DOMRN 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3893
no SUAS, em especial, a Resolução CNAS/MDS nº 109/2009 e 223/2026, a Resolução CIT nº 21/2025 e a Portaria MDS nº 1.172/2026;
CONSIDERANDO que o município de Rodolfo Fernandes/RN é considerado de Pequeno Porte 1, habilitado na Gestão Básica do SUAS;
CONSIDERANDO que o Serviço de Proteção em Situações de Calamidade Pública e de Emergências no SUAS, está organizado na Proteção Social Especial de Alta Complexidade;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 12.773, de 8 de dezembro de 2025, que altera o Decreto nº 12.686/2025;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da legislação municipal aos marcos federais mais recentes;
CONSIDERANDO a competência do Município para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos termos do art. 30, inciso II, da Constituição Federal, e do art. 10, inciso II, da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
RESOLVE:
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º . Aprovar o Termo de Aceite ao Serviço de Proteção em Situações de Calamidade Pública e de Emergências no SUAS, tendo como referência o Órgão Gestor da Política de Assistência Social e sua centralidade no Técnico de Referência da Proteção Social Especial.
§ 1º. O Órgão Gestor da Política de Assistência Social terá um prazo de 90 dias para apresentar o Plano de Estruturação Básica do Serviço de Proteção em Situações de Calamidade Pública e de Emergências no SUAS.
§ 2º. As ações, necessariamente, deverão ser articuladas com o departamento de Defesa Civil do Município.
Art. 2º . Aprovar a adesão municipal à estratégia da Força de Proteção do Sistema Único de Assistência Social (FORSUAS).
Art. 3º . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rodolfo Fernandes/RN, 01 de outubro de 2026.
LUCIAN CÉSAR DE MEDEIROS Presidente do CMAS
Publicado por: Francisco Matias Inacio de Oliveira Negreiros Código Identificador: 7AA3F508
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 81/2026
Institui a Política Municipal de Educação Especial Inclusiva no âmbito do Município de Rodolfo Fernandes/RN, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal, especialmente no art. 208, inciso III, que assegura o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), arts. 58 a 60, que dispõem sobre a modalidade da educação especial;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que assegura o direito à educação inclusiva em todos os níveis de ensino;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE 2026–2036);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, que institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva (PNEEI) e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva;
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Rodolfo Fernandes/RN, a Política Municipal de Educação Especial Inclusiva , com a finalidade de garantir o direito à educação em um sistema educacional inclusivo para estudantes com deficiência, com transtorno do espectro autista e com altas habilidades ou superdotação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades.
Parágrafo único. A modalidade da educação especial será oferecida de maneira transversal a todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, com vistas a assegurar recursos e serviços educacionais para apoiar, complementar e suplementar o processo de escolarização.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I — Público da Educação Especial: estudantes com deficiência, com transtorno do espectro autista e com altas habilidades ou superdotação;
II — Atendimento Educacional Especializado (AEE): atividade pedagógica de caráter complementar à escolarização de pessoas com deficiência e transtorno do espectro autista, e suplementar à escolarização de pessoas com altas habilidades ou superdotação;
III — Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE): documento individualizado de natureza pedagógica, com atualização contínua, que deriva do estudo de caso;
IV — Plano Educacional Individualizado (PEI): instrumento pedagógico individualizado que orienta o trabalho a ser desenvolvido em sala de aula comum, no âmbito do AEE, nas atividades colaborativas e nas ações de articulação intersetorial;
V — Estudo de Caso: metodologia de produção, sistematização e registro de informações e estratégias relativas ao AEE, configurandose etapa inicial necessária para a identificação de estudante público da educação especial;
VI — Profissional de Apoio Escolar: profissional que atua em consonância com o PAEE e o PEI, auxiliando na locomoção, alimentação, higiene, interação social e comunicação dos estudantes;
VII — Adaptações Razoáveis: modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
VIII — Capacitismo: atitude ou comportamento que discrimina, subestima ou inferioriza pessoas com deficiência, tratando-as como incapazes ou menos aptas.
CAPÍTULO II — DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva:
I — O reconhecimento da educação como direito universal, público e subjetivo de todos os cidadãos;
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