DOMRN 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3893
Art. 44. A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral assegurará mecanismos de participação da comunidade escolar e local.
Art. 45. As unidades escolares deverão promover espaços de escuta e participação de:
Art. 49. A Secretaria Municipal de Educação elaborará ou atualizará o planejamento de expansão da Educação Integral em Tempo Integral, contendo, no mínimo:
I – unidades escolares contempladas;
II – número de matrículas;
I – estudantes;
III – etapas e modalidades atendidas;
II – professores;
IV – necessidades de infraestrutura;
III – gestores escolares;
V – quadro de profissionais;
IV – demais profissionais da educação;
VI – necessidades de alimentação e transporte;
V – famílias;
VII – ações de formação continuada;
VI – conselhos escolares; e
VIII – metas e indicadores; e
VII – representantes da comunidade.
IX – cronograma de implementação.
Art. 46. A participação dos estudantes será estimulada nos processos de planejamento, avaliação e organização das experiências educativas, inclusive mediante grêmios estudantis, conselhos mirins ou outras instâncias participativas, respeitadas a faixa etária e a etapa de ensino.
Parágrafo único. O planejamento de expansão será submetido à apreciação do Conselho Municipal de Educação, aprovado por ato do Secretário Municipal de Educação e revisto, no mínimo, anualmente, à luz do relatório de monitoramento.
CAPÍTULO XIV
DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES ESCOLARES
CAPÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47. Compete às unidades escolares:
I – implementar a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral;
Art. 50. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral deverá estar articulada ao Plano Municipal de Educação e aos demais instrumentos de planejamento educacional e orçamentário do Município.
II – adequar o Projeto Político-Pedagógico;
III – adequar o Regimento Escolar, quando necessário;
IV – organizar os tempos, espaços e atividades educativas;
V – acompanhar a frequência e a permanência dos estudantes;
VI – desenvolver ações de busca ativa;
VII – promover práticas pedagógicas integradas;
VIII – assegurar práticas inclusivas;
IX – articular-se com as famílias e a comunidade;
X – identificar e comunicar à Secretaria Municipal de Educação as necessidades de infraestrutura e de pessoal;
XI – acompanhar os resultados de aprendizagem e desenvolvimento;
Art. 51. A Secretaria Municipal de Educação promoverá, sempre que necessário, a atualização dos documentos orientadores, projetos, programas, propostas pedagógicas e demais instrumentos relacionados à Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 52. As unidades escolares promoverão as adequações necessárias em seus Projetos Político-Pedagógicos e Regimentos Escolares no prazo fixado pela Secretaria Municipal de Educação, observados o prazo estabelecido pelo Conselho Nacional de Educação e as normas do sistema de ensino.
Art. 53. Ficam preservadas as matrículas em tempo integral existentes na data de publicação deste Decreto, cabendo às unidades escolares que já ofertam jornada ampliada promover as adequações necessárias às disposições nele estabelecidas.
Art. 54. Os atos complementares necessários à execução deste Decreto serão expedidos pela Secretaria Municipal de Educação, ouvido o Conselho Municipal de Educação nas matérias de sua competência.
XII – participar dos processos de monitoramento e avaliação;
XIII – promover a participação dos estudantes;
XIV – executar com responsabilidade os recursos financeiros descentralizados, priorizando as ações pedagógicas e a melhoria da infraestrutura; e
Art. 55. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação educacional vigente e, quando necessário, ouvido o Conselho Municipal de Educação.
Art. 56. Fica revogado o Decreto nº 1.071, de 4 de março de 2024.
Art. 57. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
XV – registrar as ações desenvolvidas e os resultados alcançados.
Riachuelo/RN, 06 de outubro de 2026.
CAPÍTULO XV
DA IMPLEMENTAÇÃO E DA EXPANSÃO
JOÃO BASÍLIO NETO
Prefeito Municipal
Art. 48. A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral ocorrerá de forma progressiva, considerando as condições técnicas, pedagógicas, administrativas, financeiras e estruturais do Município.
Publicado por: Esdras Javã da Silva Código Identificador: 55C6F8C1
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