DOMRN 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
XVI - outras experiências educativas necessárias ao desenvolvimento integral.
Art. 23. As atividades desenvolvidas durante a jornada ampliada deverão possuir intencionalidade pedagógica e estar articuladas ao Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar. Art. 24. As unidades escolares deverão revisar seus Projetos PolíticoPedagógicos e Regimentos Escolares para incorporar a concepção de Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 25. A avaliação da aprendizagem deverá ser contínua, diagnóstica, formativa e somativa, articulada ao acompanhamento do desenvolvimento integral dos estudantes. Art. 26. Os processos avaliativos deverão considerar diferentes formas de aprender e de expressar conhecimentos, respeitando as especificidades dos estudantes e assegurando práticas inclusivas.
compatível com a organização da jornada e com as necessidades pedagógicas das unidades escolares.
Art. 34-A. A organização e alocação dos profissionais da educação observará a legislação municipal aplicável, buscando assegurar jornadas compatíveis com os objetivos da Educação Integral em Tempo Integral e, sempre que possível, a concentração da atuação docente em uma mesma unidade escolar, sem prejuízo das normas relativas ao regime jurídico, à jornada e à carreira dos profissionais da educação.
Art. 35. A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada em serviço para os profissionais envolvidos na Política, contemplando, entre outros:
I - concepção de Educação Integral;
II - organização curricular integrada;
III - práticas pedagógicas interdisciplinares;
CAPÍTULO VIII
DO ACESSO, DA PERMANÊNCIA E DA INCLUSÃO
Art. 27. A Política deverá assegurar condições de acesso, permanência, participação, aprendizagem e desenvolvimento para todos os estudantes.
Art. 28. As unidades escolares deverão monitorar regularmente: I - frequência;
II - risco de abandono e evasão;
III - aprendizagem;
IV - avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento;
V - educação inclusiva;
VI - equidade e diversidade;
VII - gestão dos tempos e espaços;
VIII - articulação com o território; e
IX - monitoramento e avaliação da Política.
Art. 36. Os profissionais não docentes que atuam nas unidades escolares deverão ser incluídos, quando pertinente, nos processos formativos relacionados à Educação Integral em Tempo Integral.
IV - desenvolvimento integral;
V - participação nas atividades; e
VI - situações de vulnerabilidade que possam comprometer a permanência escolar.
Art. 29. A Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares deverão desenvolver estratégias de prevenção e enfrentamento à infrequência, ao abandono e à evasão, inclusive por meio de busca ativa e articulação com as famílias e os serviços públicos do território. Art. 30. A Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar a inclusão dos estudantes público da Educação Especial, com acessibilidade curricular, física, comunicacional e pedagógica, bem como a oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE, quando necessário.
CAPÍTULO XI
DA INFRAESTRUTURA, ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE
Art. 37. A expansão da jornada em tempo integral deverá considerar as condições objetivas de infraestrutura física e pedagógica das unidades escolares.
Art. 38. O planejamento da expansão deverá contemplar, conforme as necessidades da unidade escolar:
I - salas de aula;
II - espaços de convivência;
III - espaços pedagógicos;
IV - biblioteca ou espaços de leitura;
V - espaços esportivos e culturais;
VI - cozinha e refeitório;
CAPÍTULO IX
DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E DO TERRITÓRIO
Art. 31. A implementação da Política será articulada, sempre que necessário, com as políticas municipais de: I - saúde;
II - assistência social;
III - cultura;
IV - esporte e lazer;
V - meio ambiente;
VI - segurança alimentar;
VII - proteção dos direitos da criança e do adolescente; e
VIII - demais políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento integral.
Art. 32. As unidades escolares poderão utilizar espaços comunitários, culturais, esportivos, ambientais e demais equipamentos públicos do território para o desenvolvimento de atividades pedagógicas planejadas, observadas as condições de segurança, acessibilidade e acompanhamento dos estudantes.
Art. 33. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer parcerias e protocolos de cooperação com órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e demais entidades, observada a legislação aplicável.
Art. 33-A. A Secretaria Municipal de Educação promoverá a articulação com os órgãos integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente - SGDCA, especialmente Conselho Tutelar, Ministério Público, Defensoria Pública e demais instituições de proteção e defesa de direitos, quando necessária à garantia do acesso, permanência, proteção e desenvolvimento integral dos estudantes.
CAPÍTULO X
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 34. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar quantitativo adequado de profissionais da educação,
VII - banheiros adequados; VIII - acessibilidade;
IX - recursos tecnológicos;
X - segurança e condições de funcionamento; e
XI - sustentabilidade socioambiental.
Art. 39. A alimentação escolar deverá ser planejada de acordo com a ampliação da jornada e com as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e demais normas aplicáveis.
Art. 40. O transporte escolar deverá ser organizado considerando as necessidades específicas dos estudantes matriculados em jornada de tempo integral, observadas as normas vigentes.
CAPÍTULO XII
DO FINANCIAMENTO
Art. 41. A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será financiada por recursos próprios do Município e por recursos provenientes de transferências, programas, fundos e ações da União e do Estado, observada a legislação vigente. Art. 42. O planejamento financeiro da Política deverá considerar, entre outros:
I - infraestrutura e adequação dos espaços;
II - alimentação escolar;
III - transporte escolar;
-
IV - materiais pedagógicos;
-
V - equipamentos;
-
VI - tecnologias educacionais;
VII - contratação e alocação de profissionais;
VIII - formação continuada; e
IX - demais despesas necessárias à implementação da política.
Art. 43. A expansão da Educação Integral em Tempo Integral deverá estar articulada aos instrumentos municipais de planejamento e orçamento, especialmente ao Plano Plurianual - PPA, à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e à Lei Orçamentária Anual - LOA, conforme a legislação aplicável.
CAPÍTULO XIII
www.diariomunicipal.com.br/femurn 166