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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 07/10/2026 · pág. 115

DOMRN 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3893

II — A garantia de igualdade de oportunidades e condições para o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem dos estudantes que são o público da educação especial;

III — a promoção da equidade;

IV — A diversidade humana como valor a ser reconhecido e promovido pela educação;

V — O combate, no contexto educacional, ao capacitismo e à discriminação em todas as suas formas;

VI — A garantia de acessibilidade e o incentivo ao desenvolvimento de tecnologias que assegurem o direito à educação ao público da educação especial;

VII — a consolidação do trabalho intersetorial como estratégia para a atenção integral ao público da educação especial;

VIII — o respeito pela diversidade de estudantes com deficiência e suas especificidades no âmbito da educação.

Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva:

I — Garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;

II — Reconhecimento do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida;

III — colaboração entre os entes federativos;

IV — Transversalidade da educação especial desde a educação infantil até o ensino fundamental;

V — Oferta de tecnologias assistivas e adaptações razoáveis, de acordo com as necessidades individuais, em interação com os contextos educacionais;

VI — Adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes educacionais que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social;

VII — oferta de Atendimento Educacional Especializado (AEE), preferencialmente nas escolas comuns da rede regular de ensino;

VIII — articulação intersetorial na implementação das políticas públicas;

IX — Oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino;

X — Apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.

Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva:

II — Garantir a educação básica para o público da educação especial, de zero a dezessete anos de idade, asseguradas as adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais;

III — reduzir a distorção idade-série relativa ao público da modalidade educação especial;

IV — Implementar programas e ações educacionais para apoiar ou complementar a formação dos estudantes com deficiência e estudantes autistas e suplementar a formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação nos diferentes níveis, etapas e modalidades educacionais;

V — Fomentar: a) as medidas de combate à discriminação e ao capacitismo no âmbito educacional;

b) o protagonismo e a participação dos estudantes que são o público da educação especial na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das ações da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva;

c) a participação da comunidade, da família e dos estudantes nas discussões relativas ao aperfeiçoamento da oferta da educação especial inclusiva;

VI — Identificar e eliminar as barreiras que restrinjam ou impeçam o acesso, a permanência, a aprendizagem e a participação;

VII — promover e incentivar a formação continuada dos profissionais da educação para a educação especial inclusiva.

CAPÍTULO III — DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO

Art. 6º O Atendimento Educacional Especializado (AEE) é atividade pedagógica de caráter complementar à escolarização de pessoas com deficiência e transtorno do espectro autista, e suplementar à escolarização de pessoas com altas habilidades ou superdotação.

Art. 7º São objetivos do AEE:

I — Qualificar as condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem dos estudantes que são o público da educação especial;

II — Identificar estudantes que são o público da educação especial, por meio de estudo de caso;

III — desenvolver e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que assegurem acesso, permanência, aprendizagem e participação dos estudantes em todas as atividades educacionais;

IV — Contribuir para o desenvolvimento de recursos didáticos e estratégias pedagógicas;

V — Sistematizar e articular o trabalho dos diferentes profissionais da educação envolvidos com o atendimento aos estudantes que são o público da educação especial;

VI — Promover condições para a continuidade de estudos dos estudantes que são o público da educação especial até os níveis e as etapas de ensino mais elevados;

I — Assegurar:

a) a existência de redes educacionais inclusivas em todos os níveis, etapas e modalidades do sistema municipal de ensino;

b) a educação e a aprendizagem ao longo da vida, até os níveis e as etapas de ensino mais elevados;

c) o acesso, a participação, a permanência e a aprendizagem dos estudantes que são o público da educação especial nos estabelecimentos de ensino, em classes comuns; d) o AEE em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino; e) as adaptações razoáveis, nos diferentes níveis, etapas e modalidades educacionais, consideradas suas políticas curriculares, avaliativas e de planejamento;

VII — fomentar e integrar as ações intersetoriais, notadamente entre as áreas que compõem a rede de proteção social.

Art. 8º A matrícula no AEE não poderá ser substitutiva à matrícula e à frequência na classe comum.

Art. 9º O AEE na educação básica poderá, excepcionalmente, ser realizado em Centro de Atendimento Educacional Especializado da rede pública de ensino ou de instituições sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. Os Centros de Atendimento Educacional Especializado privados, sem fins lucrativos, conveniados, deverão atender aos requisitos estabelecidos pelo Conselho Municipal de

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