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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 07/10/2026 · pág. 164

DOMRN 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3893

Nacionais estabelecidas pela Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VERA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal, especialmente nos arts. 205, 206, 208, 211 e 227;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e suas alterações;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral;

II - Educação Integral em Tempo Integral: política educacional que articula a ampliação da jornada escolar à organização curricular, às práticas pedagógicas, à inclusão, à equidade, à participação, à proteção e ao desenvolvimento integral dos estudantes;

III - jornada escolar em tempo integral: aquela em que o estudante permanece na escola ou participa de atividades escolares por, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, durante todo o período letivo;

IV - Escola de Tempo Integral: unidade educacional organizada para assegurar jornada em tempo integral, com proposta pedagógica, currículo, gestão, espaços, profissionais, alimentação e demais condições necessárias à oferta;

V - Currículo integrado: organização curricular que articula componentes curriculares, áreas do conhecimento, práticas pedagógicas, experiências educativas e diferentes linguagens, superando a fragmentação entre turno e contraturno.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 5º São princípios da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:

I - garantia do direito à educação, à aprendizagem e ao desenvolvimento integral;

II - equidade educacional e justiça curricular;

III - inclusão, acessibilidade e respeito à diversidade;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica e determina a revisão e atualização dos normativos dos sistemas de ensino;

IV - gestão democrática e participação da comunidade escolar; V - participação e escuta dos estudantes;

VI - articulação entre educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente e demais políticas públicas;

VII - valorização dos profissionais da educação;

VIII - sustentabilidade socioambiental;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 767, de 16 de março de 2026, que dispõe sobre a implantação da Política Municipal de Educação em Tempo Integral nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Vera Cruz/RN;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que a ampliação da jornada escolar esteja articulada à garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento, à qualidade social da educação, à equidade e à redução das desigualdades educacionais;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica atualizada, regulamentada e consolidada, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Vera Cruz/RN, a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, instituída pela Lei Municipal nº 767, de 16 de março de 2026, nos termos deste Decreto.

Art. 2º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral constitui política pública educacional permanente, destinada a orientar o planejamento, a organização, a implementação, a expansão, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da oferta de jornada escolar em tempo integral, na perspectiva da educação integral. Art. 3º A Política será implementada de forma progressiva, planejada, participativa, inclusiva e equitativa, considerando:

I - as características e necessidades do território municipal;

II - as etapas e modalidades da Educação Básica ofertadas pela Rede Municipal;

III - as necessidades educacionais dos estudantes;

IV - os indicadores de aprendizagem, permanência, frequência, abandono, evasão e desigualdade educacional;

V - as condições de infraestrutura física e pedagógica das unidades escolares;

VI - a disponibilidade e a organização dos profissionais da educação; VII - as condições de alimentação e transporte escolar; VIII - a disponibilidade orçamentária e financeira do Município; e IX - a participação dos estudantes, profissionais da educação, famílias e comunidade.

Art. 4º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Educação Integral: concepção de educação comprometida com o desenvolvimento integral dos estudantes em suas dimensões cognitiva, física, emocional, social, ética, cultural, ambiental e política;

IX - práticas pedagógicas interdisciplinares, contextualizadas e inovadoras;

X - integração entre escola, família, comunidade e território;

XI - promoção dos direitos humanos e enfrentamento às diferentes formas de discriminação e violência;

XII - garantia da qualidade social da educação; e

XIII - monitoramento, avaliação, transparência e aperfeiçoamento contínuo da política.

Art. 6º A implementação da Política observará, de forma articulada, as seguintes dimensões estratégicas: I - acesso e permanência com equidade;

II - gestão da Política de Educação Integral em Tempo Integral; III - articulação intersetorial e integração com os territórios e as comunidades;

IV - currículo, práticas pedagógicas e avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento;

V - valorização e desenvolvimento profissional dos educadores; e VI - monitoramento e avaliação.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 7º São objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral: I - ampliar progressivamente a oferta de matrículas em tempo integral na Rede Municipal de Ensino;

II - promover o desenvolvimento integral dos estudantes;

III - garantir oportunidades educacionais com equidade e qualidade social;

IV - ampliar tempos, espaços e oportunidades de aprendizagem; V - articular os componentes curriculares, as áreas do conhecimento e as experiências educativas;

VI - fortalecer as aprendizagens e promover a recomposição das aprendizagens quando necessária;

VII - prevenir a infrequência, o abandono e a evasão escolar; VIII - reduzir desigualdades educacionais e sociais;

IX - fortalecer a participação dos estudantes, das famílias e da comunidade;

X - integrar a escola ao território e às políticas públicas;

XI - promover a formação continuada dos profissionais da educação; XII - assegurar condições adequadas de infraestrutura, alimentação, transporte, materiais e recursos pedagógicos;

XIII - garantir a inclusão e o Atendimento Educacional Especializado - AEE aos estudantes que dele necessitem; e

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