DOMRN 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3893
DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 44. Fica instituído o acompanhamento permanente da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, sob coordenação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 45. O monitoramento e a avaliação deverão contemplar, no mínimo:
I - expansão e distribuição das matrículas;
II - acesso e permanência;
III - frequência, abandono e evasão;
IV - aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes;
V - equidade na distribuição das matrículas;
VI - condições de infraestrutura física e pedagógica;
VII - disponibilidade de profissionais; VIII - alimentação e transporte; IX - participação da comunidade;
III - planejar os tempos, espaços e experiências educativas; IV - acompanhar a frequência, aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes;
V - desenvolver estratégias de prevenção ao abandono e à evasão; VI - promover a participação das famílias e dos estudantes;
VII - assegurar práticas pedagógicas inclusivas;
VIII - registrar as atividades e resultados necessários ao monitoramento;
IX - participar das ações de formação continuada;
X - articular-se com os serviços e equipamentos do território;
XI - promover práticas de sustentabilidade;
XII - realizar a escuta ativa dos estudantes e incentivar, respeitada a faixa etária, a constituição e participação em grêmios estudantis, conselhos mirins ou outras instâncias de participação estudantil; e XIII - elaborar e executar planos de ação para o aprimoramento contínuo da oferta.
X - gestão democrática;
XI - articulação intersetorial e integração com o território; e XII - execução das ações previstas no Plano de Expansão.
§ 1º O processo de monitoramento e avaliação assegurará a participação dos profissionais da educação, estudantes, famílias e comunidade escolar, consideradas as respectivas formas de participação e as especificidades de cada etapa de ensino. § 2º O monitoramento terá caráter diagnóstico, formativo e de avaliação de resultados, destinando-se ao aperfeiçoamento contínuo da Política.
Art. 46. A Secretaria Municipal de Educação poderá elaborar Plano de Monitoramento e Avaliação contendo: I - objetivos;
II - indicadores;
III - fontes de dados;
IV - instrumentos de coleta; V - responsáveis; VI - periodicidade;
VII - cronograma; e VIII - formas de divulgação dos resultados.
Art. 47. Os resultados do monitoramento e da avaliação deverão subsidiar a revisão das estratégias, das metas, do Plano de Expansão e das ações da Política.
Art. 47-A. As informações e os resultados produzidos no acompanhamento e avaliação da Política serão divulgados de forma ativa e acessível, nos limites da legislação vigente e da proteção de dados pessoais, de modo a assegurar transparência pública e acompanhamento pela comunidade, pelo Conselho Municipal de Educação e pelos órgãos de controle.
Art. 48. A Secretaria Municipal de Educação elaborará, anualmente, relatório de monitoramento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral e o encaminhará ao Conselho Municipal de Educação, no âmbito de suas competências.
CAPÍTULO XIV
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 49. A implementação, o acompanhamento e a avaliação da Política deverão assegurar a participação dos estudantes, profissionais da educação, famílias, comunidade escolar e demais atores relacionados à educação.
Art. 50. A Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar mecanismos permanentes de participação social e promover, periodicamente, reuniões, consultas amplas, participativas e informadas, seminários, encontros, escutas, audiências públicas ou outras estratégias destinadas ao acompanhamento e aperfeiçoamento da Política.
Art. 51. O Conselho Municipal de Educação será envolvido nos processos de apreciação, acompanhamento e avaliação da Política, observadas suas competências legais e as normas educacionais vigentes.
CAPÍTULO XV
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 52. Compete às unidades escolares que ofertarem Educação Integral em Tempo Integral:
I - adequar o Projeto Político-Pedagógico e o Regimento Escolar; II - organizar o currículo de forma integrada e contextualizada;
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 53. As unidades escolares que já ofertam Educação em Tempo Integral deverão adequar progressivamente seus Projetos PolíticoPedagógicos, Regimentos Escolares, organização curricular e demais instrumentos às disposições deste Decreto.
Art. 54. A Secretaria Municipal de Educação deverá orientar as unidades escolares quanto aos procedimentos necessários à implementação das disposições deste Decreto.
Art. 55. Os instrumentos de planejamento, expansão, monitoramento e avaliação da Política poderão ser regulamentados por atos complementares da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 56. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as competências do Conselho Municipal de Educação e a legislação educacional vigente.
Art. 57. Este Decreto regulamenta a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral instituída pela Lei Municipal nº 767, de 16 de março de 2026, e promove sua adequação regulamentar às Diretrizes Operacionais Nacionais estabelecidas pela Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, permanecendo integralmente preservadas as disposições da legislação municipal hierarquicamente superior. Art. 58. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ JÚNIOR DE OLIVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Ane Micaela Freitas Bessa Código Identificador: 03A69239
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL FLORÂNIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PORTARIA DE DIÁRIA Nº 215/2026 – FMS
Concede diária a servidor que especifica e dá outras providências.
A Secretária Municipal de Saúde de Florânia/RN, no uso de suas atribuições legais em conformidade com o Decreto Executivo Municipal nº 09/2025, DE 29 DE ABRIL DE 2025
R E S O L V E:
Art. 1º - Fica concedida 01 (uma) diária no valor de R$ 90,00 (noventa reais) a servidora MARIA IRENE DOS SANTOS SILVA , ocupante da função de TECNICO EM ENFERMAGEM deste município, para custear despesas com alimentação durante seu deslocamento a cidade de NATAL/RN , entre os dias 05 a 06/10/2026 com o objetivo de acompanhar pacientes de urgência e emergência. Art. 2º - Caso o (a) servidor (a) não apresente a comprovação da viagem, ficará impedido (a) de receber novas diárias, enquanto perdurar a irregularidade e passados 30 (trinta) dias após o retorno, será obrigado a restituí-las, cabendo à Secretaria de Finanças, na hipótese de descumprimento, o encaminhamento de relatório circunstanciado a Controladoria Geral do Município, que adotará as medidas cabíveis.
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