DOMRN 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3893
civil e demais instituições, priorizando as entidades sem fins lucrativos e observadas, conforme o caso, a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. As parcerias de que trata o caput não implicarão transferência da responsabilidade do Município pela oferta educacional, nem a substituição de profissionais do magistério no exercício da docência.
Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá protocolos de atuação integrada com os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, em especial o Conselho Tutelar, voltados à prevenção e ao enfrentamento da infrequência, do abandono escolar e das situações de violação de direitos.
Art. 23. As unidades escolares poderão utilizar espaços comunitários, culturais, esportivos, ambientais e equipamentos públicos existentes no território como ambientes educativos, mediante planejamento pedagógico e observadas as condições de segurança e acessibilidade.
CAPÍTULO VII
DO CURRÍCULO, DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS E DA AVALIAÇÃO
Art. 24. O currículo da Educação Integral em Tempo Integral fundamenta-se nos direitos de aprendizagem e desenvolvimento definidos na Base Nacional Comum Curricular – BNCC, nas Diretrizes Curriculares Nacionais, nos Temas Transversais Contemporâneos, no currículo da Rede Municipal de Ensino e nas características e necessidades dos estudantes e dos territórios.
Art. 25. As orientações pedagógicas da Educação Integral em Tempo Integral respeitarão as especificidades da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, observada, na Educação Infantil, a relação indissociável entre cuidar e educar.
Art. 26. As práticas pedagógicas deverão promover o desenvolvimento integral dos estudantes e poderão contemplar:
I – acompanhamento pedagógico;
II – recomposição das aprendizagens;
III – alfabetização e letramento;
IV – cultura e artes;
V – esporte e lazer;
Art. 28. A avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento deverá contemplar processos diagnósticos, formativos e somativos, considerando as diferentes formas de aprender e as diversas dimensões do desenvolvimento dos estudantes.
Parágrafo único. Os resultados das avaliações deverão subsidiar o planejamento pedagógico, as ações de recomposição das aprendizagens e o aprimoramento das práticas educativas.
CAPÍTULO VIII DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA
Art. 29. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral assegurará a inclusão dos estudantes público da Educação Especial, garantindo acessibilidade e condições adequadas de participação, aprendizagem e desenvolvimento, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 2015, vedada qualquer forma de discriminação ou recusa de matrícula em razão de deficiência.
Art. 30. O Atendimento Educacional Especializado – AEE será organizado de acordo com as necessidades dos estudantes e com as normas educacionais vigentes, em articulação com o trabalho pedagógico desenvolvido nas unidades escolares.
Art. 31. A expansão da Educação Integral em Tempo Integral deverá considerar as condições de acessibilidade arquitetônica, pedagógica, comunicacional e tecnológica das unidades escolares.
CAPÍTULO IX DA VALORIZAÇÃO E DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 32. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar a valorização e a formação permanente dos profissionais da educação.
Art. 33. Compete à Secretaria Municipal de Educação, no âmbito da valorização profissional:
I – dimensionar o quadro de profissionais necessário;
II – organizar a alocação dos profissionais conforme as necessidades das unidades escolares, buscando, sempre que possível, a lotação dos professores em uma única unidade de ensino;
III – promover formação continuada em serviço;
IV – assegurar a participação dos diferentes profissionais da escola, inclusive os não docentes, nos processos formativos;
VI – educação ambiental;
V – estimular práticas colaborativas e interdisciplinares; e
VII – educação científica;
VI – assegurar condições adequadas de trabalho.
VIII – cultura digital e educação midiática;
IX – direitos humanos;
X – promoção da saúde;
XI – saberes e culturas do território;
XII – projetos interdisciplinares;
Parágrafo único. As medidas previstas neste Capítulo observarão a Lei Municipal nº 340, de 18 de novembro de 1996, a Lei Municipal nº 706, de 8 de janeiro de 2024, e a legislação municipal das respectivas carreiras, e não implicarão, por si, alteração de jornada de trabalho, remuneração ou regime jurídico dos servidores, matérias reservadas à lei.
Art. 34. As ações de formação continuada deverão contemplar, entre outros temas:
XIII – iniciação científica;
I – fundamentos da Educação Integral;
XIV – projetos de vida, conforme a etapa de ensino; e
II – currículo integrado;
XV – outras experiências educativas relacionadas ao desenvolvimento integral.
Art. 27. As unidades escolares deverão revisar e adequar seus Projetos Político-Pedagógicos – PPPs à concepção de Educação Integral em Tempo Integral, com a participação da comunidade escolar.
III – práticas pedagógicas interdisciplinares;
IV – avaliação da aprendizagem;
V – educação inclusiva;
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