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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 07/10/2026 · pág. 109

DOMRN 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3893

VI – equidade e diversidade;

Ministério da Educação, observados os compromissos de pactuação assumidos pelo Município e o dever de prestação de contas.

VII – convivência escolar;

VIII – articulação intersetorial;

IX – cultura digital; e

X – desenvolvimento integral dos estudantes.

§ 3º A criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental decorrente desta Política que acarrete aumento de despesa observará, no que couber, o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO XII

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

CAPÍTULO X DA INFRAESTRUTURA, DA ALIMENTAÇÃO E DO TRANSPORTE ESCOLAR

Art. 35. A expansão da Educação Integral em Tempo Integral deverá considerar o diagnóstico das condições de infraestrutura física e pedagógica das unidades escolares.

Art. 36. A Secretaria Municipal de Educação planejará a adequação e a ampliação dos espaços necessários ao funcionamento das escolas de tempo integral, com atenção à sustentabilidade socioambiental, considerando:

Art. 40. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será objeto de monitoramento e avaliação contínuos, assegurada a participação dos profissionais da educação e das comunidades escolares.

Art. 41. O monitoramento deverá considerar, no mínimo:

I – a equidade na distribuição das matrículas, na forma do art. 14 deste Decreto;

II – a distribuição e a expansão das matrículas;

III – o acesso e a permanência;

I – salas de aula;

IV – a frequência escolar;

II – espaços de convivência;

V – o abandono e a evasão;

III – espaços culturais e artísticos;

VI – a aprovação e a reprovação;

IV – espaços esportivos;

VII – a aprendizagem e o desenvolvimento dos estudantes;

V – espaços de leitura;

VIII – as condições de infraestrutura física e pedagógica;

VI – espaços para alimentação;

IX – o quadro de profissionais;

VII – instalações sanitárias adequadas;

X – a formação continuada;

VIII – acessibilidade;

XI – a alimentação e o transporte escolar;

IX – recursos tecnológicos; e

X – espaços destinados ao Atendimento Educacional Especializado, quando necessário.

XII – a educação inclusiva e o Atendimento Educacional Especializado;

XIII – a articulação intersetorial;

Art. 37. A alimentação escolar será planejada considerando a permanência ampliada dos estudantes, com oferta de refeições compatíveis com a jornada, observadas a Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.

Art. 38. O transporte escolar será planejado de modo a atender adequadamente os estudantes matriculados em jornada de tempo integral, observadas as normas aplicáveis e as condições do território municipal, com especial atenção aos estudantes residentes na zona rural.

CAPÍTULO XI DO FINANCIAMENTO

Art. 39. As despesas decorrentes da implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, observados os arts. 212 e 212-A da Constituição Federal e a Lei Federal nº 14.113, de 2020.

§ 1º Poderão ser utilizados recursos provenientes do Fundeb, de programas e ações da União e do Estado, de transferências voluntárias, convênios, termos de cooperação e outras fontes legalmente disponíveis, observadas as regras específicas de cada recurso.

§ 2º Os recursos recebidos a título de fomento no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral serão aplicados exclusivamente nas finalidades definidas na Lei Federal nº 14.640, de 2023, e nos atos do

XIV – a participação da comunidade e a gestão democrática; e

XV – a integração com o território.

Art. 42. As unidades escolares manterão registros atualizados de frequência, das atividades realizadas, dos materiais utilizados e dos resultados de aprendizagem, assegurando a fidedignidade das informações prestadas ao Censo Escolar da Educação Básica e o acesso, a qualquer tempo, dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 43. A Secretaria Municipal de Educação elaborará, anualmente, relatório de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.

§ 1º O relatório apresentará os resultados alcançados, as dificuldades identificadas, as ações realizadas e as medidas propostas para o aperfeiçoamento da Política.

§ 2º O relatório será apresentado ao Conselho Municipal de Educação até 31 de março do exercício subsequente e divulgado no sítio eletrônico oficial do Município.

§ 3º O relatório será utilizado como instrumento de planejamento e de tomada de decisão, inclusive para a revisão do planejamento de expansão.

CAPÍTULO XIII DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE

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