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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 07/10/2026 · pág. 166

DOMRN 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

XVI - outras experiências educativas necessárias ao desenvolvimento integral.

Art. 23. As atividades desenvolvidas durante a jornada ampliada deverão possuir intencionalidade pedagógica e estar articuladas ao Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar. Art. 24. As unidades escolares deverão revisar seus Projetos PolíticoPedagógicos e Regimentos Escolares para incorporar a concepção de Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 25. A avaliação da aprendizagem deverá ser contínua, diagnóstica, formativa e somativa, articulada ao acompanhamento do desenvolvimento integral dos estudantes. Art. 26. Os processos avaliativos deverão considerar diferentes formas de aprender e de expressar conhecimentos, respeitando as especificidades dos estudantes e assegurando práticas inclusivas.

compatível com a organização da jornada e com as necessidades pedagógicas das unidades escolares.

Art. 34-A. A organização e alocação dos profissionais da educação observará a legislação municipal aplicável, buscando assegurar jornadas compatíveis com os objetivos da Educação Integral em Tempo Integral e, sempre que possível, a concentração da atuação docente em uma mesma unidade escolar, sem prejuízo das normas relativas ao regime jurídico, à jornada e à carreira dos profissionais da educação.

Art. 35. A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada em serviço para os profissionais envolvidos na Política, contemplando, entre outros:

I - concepção de Educação Integral;

II - organização curricular integrada;

III - práticas pedagógicas interdisciplinares;

CAPÍTULO VIII

DO ACESSO, DA PERMANÊNCIA E DA INCLUSÃO

Art. 27. A Política deverá assegurar condições de acesso, permanência, participação, aprendizagem e desenvolvimento para todos os estudantes.

Art. 28. As unidades escolares deverão monitorar regularmente: I - frequência;

II - risco de abandono e evasão;

III - aprendizagem;

IV - avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento;

V - educação inclusiva;

VI - equidade e diversidade;

VII - gestão dos tempos e espaços;

VIII - articulação com o território; e

IX - monitoramento e avaliação da Política.

Art. 36. Os profissionais não docentes que atuam nas unidades escolares deverão ser incluídos, quando pertinente, nos processos formativos relacionados à Educação Integral em Tempo Integral.

IV - desenvolvimento integral;

V - participação nas atividades; e

VI - situações de vulnerabilidade que possam comprometer a permanência escolar.

Art. 29. A Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares deverão desenvolver estratégias de prevenção e enfrentamento à infrequência, ao abandono e à evasão, inclusive por meio de busca ativa e articulação com as famílias e os serviços públicos do território. Art. 30. A Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar a inclusão dos estudantes público da Educação Especial, com acessibilidade curricular, física, comunicacional e pedagógica, bem como a oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE, quando necessário.

CAPÍTULO XI

DA INFRAESTRUTURA, ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE

Art. 37. A expansão da jornada em tempo integral deverá considerar as condições objetivas de infraestrutura física e pedagógica das unidades escolares.

Art. 38. O planejamento da expansão deverá contemplar, conforme as necessidades da unidade escolar:

I - salas de aula;

II - espaços de convivência;

III - espaços pedagógicos;

IV - biblioteca ou espaços de leitura;

V - espaços esportivos e culturais;

VI - cozinha e refeitório;

CAPÍTULO IX

DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E DO TERRITÓRIO

Art. 31. A implementação da Política será articulada, sempre que necessário, com as políticas municipais de: I - saúde;

II - assistência social;

III - cultura;

IV - esporte e lazer;

V - meio ambiente;

VI - segurança alimentar;

VII - proteção dos direitos da criança e do adolescente; e

VIII - demais políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento integral.

Art. 32. As unidades escolares poderão utilizar espaços comunitários, culturais, esportivos, ambientais e demais equipamentos públicos do território para o desenvolvimento de atividades pedagógicas planejadas, observadas as condições de segurança, acessibilidade e acompanhamento dos estudantes.

Art. 33. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer parcerias e protocolos de cooperação com órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e demais entidades, observada a legislação aplicável.

Art. 33-A. A Secretaria Municipal de Educação promoverá a articulação com os órgãos integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente - SGDCA, especialmente Conselho Tutelar, Ministério Público, Defensoria Pública e demais instituições de proteção e defesa de direitos, quando necessária à garantia do acesso, permanência, proteção e desenvolvimento integral dos estudantes.

CAPÍTULO X

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 34. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar quantitativo adequado de profissionais da educação,

VII - banheiros adequados; VIII - acessibilidade;

IX - recursos tecnológicos;

X - segurança e condições de funcionamento; e

XI - sustentabilidade socioambiental.

Art. 39. A alimentação escolar deverá ser planejada de acordo com a ampliação da jornada e com as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e demais normas aplicáveis.

Art. 40. O transporte escolar deverá ser organizado considerando as necessidades específicas dos estudantes matriculados em jornada de tempo integral, observadas as normas vigentes.

CAPÍTULO XII

DO FINANCIAMENTO

Art. 41. A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será financiada por recursos próprios do Município e por recursos provenientes de transferências, programas, fundos e ações da União e do Estado, observada a legislação vigente. Art. 42. O planejamento financeiro da Política deverá considerar, entre outros:

I - infraestrutura e adequação dos espaços;

II - alimentação escolar;

III - transporte escolar;

VII - contratação e alocação de profissionais;

VIII - formação continuada; e

IX - demais despesas necessárias à implementação da política.

Art. 43. A expansão da Educação Integral em Tempo Integral deverá estar articulada aos instrumentos municipais de planejamento e orçamento, especialmente ao Plano Plurianual - PPA, à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e à Lei Orçamentária Anual - LOA, conforme a legislação aplicável.

CAPÍTULO XIII

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