DOMRN 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3893
XIV - instituir mecanismos permanentes de monitoramento e avaliação da política.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA E DA GESTÃO DA POLÍTICA
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela coordenação, orientação, acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 9º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a Comissão Municipal de Acompanhamento da Política de Educação Integral em Tempo Integral, como instância permanente responsável pelo acompanhamento contínuo da implementação da Política, pelo monitoramento de seus resultados e pela proposição de recomendações destinadas ao seu aprimoramento.
§ 1º A composição, a organização e o funcionamento da Comissão serão definidos por ato da Secretaria Municipal de Educação, assegurada a participação de representantes da gestão educacional, das unidades escolares e da comunidade escolar.
§ 2º A Comissão atuará de forma articulada com o Conselho Municipal de Educação, respeitadas as competências legais deste. Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - elaborar e atualizar o diagnóstico da Rede Municipal de Ensino;
II - planejar e acompanhar a expansão das matrículas em tempo integral;
III - elaborar e revisar o Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral;
IV - orientar as unidades escolares na revisão de seus Projetos Político-Pedagógicos e Regimentos Escolares;
V - orientar a organização curricular e pedagógica das escolas;
VI - acompanhar indicadores de matrícula, frequência, permanência, aprendizagem e desenvolvimento;
VII - planejar e promover formação continuada dos profissionais da educação;
VIII - articular ações com outras secretarias e órgãos públicos; IX - promover a articulação com equipamentos e organizações existentes no território;
X - orientar a aplicação dos recursos destinados à política;
XI - acompanhar as condições de alimentação e transporte escolar;
XII - orientar as ações de inclusão e de Atendimento Educacional Especializado;
XIII - elaborar relatórios periódicos de acompanhamento da Política; XIV - promover mecanismos de participação, escuta e comunicação com estudantes, famílias e comunidade; e
XV - encaminhar ao Conselho Municipal de Educação, no âmbito de suas competências, informações e relatórios relacionados à implementação da Política.
em diagnóstico atualizado e em indicadores de desigualdade, priorizando territórios e unidades escolares de maior vulnerabilidade social e com histórico de exclusão escolar, observadas as características demográficas e educacionais da população atendida. Art. 14. A expansão deverá assegurar o acesso universal, equitativo e inclusivo, vedadas estratégias de seleção que impliquem violação da igualdade de condições de acesso e permanência.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação elaborará e atualizará periodicamente o Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, contendo, no mínimo:
I - diagnóstico da situação existente;
II - metas de expansão;
III - escolas e etapas contempladas;
IV - cronograma de implementação;
V - estratégias pedagógicas;
VI - necessidades de infraestrutura;
VII - previsão de profissionais;
VIII - alimentação e transporte escolar;
IX - estimativa de recursos financeiros;
X - estratégias de articulação intersetorial; e
XI - mecanismos de monitoramento e avaliação. CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DA JORNADA ESCOLAR
Art. 16. As matrículas em tempo integral serão aquelas cuja jornada escolar tenha duração mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, durante todo o período letivo.
Art. 17. A organização da jornada escolar deverá assegurar regularidade e continuidade da oferta, integrando os diferentes tempos e espaços educativos.
Art. 18. Integram a jornada escolar os tempos destinados à alimentação, higiene, socialização, convivência, acolhimento e transição entre atividades, desde que planejados pedagogicamente e acompanhados por profissionais qualificados.
Art. 19. A organização da jornada deverá superar a fragmentação entre turno e contraturno, assegurando unidade e integração do trabalho pedagógico.
Art. 20. O horário de funcionamento das unidades escolares será definido pela Secretaria Municipal de Educação, em articulação com as equipes escolares e a comunidade, observada a legislação educacional vigente.
Art. 20-A. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá orientações para a compatibilização da jornada escolar dos estudantes matriculados na Educação Integral em Tempo Integral que participem de projetos e iniciativas esportivas, artísticas ou culturais, bem como daqueles que necessitem de atendimento por serviços de saúde ou assistência social, observada a preservação dos direitos de aprendizagem, da frequência escolar e da legislação educacional.
CAPÍTULO V
DO DIAGNÓSTICO, PLANEJAMENTO E EXPANSÃO
Art. 11. A implantação e a expansão da Educação Integral em Tempo Integral serão precedidas e orientadas por diagnóstico atualizado da Rede Municipal de Ensino.
Art. 12. O diagnóstico deverá considerar, no mínimo:
I - número e distribuição das matrículas;
II - demanda por matrículas em tempo integral;
III - perfil socioeconômico e educacional dos estudantes;
IV - indicadores de aprendizagem e desenvolvimento;
V - frequência, abandono, evasão, reprovação e distorção idade/ano;
VI - condições de infraestrutura e acessibilidade;
VII - disponibilidade de salas, espaços pedagógicos, esportivos, culturais e de convivência;
VIII - condições de cozinha, refeitório, banheiros e demais ambientes necessários;
IX - disponibilidade e organização dos profissionais da educação; X - necessidades de alimentação e transporte escolar;
XI - recursos pedagógicos, tecnológicos e materiais;
XII - características e potencialidades do território; XIII - disponibilidade orçamentária e financeira; e
XIV - indicadores necessários à análise da equidade educacional, inclusive, observada a legislação de proteção de dados pessoais, informações relativas a raça/cor, gênero, nível socioeconômico, deficiência e localização geográfica.
Art. 13. A expansão das matrículas em tempo integral observará critérios objetivos de equidade educacional e social, fundamentados
CAPÍTULO VII
DO CURRÍCULO, DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS E DA AVALIAÇÃO
Art. 21. O currículo da Educação Integral em Tempo Integral será organizado como projeto educativo integrado, articulando os componentes curriculares, as áreas do conhecimento, as diferentes linguagens e as experiências educativas.
Art. 22. A organização curricular deverá considerar:
I - os direitos de aprendizagem e desenvolvimento;
II - a Base Nacional Comum Curricular - BNCC;
III - as normas curriculares nacionais e demais normas educacionais vigentes;
IV - as características, interesses e necessidades dos estudantes; V - os saberes e características do território;
VI - a interdisciplinaridade;
VII - práticas de pesquisa e investigação;
VIII - cultura e artes;
IX - esporte e lazer;
X - educação ambiental e sustentabilidade;
XI - educação digital e midiática;
XII - promoção da saúde;
XIII - direitos humanos;
XIV - recomposição das aprendizagens;
XV - desenvolvimento de projetos de vida, respeitadas as especificidades de cada etapa; e
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