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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 07/10/2026 · pág. 169

DOMRN 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3893

§ 1º A apuração do valor a ser lançado na proposta orçamentária será calculado na proporção de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida efetivamente realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, em conformidade ao que dispõe o § 9º do art. 166 da Constituição Federal.

§ 2º Do percentual disposto no caput deste artigo, no mínimo 50% (cinquenta por cento) deverá ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde (alterado pela Emenda Modificativa nº. 02).

§ 3º O montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, previsto no § 2º, inclusive custeio, será computado para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal.

§ 4º O montante destinado a emendas individuais previstos no caput deste artigo, que se destinem a ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, inclusive custeio, será computado para fins do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal.

Art. 4º Os recursos destinados às emendas individuais serão igualmente divididos pelo número de parlamentares da Câmara.

§ 1º Cada parlamentar deverá destinar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total de suas emendas para ações e serviços públicos de saúde (alterado pela Emenda Modificativa nº. 03).

§ 2º Fica expressamente vedada a destinação de emendas individuais impositivas para pagamento de despesas com pessoal ou encargos sociais.

Art. 5º Os parlamentares poderão apresentar emendas de forma individual, no limite de suas cotas, ou poderão apresentar emendas de forma coletiva, agregando o valor das cotas envolvidas em uma única cota consolidada, desde que, respeitados os limites estabelecidos no § 2º do art. 3º desta Lei Complementar.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS PARA APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DAS EMENDAS

Art. 6º As emendas impositivas individuais deverão ser apresentadas a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização via requerimento formal, por meio do sistema de protocolo adotado pelo Poder Legislativo, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, para apreciação de regularidade no atendimento das formalidades constantes desta Lei Complementar.

Art. 7º No momento da elaboração do requerimento referente às emendas a serem encaminhadas a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, o parlamentar deverá informar:

I - identificação do Vereador propositor;

II - nome do Órgão ou Secretaria diretamente responsável pela execução, repasse, implementação e/ou fiscalização, conforme o caso, e respectivo Programa de Trabalho ou Projeto, dotações correspondentes, observando sempre o Plano Plurianual (PPA);

― ~~III - razão social e CNPJ da entidade beneficiada, a qual deverá ter todas as certidões negativas válidas, nos casos de não aplicação direta do município, observado que: a) os termos e acordos firmados com organizações da sociedade civil (OSC) seguirão as disposições previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; b) os contratos de gestão celebrados com organizações sociais (OS) seguirão as disposições previstas na Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998; c) os convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos observarão o disposto no § 1º do art. 199 da Constituição Federal; d) os termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público~~

~~(OSCIP) atenderão os requisitos previstos na Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999.‖~~ ( suprimido pela Emenda Supressiva nº. 01). ~~―IV - apresentação do Plano de Trabalho com detalhamento do objeto a ser executado, contendo descrição do objeto de forma precisa, suficiente e clara;‖~~ (suprimido pela Emenda Supressiva nº. 01).

Art. 8º Para repasse de recursos financeiros a entidades sem fins lucrativos do Terceiro Setor, essas deverão obedecer aos seguintes requisitos:

I - apresentar Plano de Trabalho, o Projeto e Cronograma Físico-Financeiro, junto ao protocolo da emenda (alterado pela Emenda Modificativa nº. 04);

II - estar em dia com todas as suas obrigações, mediante apresentação de certidões;

III - formalizar Termo de Colaboração ou fomento, mediante emissão de parecer jurídico.

~~―§ 1º As emendas impositivas classificadas como de capital destinadas a entidades sem fins lucrativos do Terceiro Setor, deverão ser executadas pelo pode executivo, mediante processo licitatório apropriado, e os eventuais equipamentos e/ou bens móveis adquiridos pelo Município, se destinarão por meio de termo de sessão de uso em forma de Comodato por um período de 05 (cinco) anos.‖~~ (suprimido pela Emenda Supressiva nº. 02).

~~―§ 2º Ultrapassado o período disposto no § 1º deste artigo, os equipamentos e/ou bens móveis cedidos poderão ser doados às entidades, ter a~~

~~renovação dos contratos de comodato ou requeridos os bens pela municipalidade, e, caso a Entidade seja extinta, os equipamentos deverão ser devolvidos à administração municipal.‖~~ (suprimido pela Emenda Supressiva nº. 02).

Art. 9º As emendas individuais impositivas deverão respeitar as normas da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o limite máximo de proposições e o valor mínimo de cada uma delas, respeitando a destinação prevista no art. 4º desta Lei Complementar.

Art. 10. As emendas deverão ser encaminhadas à Comissão de Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal, a qual fará análise prévia do objeto e valor respectivo.

Parágrafo único. Havendo divergências nas emendas, a Comissão devolverá a mesma ao Parlamentar, no prazo de até 05 (cinco) dias, para as devidas correções, devendo ele corrigir as divergências em até 4 (quatro) dias úteis, reapresentando a emenda junto ao protocolo da Casa (alterado pela Emenda Modificativa nº. 05).

Art. 11. Fica vedada a apresentação de emendas impositivas que:

I - se destinem ao pagamento de despesas com pessoal e/ou encargos sociais;

II - contenham incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora em andamento;

III - inadequação do objeto proposto às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando for o caso;

IV - falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade desse valor com o cronograma de execução do projeto ou, ainda, proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;

V - ausência de pertinência temática entre o projeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária, quando for o caso;

VI - não indicação fundamentada do público-alvo;

VII - violem as normas constitucionais e legais;

VIII - violem os princípios que norteiam a Administração Pública constantes do Art. 37 da Constituição Federal;

IX - contenham impedimentos impostos pelos tribunais de contas, no caso de transferências a entidades do terceiro setor;

X - se destinem a qualquer instituição inadimplente de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente.

XI - excedam os limites previstos no Art. 74-A da Lei Orgânica, e no Art. 3º desta Lei Complementar.

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