DOMRN 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3893
Educação para seu credenciamento, sua autorização de funcionamento e sua organização de AEE para a educação básica.
CAPÍTULO IV — DO ESTUDO DE CASO, DO PAEE E DO PEI
Art. 10. O estudo de caso constitui-se em metodologia de produção, sistematização e registro de informações e estratégias relativas ao AEE, e configura-se etapa inicial necessária para a identificação de estudante público da educação especial.
§ 1º O estudo de caso é composto pelas seguintes etapas: I — Identificação inicial das demandas individuais e barreiras;
II — Análise das barreiras e do contexto escolar;
III — identificação das potencialidades e das demandas de apoio ao estudante;
IV — Definição de estratégias e recursos de acessibilidade para eliminação de barreiras.
§ 2º O resultado do estudo de caso fundamentará o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) e o Plano Educacional Individualizado (PEI).
§ 3º O envolvimento do estudante e dos familiares responsáveis pelo cuidado cotidiano deverá ser garantido ao longo de todo o estudo de caso.
§ 4º Para realização do estudo de caso, quando necessário, será estabelecido diálogo com profissionais que compõem a rede de proteção social, como os da saúde, da assistência social e dos órgãos de proteção à criança e ao adolescente.
§ 5º A garantia da oferta do AEE ao estudante não será condicionada à exigência de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer outro documento emitido por profissional de saúde.
Art. 11. É obrigatória a realização de documento individualizado de natureza pedagógica, com atualização contínua, como o PAEE e o PEI, que derive do estudo de caso.
§ 1º A institucionalização do PAEE e do PEI compõe o projeto político-pedagógico do estabelecimento de ensino.
§ 2º O PAEE e o PEI têm a finalidade de orientar:
Art. 13. Ao profissional de apoio escolar compete atuar em consonância com o PAEE e com o PEI:
I — Na locomoção, no acesso e na participação dos estudantes em todos os espaços e atividades pedagógicas;
II — Na higiene e na alimentação, guardado o respeito ao corpo e à privacidade, ao tempo e às escolhas dos estudantes;
III — na interação social e na comunicação, a partir do reconhecimento das diferentes formas de expressão dos estudantes e da pluralidade dos meios e modos de comunicação;
IV — Na utilização de eventuais tecnologias e recursos auxiliares desenvolvidos pelo AEE, de modo a favorecer o convívio entre pares e a livre expressão dos estudantes nas atividades e nos espaços escolares.
§ 1º O profissional de apoio escolar atuará em todas as atividades escolares, e deverá reportar-se à equipe pedagógica, sempre que se fizer necessário.
§ 2º A oferta do profissional de apoio escolar será avaliada pelo estudo de caso e independerá de resultado de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer documento emitido por profissional de saúde.
Art. 14. O profissional de apoio escolar terá:
I — Formação inicial de, no mínimo, nível médio;
II — Formação continuada, com carga horária de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas , nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Educação.
Parágrafo único. O Município colaborará com a União e o Estado do Rio Grande do Norte para prover formação continuada em serviço de profissionais de apoio escolar.
CAPÍTULO VI — DA GOVERNANÇA E DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Educação: I — Coordenar a implementação da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva;
II — Realizar levantamento anual das necessidades de formação;
III — elaborar o plano anual de formação;
I — O trabalho a ser desenvolvido em sala de aula comum;
IV — Garantir a participação dos profissionais nas formações;
II — O trabalho desenvolvido no âmbito do AEE;
- V — Monitorar e avaliar os resultados;
III — as atividades colaborativas no estabelecimento de ensino;
VI — Publicar relatório anual de formação;
IV — As ações de articulação intersetorial.
§ 3º A coleta, o tratamento, o armazenamento e o compartilhamento de dados pessoais e sensíveis de estudantes que são o público da educação especial devem observar os princípios e os fundamentos previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), com atenção especial ao disposto no art. 14.
CAPÍTULO V — DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 12. O professor que atua no AEE terá: I — Formação inicial que o habilite ao exercício da docência;
II — Formação continuada para a educação especial inclusiva, com carga horária de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas , nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Educação.
Parágrafo único. O Município colaborará com a União e o Estado do Rio Grande do Norte para prover formação continuada em serviço de professores que atuam no AEE.
VII — manter cadastro atualizado dos estudantes que são o público da educação especial na rede municipal;
VIII — desenvolver ou adotar protocolos, fichas de identificação e instrumentos de observação para professores;
IX — Disponibilizar fluxo de encaminhamento para avaliação pedagógica e, se necessário, psicopedagógica, bem como para o atendimento educacional especializado;
X — Instituir um setor ou núcleo de referência para a educação especial inclusiva, vinculado à coordenação de educação especial, com contato institucional público.
Art. 16. A Política Municipal de Educação Especial Inclusiva será monitorada por meio dos seguintes indicadores: I — Número de profissionais formados;
II — Percentual de professores habilitados em educação especial inclusiva;
www.diariomunicipal.com.br/femurn 116