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá objetivos e metas para a ampliação do acesso, a garantia da permanência e a melhoria da aprendizagem e do desenvolvimento dos estudantes, considerando as desigualdades intraescolares e entre as unidades escolares.
CAPÍTULO VI DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E DO TERRITÓRIO
Art. 20. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será implementada mediante articulação com as políticas públicas de:
I – saúde;
II – assistência social;
III – cultura;
Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação instituirá, por portaria, instância responsável pelo acompanhamento contínuo da implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral e pela proposição de recomendações para o seu aprimoramento.
IV – esporte e lazer;
V – meio ambiente;
VI – segurança alimentar e nutricional;
§ 1º A instância de que trata o caput será composta por servidores da Secretaria Municipal de Educação e por representantes da comunidade escolar, facultada a indicação de representante pelo Conselho Municipal de Educação.
§ 2º A participação na instância será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, e sua instituição não implicará criação de cargos, funções ou aumento de despesa.
Art. 18. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
VII – proteção dos direitos da criança e do adolescente;
VIII – ciência, tecnologia e inovação; e
IX – outras políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento integral dos estudantes.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer protocolos de cooperação e celebrar parcerias com órgãos e entidades públicas, instituições de ensino superior, organizações da sociedade
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