DOMRN 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3893
IV - zelar pela transparência das informações e pela articulação com a sociedade civil e os órgãos de controle social.
§ 3º A participação no Comitê Estratégico Municipal será considerada serviço público relevante e não gerará qualquer remuneração, gratificação ou vantagem pecuniária a seus integrantes a qualquer título.
§ 4º O funcionamento interno, a periodicidade das reuniões ordinárias e as rotinas procedimentais do Comitê serão disciplinados em regulamento do Poder Executivo.
CAPÍTULO V DO RECONHECIMENTO E DO APOIO TÉCNICOFINANCEIRO ÀS ESCOLAS
DAS BONIFICAÇÕES
Art. 10 O valor das bonificações será calculado ano a ano conforme as dotações orçamentárias do FUNDEB.
CAPÍTULO VII DA CLASSIFICAÇÃO E RESULTADOS
Art. 11 A classificação será feita com base nos resultados por turma e unidade escolar, em ordem decrescente.
Art. 12 Os resultados serão divulgados em evento oficial até 10 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO VIII
Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Município de Riachuelo/RN, o Programa Municipal de Incentivo e Bonificação aos Profissionais da Educação, com a finalidade
de valorizar e reconhecer o desempenho dos educadores da rede municipal de ensino.
Art. 2o O Programa tem como objetivos:
I – Incentivar o alcance de metas educacionais;
II – Valorizar o desempenho dos profissionais da educação;
III – Melhorar os indicadores de aprendizagem;
IV – Fortalecer a gestão escolar e as práticas pedagógicas.
Art. 3o As bonificações previstas nesta Lei possuem caráter indenizatório, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos legais.
Art. 4o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos do FUNDEB, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO II DAS MODALIDADES DE BONIFICAÇÃO
Art. 5o Ficam instituídas as seguintes modalidades: I – Bonificação Sucesso Escolar;
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 13 O incentivo financeiro instituído por esta Lei será classificado: Poder/Unidade - 02.06 - Secretaria Municipal de Educação, Função - 12 - Educação, Subfunção - 361 - Ensino
Fundamental, Programa - 0007 – Coordenação da Secretaria de Educação, Projeto de Atividade - 210 - Manutenção do Fundo Municipal de Educação na natureza da despesa 3.3.90.31 – Premiações, de acordo com a Tabela de Natureza da Despesa da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
§ 1o O pagamento será custeado com a fonte de recursos: 1.500.1001 (identificação de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino) ou 1.543.0000 (Recursos de
complementação da União ao FUNDEB – VAAR).
§ 2o O incentivo possuirá caráter eventual, não permanente, não se incorporará à remuneração do servidor, não servirá de base para cálculo de outras vantagens e não gerará direito adquirido para exercícios subsequentes.
§ 3o Quando necessário, poderão ser efetuadas suplementações das Dotações Orçamentárias correspondentes, observada a legislação vigente.
II – Bonificação Educação da Infância;
III – Bonificação Escola Destaque;
IV – Bonificação Atitude Campeã;
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
V – Bonificação Gestão Escolar;
VI – Bonificação Criança Alfabetizada.
CAPÍTULO III DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 6o Poderão ser beneficiários:
I – Professores da Educação Infantil e Ensino Fundamental;
II – Gestores e coordenadores escolares;
III – Coordenadores pedagógicos;
IV – Unidades escolares.
Art. 7o A participação no Programa será automática para os profissionais em exercício na rede municipal.
Art. 9º As ações de cooperação pedagógica, intercâmbio de materiais, assistência técnica e apoio formativo desenvolvidas no âmbito da PróAlfa Riachuelo observarão os instrumentos celebrados em regime de colaboração com o Estado do Rio Grande do Norte e a União.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até cento e oitenta dias, a contar da data de sua publicação oficial.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas à Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira e a legislação fiscal aplicável.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 8o A avaliação considerará:
I – Resultados do SAEB, IDEB ou índice municipal equivalente; II – Desempenho em avaliações externas (SIMAIS ALFA, CAEd e similares);
III – Indicadores de acesso, permanência e aprovação;
Riachuelo/RN, 06 de outubro de 2026.
JOÃO BASÍLIO NETO Prefeito Municipal
Publicado por: Esdras Javã da Silva Código Identificador: B78A0140
IV – Participação em formações continuadas;
V – Cumprimento de metas pedagógicas e administrativas.
CAPÍTULO V DA COMISSÃO AVALIADORA
Art. 9o A Comissão Avaliadora será composta por: I – 01 representante da Secretaria Municipal de Educação; II – 01 representante do Conselho Municipal de Educação; III – 01 articulador municipal de programas educacionais. Parágrafo único. É vedada a participação de membros concorrentes às bonificações.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO EXTRATO DE CONTRATO N° 024/2026
TERMO DE ADESÃO Nº 004/2026 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0706001/2026
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES - CNPJ Nº 08.153.819/0001-09
CAPÍTULO VI
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