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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 07/10/2026 · pág. 107

DOMRN 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3893

Art. 13. É assegurado o acesso universal, equitativo e inclusivo às matrículas de Educação Integral em Tempo Integral, vedada a adoção de estratégias e mecanismos de seleção que impliquem violação ao direito à igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola.

I – realizar diagnóstico permanente da Rede Municipal de Ensino;

II – elaborar o planejamento de implementação e expansão da Educação Integral em Tempo Integral;

III – estabelecer metas quantitativas e qualitativas;

§ 1º Quando a demanda por matrículas em tempo integral superar a oferta em determinada unidade escolar, a Secretaria Municipal de Educação definirá, em ato próprio e publicado, critérios objetivos e impessoais de priorização, fundados em indicadores de vulnerabilidade social e educacional.

§ 2º É vedada a utilização de desempenho escolar, provas ou entrevistas como critério de seleção, admitido o sorteio público como critério de desempate.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação realizará análise contínua da equidade na distribuição das matrículas em tempo integral, mediante a sistematização de informações sobre raça/cor, gênero, nível socioeconômico, deficiência e localização geográfica dos estudantes, observada a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput serão divulgadas de forma ativa e agregada, vedada a identificação individual dos estudantes.

Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação desenvolverá estratégias permanentes para:

IV – acompanhar a expansão das matrículas;

V – elaborar orientações pedagógicas específicas e orientar as unidades escolares;

VI – promover a formação continuada dos profissionais;

VII – assegurar condições adequadas de infraestrutura;

VIII – planejar a alocação dos profissionais;

IX – definir parâmetros para a composição das turmas, evitando a superlotação;

X – garantir condições adequadas de alimentação e de transporte escolar;

XI – assegurar condições para o Atendimento Educacional Especializado – AEE;

XII – promover a articulação intersetorial;

XIII – acompanhar os resultados de aprendizagem e desenvolvimento;

I – acompanhamento da frequência escolar;

II – continuidade da matrícula em tempo integral nas transições entre a Educação Infantil e os anos iniciais e finais do Ensino Fundamental;

III – prevenção e enfrentamento da infrequência;

IV – prevenção do abandono e da evasão;

V – busca ativa escolar;

VI – acompanhamento dos estudantes em situação de vulnerabilidade;

VII – articulação com as famílias;

VIII – melhoria do clima e da convivência escolar; e

IX – prevenção e enfrentamento das diferentes formas de violência e discriminação.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL

Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela coordenação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.

XIV – realizar consultas amplas, participativas e informadas às comunidades escolares e locais;

XV – elaborar o relatório anual de monitoramento e apresentá-lo ao Conselho Municipal de Educação; e

XVI – propor medidas para o aperfeiçoamento da Política.

Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá objetivos e metas para a ampliação do acesso, a garantia da permanência e a melhoria da aprendizagem e do desenvolvimento dos estudantes, considerando as desigualdades intraescolares e entre as unidades escolares.

CAPÍTULO VI DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E DO TERRITÓRIO

Art. 20. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será implementada mediante articulação com as políticas públicas de:

I – saúde;

II – assistência social;

III – cultura;

Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação instituirá, por portaria, instância responsável pelo acompanhamento contínuo da implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral e pela proposição de recomendações para o seu aprimoramento.

IV – esporte e lazer;

V – meio ambiente;

VI – segurança alimentar e nutricional;

§ 1º A instância de que trata o caput será composta por servidores da Secretaria Municipal de Educação e por representantes da comunidade escolar, facultada a indicação de representante pelo Conselho Municipal de Educação.

§ 2º A participação na instância será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, e sua instituição não implicará criação de cargos, funções ou aumento de despesa.

Art. 18. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

VII – proteção dos direitos da criança e do adolescente;

VIII – ciência, tecnologia e inovação; e

IX – outras políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento integral dos estudantes.

Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer protocolos de cooperação e celebrar parcerias com órgãos e entidades públicas, instituições de ensino superior, organizações da sociedade

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