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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 07/10/2026 · pág. 116

DOMRN 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3893

Educação para seu credenciamento, sua autorização de funcionamento e sua organização de AEE para a educação básica.

CAPÍTULO IV — DO ESTUDO DE CASO, DO PAEE E DO PEI

Art. 10. O estudo de caso constitui-se em metodologia de produção, sistematização e registro de informações e estratégias relativas ao AEE, e configura-se etapa inicial necessária para a identificação de estudante público da educação especial.

§ 1º O estudo de caso é composto pelas seguintes etapas: I — Identificação inicial das demandas individuais e barreiras;

II — Análise das barreiras e do contexto escolar;

III — identificação das potencialidades e das demandas de apoio ao estudante;

IV — Definição de estratégias e recursos de acessibilidade para eliminação de barreiras.

§ 2º O resultado do estudo de caso fundamentará o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) e o Plano Educacional Individualizado (PEI).

§ 3º O envolvimento do estudante e dos familiares responsáveis pelo cuidado cotidiano deverá ser garantido ao longo de todo o estudo de caso.

§ 4º Para realização do estudo de caso, quando necessário, será estabelecido diálogo com profissionais que compõem a rede de proteção social, como os da saúde, da assistência social e dos órgãos de proteção à criança e ao adolescente.

§ 5º A garantia da oferta do AEE ao estudante não será condicionada à exigência de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer outro documento emitido por profissional de saúde.

Art. 11. É obrigatória a realização de documento individualizado de natureza pedagógica, com atualização contínua, como o PAEE e o PEI, que derive do estudo de caso.

§ 1º A institucionalização do PAEE e do PEI compõe o projeto político-pedagógico do estabelecimento de ensino.

§ 2º O PAEE e o PEI têm a finalidade de orientar:

Art. 13. Ao profissional de apoio escolar compete atuar em consonância com o PAEE e com o PEI:

I — Na locomoção, no acesso e na participação dos estudantes em todos os espaços e atividades pedagógicas;

II — Na higiene e na alimentação, guardado o respeito ao corpo e à privacidade, ao tempo e às escolhas dos estudantes;

III — na interação social e na comunicação, a partir do reconhecimento das diferentes formas de expressão dos estudantes e da pluralidade dos meios e modos de comunicação;

IV — Na utilização de eventuais tecnologias e recursos auxiliares desenvolvidos pelo AEE, de modo a favorecer o convívio entre pares e a livre expressão dos estudantes nas atividades e nos espaços escolares.

§ 1º O profissional de apoio escolar atuará em todas as atividades escolares, e deverá reportar-se à equipe pedagógica, sempre que se fizer necessário.

§ 2º A oferta do profissional de apoio escolar será avaliada pelo estudo de caso e independerá de resultado de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer documento emitido por profissional de saúde.

Art. 14. O profissional de apoio escolar terá:

I — Formação inicial de, no mínimo, nível médio;

II — Formação continuada, com carga horária de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas , nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Educação.

Parágrafo único. O Município colaborará com a União e o Estado do Rio Grande do Norte para prover formação continuada em serviço de profissionais de apoio escolar.

CAPÍTULO VI — DA GOVERNANÇA E DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Educação: I — Coordenar a implementação da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva;

II — Realizar levantamento anual das necessidades de formação;

III — elaborar o plano anual de formação;

I — O trabalho a ser desenvolvido em sala de aula comum;

IV — Garantir a participação dos profissionais nas formações;

II — O trabalho desenvolvido no âmbito do AEE;

III — as atividades colaborativas no estabelecimento de ensino;

VI — Publicar relatório anual de formação;

IV — As ações de articulação intersetorial.

§ 3º A coleta, o tratamento, o armazenamento e o compartilhamento de dados pessoais e sensíveis de estudantes que são o público da educação especial devem observar os princípios e os fundamentos previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), com atenção especial ao disposto no art. 14.

CAPÍTULO V — DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 12. O professor que atua no AEE terá: I — Formação inicial que o habilite ao exercício da docência;

II — Formação continuada para a educação especial inclusiva, com carga horária de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas , nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Educação.

Parágrafo único. O Município colaborará com a União e o Estado do Rio Grande do Norte para prover formação continuada em serviço de professores que atuam no AEE.

VII — manter cadastro atualizado dos estudantes que são o público da educação especial na rede municipal;

VIII — desenvolver ou adotar protocolos, fichas de identificação e instrumentos de observação para professores;

IX — Disponibilizar fluxo de encaminhamento para avaliação pedagógica e, se necessário, psicopedagógica, bem como para o atendimento educacional especializado;

X — Instituir um setor ou núcleo de referência para a educação especial inclusiva, vinculado à coordenação de educação especial, com contato institucional público.

Art. 16. A Política Municipal de Educação Especial Inclusiva será monitorada por meio dos seguintes indicadores: I — Número de profissionais formados;

II — Percentual de professores habilitados em educação especial inclusiva;

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