DOMRN 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3893
CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS A ORGANIZAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 12. As emendas individuais impositivas poderão alocar recursos a serem destinados a organizações do terceiro setor sem finalidades lucrativas, por meio de Transferências com Finalidade Definida, desde que para aplicação em ações de relevante interesse público, vedada a destinação de recursos a outros entes da Federação.
§ 1º Para habilitação ao recebimento dos recursos, a entidades deverão apresentar previamente um Plano de Trabalho detalhado, contendo, no mínimo:
I - descrição completa do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases da execução;
IV - cronograma de desembolso;
V - previsão de início e fim da execução do objeto.
§ 2º Além do Plano de Trabalho, as entidades deverão comprovar:
I - estar legalmente constituída e em funcionamento regular há, no mínimo, 1 (um) ano;
II - ser detentora do título de Utilidade Pública Municipal, nos termos da legislação aplicável;
III - apresentar certidões de regularidade fiscal com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, bem como regularidade junto ao FGTS, e à Justiça do Trabalho;
IV - comprovar possuir finalidades institucionais compatíveis com o objeto da emenda;
V - não possuir, em seus quadros diretivos, membros do Poder Legislativo ou Executivo do Município, ou seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
§ 3º A transferência de recursos dependerá da celebração de Termo de Fomento, Termo de Colaboração ou instrumento congênere, nos termos da legislação pertinente, que vinculará a liberação dos recursos à aprovação do Plano de Trabalho pelo órgão técnico competente da Prefeitura.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 13. A execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput do Art. 3º desta Lei Complementar é obrigatória em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao ano de encaminhamento do projeto.
§ 1º A execução a que se refere o caput deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento, admitida a inscrição em restos a pagar.
§ 2º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no caput deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 3º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
Art. 14. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Art. 15. As emendas individuais impositivas poderão ser executadas:
I - diretamente pelo Município de Angicos/RN, mediante execução das ações de governo, respeitando os dispositivos legais que regem as licitações e compras públicas;
II - pelas entidades do terceiro setor sem fins lucrativos, por meio de transferência voluntária e mediante a celebração de instrumento de parceria, para a execução de um objeto de interesse público, destinado a ações de custeio na aquisição de materiais e contratações de prestação de serviços, bem como a despesas de capital, incluindo a aquisição de equipamentos, máquinas e veículos e a execução de obras, vedadas as despesas com pessoal e/ou encargos sociais, e respeitando os dispositivos legais que regem a matéria (alterado pela Emenda Modificativa nº. 06).
Art. 16. Caberá à Secretaria responsável pela execução das emendas individuais impositivas a verificação de sua viabilidade técnica, bem como o pagamento dos valores decorrentes da execução do programa de trabalho e a sua respectiva prestação de contas.
Art. 17. Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em órgão e unidade orçamentária da Lei Orçamentária Anual (LOA) que não tenha competência para executá-la, ou em grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o Poder Executivo autorizado, cientificado o autor da emenda, a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão e unidade orçamentária na LOA com atribuição para a execução da iniciativa ou transferi-lo de grupo de natureza da despesa.
Art. 18. O acompanhamento da tramitação e execução das emendas parlamentares dar-se-á por meio do Portal da Transparência do Município.
CAPÍTULO VI
DOS IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA E SEUS PROCEDIMENTOS
Art. 19. O dever de execução orçamentária e financeira não impõe a execução de despesa no caso de impedimento de ordem técnica.
§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obsta ou suspende a execução da programação orçamentária.
§ 2º São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo de outras identificadas em ato do Poder Executivo: I - ausência de comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
II - incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão ou unidade orçamentária responsável pela execução da emenda parlamentar;
III - incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária;
IV - impedimentos cujos prazos para superação inviabilizem o empenho dentro do exercício financeiro.
§ 3º Não caracterizam impedimento de ordem técnica:
I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
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